Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.484, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2002, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas.   

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DO ORÇAMENTO ESTADUAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estabelece o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2002, que lhe estima a Receita e fixa a Despesa, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado de Sergipe, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, e que não sejam provenientes de participação acionária ou pagamento de serviços prestados;

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos afins, seus Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

III - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Subseção I

Da Receita Global

 

Art. 2º A Receita Global, envolvendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2002, é orçada, no mesmo montante da Despesa Global, em R$ 1.717.668.750,00 (hum bilhão, setecentos e dezessete milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, setecentos e cinqüenta reais). (Redação dada pela Lei n° 4492, de 27 de dezembro de 2001)

 

Subseção II

Da Realização da Receita

 

Art. 3º A Receita é realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

(Redação dada pela Lei n° 4492, de 27 de dezembro de 2001)

RECEITA GLOBAL ESTIMADA

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

1. RECEITA DO TESOURO

1.546.593.070

 

1.1. RECEITAS CORRENTES

1.442.532.690

Receita Tributária

567.198.130

Receita Patrimonial

9.219.330

Receita de Serviços

416.420

Transferências Correntes

832.464.520

Outras Receitas Correntes

33.234.290

 

1.2. RECEITAS DE CAPITAL

104.060.380

Operações de Crédito

49.200.000

Alienação de Bens

444.240

Transferências de Capital

54.306.030

Outras Receitas de Capital

110.110

 

2. RECEITA DE OUTRAS FONTES. DE ENTIDADES

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS

 (Excluídas as Transferências do Tesouro do Estado)

171.075.680

Receitas Correntes

168.051.030

Receitas de Capital

3.024.650

 

TOTAL GERAL

1.717.668.750

 

Parágrafo Único. As estimativas de receita podem ser atualizadas, a partir de 1º de janeiro de 2002, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 2001, dentro do limite estabelecido na Lei nº 4.385, de 02 de julho de 2001, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o Exercício de 2002.

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Subseção I

Da Despesa Global

 

Art. 4º A Despesa Global, do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2002, no mesmo valor estimado da Receita Global, é fixada:

 

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 1.348.543.680,00 (hum bilhão, trezentos e quarenta oito milhões, quinhentos e quarenta e três mil, e seiscentos e oitenta reais); (Redação dada pela Lei n° 4492, de 27 de dezembro de 2001)

 

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 369.125.070,00 (trezentos e sessenta e nove milhões, cento e vinte e cinco mil, e setenta reais). (Redação dada pela Lei n° 4492, de 27 de dezembro de 2001)

 

Subseção II

Da Distribuição da Despesa

 

Art. 5º A Despesa fixada, à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras fontes, é realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Função, por Poder e por Órgão, e por Categoria Econômica, com a seguinte distribuição:

 

(Redação dada pela Lei n° 4492, de 27 de dezembro de 2001)

DESPESAS POR FUNÇÃO

 

 

 

 

Em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

LEGISLATIVA

77.517.540

77.517.540

JUDICIÁRIA

111.099.990

111.099.990

ADMINISTRAÇÃO

134.704.090

7.977.000

142.581.090

SEGURANÇA PÚBLICA

106.540.000

22.015.000

128.555.000

ASSISTÊNCIA SOCIAL

19.875.930

95.000

19.971.930

PREVIDÊNCIA SOCIAL

72.330300

89. 707.810

162.538.110

SAÚDE

138.810250

45.475.870

184.287.120

TRABALHO

2.790.000

2.790.000

EDUCAÇÃO

277.300.800

1.000.000

278.300.800

CULTURA

7.788.800

7.788.800

DIREITOS DA CIDADANIA

14.555.950

14.555.950

URBANISMO

15.325.900

15.325.900

HABITAÇÃO

34.147.550

34.147.650

SANEAMENTO

13.451.380

13.451.380

GESTÃO AMBIENTAL

14.583.100

170.000

14.753.100

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

5.845.990

158.000

7.004.990

AGRICULTURA

50.382.700

50.382.700

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

50.000

50.000

INDÚSTRIA

12.427.090

1.000.000

13.427.090

COMÉRCIO E SERVIÇOS

9.073.700

590.000

9 763.700

COMUNICAÇÕES

9.740.930

9.740.980

ENERGIA

2.183.550

2.183.560

TRANSPORTE

77.955.370

2.675.000

80.640.370

DESPORTO E LAZER

5.555.270

110.000

5.676.270

ENCARGOS ESPECIAIS

320.021.720

320.021.720

 

TOTAL

1.545.993.070

171.075.680

1.717.668.750

 

(Redação dada pela Lei n° 4492, de 27 de dezembro de 2001)

DESPESAS POR PODER E POR ÓRGÃO

  

 

 

