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Estado de Sergipe |
Dispõe sobre a Constituição do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiências – CEDPD, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica constituído o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiências - CEDPD, órgão colegiado, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações políticas, voltadas a promover a Assistência ao Portador de Deficiência, programas da área social, desenvolvidos pelo Governo do Estado, com observância do Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, do Governo Federal, regulamentando a Lei Federal n° 7.853, de 24 de outubro de 1989.
Parágrafo Único. O CEDPcD/SE, integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC, cujas áreas de competência são abrangidas pelas atividades a serem desenvolvidas pelo mesmo órgão colegiado. (Redação dada pela Lei nº 7675, de 17 de julho de 2013)
Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiências é composto dos seguintes membros:
I - De Órgãos ou Entidades Governamentais
a) 07 (sete) representantes do Poder Executivo Estadual, dentre eles, obrigatoriamente, 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social - SEIDES; (Redação dada pela Lei n° 7675, de 17 de julho de 2013)
b) 01 (um) representante da Prefeitura Municipal de Aracaju; (Redação dada pela Lei n° 5.059, de 10 de novembro 2003)
c) 01 (um) representante do Instituto Nacional de Seguridade Social;
d) 01 (um) representante da Universidade Federal de Sergipe.
e) 01 (um) representante de Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência do Estado de Sergipe CMDPcD/SE.
(Redação
dada pela Lei n° 7675, de 17 de julho de 2013)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 5.059, de 10 de novembro de 2003)
II - De Órgãos ou Entidades Não-Governamentais
a) 01 (um) representante da área de deficiência auditiva;
b) 01 (um) representante da área de deficiência física;
c) 01 (um) representante da área de deficiência mental;
c) 01 (um) representante da área de Deficiência Intelectual; (Redação dada pela Lei nº 7675, de 17 de julho de 2013)
d) 01 (um) representante da área de deficiência visual;
e) 01 (um) representante da área de deficiências múltiplas;
f) 01 (um) representante da área de deficiências por condutas típicas;
g) 01 (um) representante de um Conselho de áreas profissionais afins.
h) 01 (um) representante da área de Atividades Desportivas - PcD; (Redação dada pela Lei nº 7675, de 17 de julho
de 2013)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 5.059, de 10 de novembro de 2003)
i) 01 (um) representante da Associação de Membros e Amigos dos Diabéticos do Estado de Sergipe - AMAD-SE; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7675, de 17 de julho de 2013)
j) 01 (um) representante da Associação dos Ostomizados do Estado de Sergipe; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7675, de 17 de julho de 2013)
k) 01 (um) representante de Entidade particular de Ensino Superior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7675, de 17 de julho de 2013)
Parágrafo Único. A designação dos membros, titulares e suplentes, constantes dos incisos I e II deste artigo, será feita por Decreto do Governador do Estado.
Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiências - CEDPD, será presidido por um dos seus integrantes eleito dentre seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 4º Os membros do CEDPD não receberão qualquer tipo de remuneração, e o exercício da função de Conselheiro será considerado de relevante interesse público.
Art. 5º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiências reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas vezes forem necessárias, conforme dispuser o seu regimento interno.
Art. 6º Compete ao Conselho Estadual de Pessoas Portadoras de Deficiências:
I - Zelar pela efetiva implantação e implementação da Política Nacional para integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
II - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais da educação, saúde, trabalho e assistência social;
III - Propor políticas públicas e estimular campanhas de sensibilização, de conscientização e/ou programas educativos, a serem desenvolvidos por órgãos estaduais em parceria com entidades da sociedade civil, no âmbito de sua competência;
IV - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
V - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria de qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência;
VI - Aprovar o plano de ação anual do órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VII - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos do órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII - Promover intercâmbio com Entidades Públicas e Particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
IX - Receber e julgar a procedência de queixas, reclamações, representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados ao deficiente, dando-lhe o encaminhamento devido;
X - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de posse dos seus Conselheiros.
Art. 7º O Conselho deverá contar com uma Secretaria Executiva para desenvolver a preparação dos trabalhos referentes às suas atividades técnicas e administrativas.
Art. 8º As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação e ao funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e, se for o caso, da sua Secretaria Executiva, serão prestadas conjuntamente pela Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho, e pelos demais órgãos e/ou entidades da Administração Estadual - Poder Executivo, envolvidos ou abrangidos pelas áreas de ação do referido Conselho.
Art. 9º O Poder Executivo Estadual promoverá a regulamentação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data da sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, prioritariamente a Lei nº 4.011, de 24 de setembro de 1998.
Aracaju, 14 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.