Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 521, De 16 de novembro de 1953

 

Altera a lei fixando norma para a concessão de pensão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo 2º do art. 2º da lei nº 494 de 26/06/53 passa a ter a seguinte redação:

 

"Por insuficiência de rendimentos próprios, entende-se a renda inferior a duas vezes o salário mínimo fixado para a região, zona ou sub-zona da residência do beneficiário".

 

Art. 2º O item II do art. 3º da lei nº 494 de 26/06/53 passa a ter a seguinte redação:

 

"II - Que o beneficiário se haja notabilizado em sua época, ou seja conjugo, parente em linha reta descendente ou ascendente, até o terceiro grau, e em linha colateral até o terceiro grau, de pessoa notável."

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 16 de novembro de 1953, 65º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Antônio Carlos do Nascimento Júnior

 

Pedro Barreto de Andrade

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.11.1953.