Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 4481, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001

 

LEI Nº 4.011, DE 24 DE SETEMBRO DE 1998

 

Cria a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE/SE, seu Conselho Consultivo e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os órgãos da Administração Estadual deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos as pessoas portadoras de deficiência, visando a assegurar-lhes o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva integração social.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei consideram-se integrantes da administração estadual, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e das sociedades de economias mistas, e as suas respectivas subsidiárias e as fundações instituídas e mantidas pelo Estado.

 

Art. 2º Compete a Casa Civil a coordenação superior, na Administração Estadual, dos assuntos, atividades e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência.

 

Parágrafo Único. No exercício dessa coordenação, cabe-lhe, especialmente:

 

I - Dar cumprimento às instituições emanadas do governador, com a cooperação das demais Secretarias do Estado;

 

II - Apresentar ao Governador do Estado os planos e programas relativos, às pessoas portadoras de deficiência e supervisionar no âmbito estadual, a sua execução;

 

III - Dar tratamento prioritário aos assuntos, atividades e medidas pertinentes a pessoas portadoras de deficiência expressamente determinadas pelo Governo do Estado.

 

Art. 3º Fica instituída no Estado de Sergipe a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE/SE, vinculada diretamente ao Secretário da Casa Civil, que atuará sob sua direta e imediata supervisão.

 

Art. 4º À CORDE/SE compete:

 

I - Elaborar os planos, programas e projetos no âmbito do Governo Estadual, relativo às pessoas portadoras de deficiência;

 

II - Propor as medidas necessárias à completa implantação e ao adequado desenvolvimento desses planos, programas e projetos inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter Legislativo;

 

III - Acompanhar e orientar a execução pela Administração Estadual, dos planos, programas e projetos a que alude o inciso I deste artigo;

 

IV - Sugerir a efetivação de acordos, contratos e convênios entre o Estado ou entidades a ele vinculado e outras pessoas Jurídicas de direito público ou privado, para cumprimento dos objetos previstos nesta Lei;

 

V - Opinar sobre os demais acordos, contratos e convênios a serem firmados pelo Estado ou entidade a ele vinculada, relativamente às matérias a seu cargo.

 

Art. 5º A função de Coordenador será exercida por integrante da assessoria da Casa Civil, designado pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo Único. O coordenador será auxiliado por servidores postos à sua disposição pela Casa Civil.

 

Art. 6º Na elaboração dos planos e programas a seu cargo, à CORDE/SE deverá:

 

I - Recolher, sempre que possível a opinião e as sugestões das pessoas e entidades interessadas;

 

II - Considerar a necessidade de ser oferecido o efetivo apoio as entidades particulares voltadas a integração social das pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 7º Fica igualmente, criado o Conselho Consultivo da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

 

Art. 8º O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

 

I - O Coordenador da CORDE/SE, que o presidirá;

 

II - O Secretário da Casa Civil que substituirá o presidente em sua ausência;

 

III - Um representante da Secretaria de Estado da Ação Social;

 

IV - Um representante da Secretaria de Estado da Educação;

 

V - Um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

 

VI - Um representante da Promotoria de Justiça da Pessoa Portadora de Deficiência;

 

VII - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SE;

 

VIII - 07 (sete) representantes escolhidos entre as entidades não-governamentais ligadas aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, publicamente reconhecidas pelo trabalho desenvolvido.

 

Parágrafo Único. O Presidente do Conselho Consultivo poderá ainda convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.

 

Art. 9º Os membros do Conselho, bem como seus suplentes, serão indicados ao Coordenador da CORDE/SE e nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitido a recondução;

 

Art. 10 A função de membro do Conselho é considerado de interesse público relevante e não será remunerada;

 

Art. 11 O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de um terço de seus membros, mediante manifestação por escrito, com antecedência de dez dias, e deliberará por maioria de votos dos conselheiros presentes.

 

Art. 12 Os serviços de Secretário Executivo do Conselho serão proporcionados pela CORDE/SE;

 

Art. 13 O regimento interno do Conselho será aprovado pelo Secretário da Casa Civil;

 

Art. 14 Ao Conselho Consultivo compete:

 

I - Opinar sobre a Política Estadual para a integração da pessoa portadora de deficiência;

 

II - Apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;

 

III - Responder a consultas formuladas à CORDE/SE.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 24 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Gilton Garcia

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.