Vide revogação dada pela Lei nº 5.853/2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O serviço de assistência médico-odontológica, entendido por prestação assistencial proporcionada nos termos da Lei nº 3.309, de 28 de janeiro de 1993, fica separado do regime de previdência social de que trata aquela mesma Lei, passando a ser prestado na forma instituída por esta nova Lei.
Art. 2º Objetivando a prestação assistencial a que se refere o art. 1º desta Lei, fica instituído o Plano de Assistência à Saúde do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou empregos, e de postos ou graduações policiais-militares, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta dos Poderes Constituídos do Estado de Sergipe, inclusive do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, ativos e inativos, civis ou militares, bem como dos pensionistas beneficiários resultantes dos mesmos servidores.
Parágrafo Único. O Plano de Assistência à Saúde de que trata o "caput" deste artigo está sendo instituído para cobertura das despesas decorrentes de atendimentos médicos, ambulatoriais, hospitalares e odontológicos prestados, dentre os referidos servidores e pensionistas, somente aos que queiram participar e contribuam para esse fim como beneficiários do mesmo Plano.
Art. 3º O IPESAÚDE tem por finalidade precípua a realização de ações de medicina preventiva e curativa, e deve ser desenvolvido mediante aplicação de programas de assistência médica, ambulatorial e hospitalar por meio de serviços próprios, e, se necessário, complementados por meio de entidades e/ou hospitais credenciados, abrangendo, ainda, programa básico de atendimento odontológico.
Art. 4º A adesão ao IPESAÚDE é facultativa, podendo ser beneficiários contribuintes do mesmo Plano todos os servidores e pensionistas referidos no art. 2º desta Lei, que, por força da Lei nº 3.309, de 28 de janeiro de 1993, com a modificação feita pela Lei nº 4.291, de 27 de setembro de 2000, já são segurados do IPES, beneficiários dos serviços de assistência médico-odontológica prestados pelo mesmo IPES.
Internações e Cirurgias não decorrentes de doenças
preexistentes |
|
Internações e Cirurgias decorrentes de doenças
preexistentes |
V - Outros recursos que legalmente se
constituam em receita do Plano.
§ 1º A contribuição referida no inciso I do
"caput" deste artigo, dos servidores e pensionistas beneficiários, é
a mesma de que trata o parágrafo 1º
e seu inciso II do art. 1º da Lei
nº 4.291, de 27 de setembro de 2000, a qual, nos termos desta Lei, passa a ser
facultativa.
§ 2º A contribuição a que se refere o inciso II do
"caput" deste artigo, dos Órgãos da Administração Direta dos Poderes
Constituídos do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, é a
mesma de que trata o parágrafo 3º e
seu inciso II do art. 1º da Lei
nº 4.291, de 27 de setembro de 2000, a qual, nos termos desta Lei, permanece
obrigatória em relação aos servidores e pensionistas que aderirem ao Plano.
§ 3º A contribuição de que trata o inciso IV do
"caput" deste artigo, do servidor ou pensionista beneficiário,
calculada sobre o valor das despesas, deve ser feita em parcelas, de valor,
cada uma, não inferior a 5% (cinco por cento) e nem superior a 20% (vinte por
cento) do valor do vencimento básico, salário básico ou soldo considerado para
cálculo da respectiva remuneração, proventos ou pensão.
§ 4º A transferência, para o IPESAÚDE, do valor total das
contribuições previstas, tanto nos incisos I, III e IV, descontadas dos
pagamentos dos servidores e pensionistas beneficiários, quanto no inciso II, a
cargo dos Órgãos dos Poderes Constituídos do Estado e das Autarquias e
Fundações Públicas Estaduais, deve ser feita até o último dia, em cada mês, dos
respectivos pagamento dos servidores e pagamento dos
pensionistas.
§ 5º Os recursos constituídos das contribuições e outras
receitas referidas nos incisos do "caput" deste artigo, bem como
quaisquer outros recursos do IPESAÚDE, devem ser recolhidos ao Instituto de
Previdência do Estado de Sergipe - IPES, para manutenção e operacionalização do
mesmo Plano, em conta específica, respeitadas as exigências contidas na Lei nº 4.291, de 27 de setembro de 2000.
Art. 7º Ao atual Instituto de Previdência do Estado de
Sergipe - IPES, através da Presidência e do Departamento de Assistência, que
fazem parte da sua Diretoria, compete a gestão do Plano de Assistência à Saúde
do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, sob supervisão de um Conselho Administrativo,
criado por esta Lei, para esse fim.
Parágrafo Único. Ao IPES, nos termos do "caput"
deste artigo, cabe gerir os programas e ações de assistência médica,
ambulatorial, hospitalar e odontológica aos beneficiários do IPESAÚDE.
Art. 8º A transição do atual sistema de assistência à
saúde prestada pelo IPES, para o novo sistema de assistência à saúde de que trata
esta Lei, deve ocorrer no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, a partir da
data de início da vigência desta mesma Lei.
Art. 9º O elenco de serviços e ações, dos programas de assistência
médica, ambulatorial e hospitalar e de atendimento odontológico, do IPESAÚDE, a
ser prestada pelo IPES aos servidores e pensionistas que aderirem ao Plano,
durante o prazo de transição fixado no art. 8º desta Lei, está contido na
Assistência Básica estabelecida no Anexo Único, também desta Lei.