Em R$ 1,00

PODER/ÓRGÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

1. PODER LEGISLATIVO

90.480.640

90.480.640

Assembléia Legislativa

56.947.640

58.947.640

Tribunal de Contas do Estado

31.533.000

31.533.000

Z PODER JUDICIÁRIO

88.000.000

88.000.000

Tribunal de Justiça

88.000.000

88.000.000

3. MINISTÉRIO PUBLICO

29.610.620

29.610.620

4 PODER EXECUTIVO

1.338.501.810

171.075.680

1.509.577.490

Procuradoria Gerai do Estado

7.443.560

7.443.560

Vice-Governadoria do Estado

532.150

532.150

Casa Civil

21.656.340

160.000

21.816.340

Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

42.903.510

225.000

43.128.510

Secretaria de Estado da Administração

54.756.840

106.504.680

161.261.520

Secretaria de Estado da Fazenda

400.659.500

30.330.000

430.989.500

Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da irrigação

55.730.200

55.730.200

Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer

279.525.070

1.110.000

280.635.070

Secretaria de Estado da indústria e do Comércio

11.195.340

1.690.000

12.885.340

Secretaria de Estado da Saúde

136.280.160

6.265.000

142.545.160

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania

19.593.360

19.593.360

Secretaria de Estado da Segurança Pública

109.030.090

22.016.000

131.046.090

Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho

19.879.320

95.000

19.974.320

Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

156.247.590

2.680.000

158.927.590

Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo

13.327.800

13.327.800

Secretaria de Estado da Comunicação Sociai

9.740.980

9.740.980

 

TOTAL GLOBAL

1.546.593.070

171.075.680

1.71 7.668.750

 

(Redação dada pela Lei n° 4492, de 27 de dezembro de 2001)

DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA

 

 

 

 

Em R$ 1,00

CATEGORIA ECONÔMICA

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

1. DESPESAS CORRENTES

1.305.250.930

166.488.480

1.471.739.410

Pessoal e Encargos Sociais

709.360.810

109.267.810

818.628.620

Juros e Encargos da Dívida

62.567.540

62.567.540

Outras Despesas Correntes

533.322.580

57.220.670

590.543.250

 

2. DESPESAS DE CAPITAL

241.342.140

4.587.200

245.929.340

Investimentos

153.926.320

3.587.200

157.513.520

Inversões Financeiras

28.483.030

1.000.000

29.483.030

Amortização da Dívida

58.932.790

58.932.790

 

TOTAL GLOBAL

1.546.593.070

171.075.680

1.71 7.668.750

 

Parágrafo Único. As despesas atribuídas às Unidades Orçamentárias podem ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

 

Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimentos, do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2002, de acordo com a programação constante no Anexo II desta Lei, é fixada em R$ 111.607.950,00 (cento e onze milhões, seiscentos e sete mil, novecentos e cinqüenta reais), com o seguinte desdobramento por Órgão:

 

DESPESAS DE INVESTIMENTOS, POR ÓRGÃO

 

ÓRGÃO

VALOR

Casa Civil

590.000

Secretaria de Estado da Fazenda

1.978.000

Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação

48.439.750

Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio

8.740.000

Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

43.801.200

Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo

8.059.000

TOTAL

111.607.950

 

Art. 7º As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no art. 6º desta Lei são provenientes da geração de recursos próprios, de recursos do tesouro estadual, de operações de crédito e de convênios, estimadas com a seguinte especificação:

 

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. GERAÇÃO PRÓPRIA

5.878.000

2. OUTRAS RECEITAS

105.729.950

2.1. Tesouro

43.941.040

2.2. Fundo de Participação dos Estados

50.864.910

2.3. Convênios

9.500.000

2.4. Operações de Crédito Internas

1.424.000

TOTAL

111.607.950

 

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

Seção I

Da Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 8º Durante a execução orçamentária, do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2002, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada de acordo com o art. 4º desta Lei, observado o disposto no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. As aberturas de créditos suplementares por anulação de dotação alocada no corrente orçamento, e por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, não oneram o limite previsto no "caput" deste artigo.

 

Seção II

Da Contratação de Operações de Crédito

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentária do Exercício de 2002, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, respeitado o limite previsto na Constituição Estadual.

 

Seção III

Dos Outros Procedimentos

 

Art. 10 Para a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa nos projetos e atividades constantes do Orçamento Estadual.

 

Art. 11 Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.

 

Art. 12 Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2001, ao serem reabertos, no exercício de 2002, na forma do § 2º do Art. 152 da Constituição Estadual, devem obedecer a classificação adotada nesta Lei.

 

Seção IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 13 Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei podem ser atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2002, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 2001, dentro do limite estabelecido na Lei nº 4.385, de 02 de julho de 2001, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o Exercício de 2002.

 

Parágrafo Único. A atualização de valores iniciais, de que trata o "caput" deste artigo, deve ser efetuada acrescendo-se, aos valores que constaram do respectivo Projeto de Lei Orçamentária, o percentual correspondente à referida variação, e dar-se por Decreto do Poder Executivo, que, à época, publicará o Orçamento Estadual com esses valores atualizados.

 

Art. 14 O Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende também os Orçamentos das Autarquias, Fundações e Fundos, que incluem os recursos decorrentes do Tesouro do Estado e os recursos próprios, provenientes de outras fontes, englobando as respectivas Receitas e Despesas.

 

Parágrafo Único. Incluídos os respectivos Orçamentos no Orçamento Estadual, conforme disposto no "caput" deste artigo, a abertura de créditos adicionais, nas referidas Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, nos termos desta Lei ou de legislação pertinente posterior, dar-se por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 15 A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, no prazo de até trinta dias após a publicação desta Lei Orçamentária, deve divulgar a programação das ações de cada Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta mesma Lei, e indicar, quando couber, o detalhamento de ações com suas localizações, metas físicas e financeiras, assim como os elementos de despesa e respectivos desdobramentos dentro dos valores estabelecidos, de acordo, inclusive, com o art. 39 da Lei nº 4.385, de 02 de julho de 2001, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o Exercício de 2002.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.