Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.468, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004

 

Cria cargos de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, para a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, e dá providências correlatas.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Cargos Efetivos - Parte Permanente, da Administração Direta, do Quadro Geral de Pessoal Poder Executivo Estadual, 100 (cem) cargos de provimento efetivo, a seguir caracterizados:

 

CARGO EFETIVO

CLASSE

REFERÊNCIA

NÍVEL

QUANTIDADE

LOTAÇÃO

Guarda de Segurança do Sistema Prisional

1

2º Grau Completo

100

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC

 

§ 1º Os cargos de provimento efetivo criados nos termos do "caput" deste artigo somente podem ser providos mediante concurso público, na forma da legislação pertinente.

 

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo referidos neste artigo devem vir a cumprir, conforme o caso, trabalho em regime de turnos de plantão de 12 (doze) ou de 24 (vinte e quatro) horas, se para isso convocados, turnos esses fixados em escalas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, de acordo com a necessidade do serviço e a conveniência da Administração, observados, na fixação desses mesmos turnos, os intervalos mínimos previstos na legislação e nas normas regulares.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas que são consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Emanuel Messias Oliveira Cacho

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.11.2004.