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Estado de
Sergipe |
Cria cargos de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, para a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Cargos Efetivos - Parte Permanente, da Administração Direta, do Quadro Geral de Pessoal Poder Executivo Estadual, 100 (cem) cargos de provimento efetivo, a seguir caracterizados:
CARGO EFETIVO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
LOTAÇÃO |
Guarda de Segurança do Sistema Prisional |
3ª |
1 |
2º Grau Completo |
100 |
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC |
§ 1º Os cargos de provimento efetivo criados nos termos do "caput" deste artigo somente podem ser providos mediante concurso público, na forma da legislação pertinente.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo referidos neste artigo devem vir a cumprir, conforme o caso, trabalho em regime de turnos de plantão de 12 (doze) ou de 24 (vinte e quatro) horas, se para isso convocados, turnos esses fixados em escalas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, de acordo com a necessidade do serviço e a conveniência da Administração, observados, na fixação desses mesmos turnos, os intervalos mínimos previstos na legislação e nas normas regulares.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas que são consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.11.2004.