Altera a lei
fixando norma para a concessão de pensão. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 2º do art. 2º da lei nº 494 de 26/06/53 passa a ter a seguinte redação:
"Por insuficiência de rendimentos próprios, entende-se a renda inferior a duas vezes o salário mínimo fixado para a região, zona ou sub-zona da residência do beneficiário".
Art. 2º O item II do art. 3º da lei nº 494 de 26/06/53 passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 16 de novembro de 1953, 65º da República.
Antônio Carlos do Nascimento Júnior
Pedro Barreto de Andrade
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.11.1953.