Parágrafo Único. Tão logo conhecida a clientela de
servidores e pensionistas que aderirem ao IPESAÚDE, e dimensionada a receita ou
montante de recursos resultante das contribuições mensais, conforme
estabelecido no art. 6º desta Lei, a Assistência Básica a que se refere o
"caput" deste artigo deve ser revista e aprovada pelo Conselho
Administrativo do Plano, podendo ser ampliada ou reduzida, mantida sempre,
porém, compatível com os recursos disponíveis para sua execução, cuja revisão,
depois, deve ser realizada periodicamente, no máximo a cada 6 (seis) meses.
Art. 10 No período de transição estabelecido no art. 8º
desta Lei, deve ser reestruturado e reorganizado o Departamento de Assistência
do IPES, de forma a se adequar e ficar preparado para gerir o IPESAÚDE.
Art. 11 Os valores decorrentes do pagamento de débitos de
servidores e pensionistas para com o atual sistema de assistência à saúde
prestada pelo IPES devem ser recolhidos ao IPESAÚDE e aplicados na sua
manutenção e operacionalização.
Art. 12 Fica estendida, em caráter facultativo, a
possibilidade de adesão, ao IPESAÚDE, dos demais servidores da Administração
Direta dos Poderes Constituídos do Estado de Sergipe, inclusive do Tribunal de
Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, e das Autarquias e Fundações
Públicas Estaduais, que não os referidos no art. 2º desta Lei, mediante
autorização para desconto em dobro, em folha de pagamento, da contribuição mensal
prevista para servidores no "caput" do art. 6º, sendo vedada, nesse
caso, a contribuição dos respectivos órgãos e entidades prevista no inciso II
do mesmo "caput" do art. 6º, também desta Lei.
Parágrafo Único. A possibilidade de adesão ao IPESAÚDE
fica também estendida, em caráter facultativo, aos servidores das Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista, da Administração Indireta do Estado de
Sergipe, mediante pagamento, em dobro, da contribuição mensal prevista para
servidores no inciso I do "caput" do art. 6º desta Lei, ficando
vedada, nesse caso, a contribuição da respectiva entidade, como empregador,
prevista no inciso II do mesmo "caput" do art. 6º desta Lei, salvo se
essa contribuição não for oriunda de recursos do Tesouro do Estado.
Art. 13 Fica vedada a instituição ou manutenção de outro Plano
ou Programa de Assistência à Saúde igual ou similar ao IPESAÚDE, com realização
de despesas custeadas com a participação de recursos públicos.
Parágrafo Único. Com a implantação do IPESAÚDE, fica
extinto qualquer outro Plano ou Programa de Assistência à Saúde que atualmente
exista em desacordo com o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 14 Para operacionalização do IPESAÚDE, o IPES deve
manter os recursos financeiros do Plano em conta específica, tendo por
finalidade a aplicação no atendimento às despesas de instalação, equipamento,
instrumental, manutenção e operacionalização do mesmo IPESAÚDE, com a implantação
e realização dos serviços e ações dos seus programas de assistência médica,
ambulatorial e hospitalar e de atendimento odontológico, conforme previsto na Lei nº 4.291, de 27 de setembro de 2000.
Art. 15 As receitas ou recursos do IPESAÚDE são
constituídos ou provenientes:
I - Das contribuições e outros recursos estabelecidos para
manutenção e operacionalização do IPESAÚDE, conforme o art. 6º desta Lei;
II - Das contribuições que venham a ocorrer de acordo com o art.
11 desta Lei;
III - Das dotações orçamentárias e créditos adicionais que,
respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinados;
IV - Dos auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou
quaisquer transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas
ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou
não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
V - Dos recursos resultantes de convênios, acordos ou outros
ajustes, destinados a programas, projetos e/ou serviços de assistência à saúde,
firmados pelo Estado de Sergipe ou mesmo pelo IPES, com interveniência ou
através da Secretaria de Estado da Administração, e por instituições ou
entidades públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais,
municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI - De rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de
recursos do próprio Plano;
VII - De recursos de outras fontes, que legalmente sejam
destinados ao IPESAÚDE ou constituam receita do IPESAÚDE;
VIII - De outras receitas regulares.
§ 1º Os recursos do IPESAÚDE devem ser aplicados ou
utilizados exclusivamente em despesas referentes a instalação, equipamento,
instrumental, manutenção e operacionalização do próprio IPESAÚDE, para
realização dos programas de assistência médica, ambulatorial, hospitalar e
odontológica, de acordo com o art. 14 desta Lei.
§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade
a que se destinam, os recursos financeiros do IPESAÚDE podem ser mantidos em
aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas
disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Plano, cujos resultados
a ele reverterão.
Art. 16 Os recursos do IPESAÚDE devem ser
obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A.
- BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma
operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos
respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo
Federal, sempre, porém, em conta específica do mesmo IPESAÚDE.
Parágrafo Único. A movimentação, na conta específica
referida no "caput" deste artigo, bem como o controle e a coordenação
executiva e técnica das aplicações dos recursos do IPESAÚDE, cabem ao Instituto
de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, de acordo com a orientação, as
diretrizes e as normas sobre captação e aplicação de recursos estabelecidas
pelo Conselho Administrativo do mesmo IPESAÚDE, observadas as normas legais e
regulamentares.
Art. 17 O Plano de Assistência à Saúde do Estado de
Sergipe - IPESAÚDE, contará com um Conselho Administrativo, constituído dos
seguintes membros:
I - O Secretário de Estado da Administração, que deve exercer a
sua Presidência;
II - O Secretário de Estado da Saúde;
III - O Secretário de Estado da Fazenda;
IV - O Presidente do IPES;
V - Um (1) Servidor do IPES, designado pelo Governador do
Estado, mediante escolha em lista tríplice eleita pelos servidores do próprio
IPES;
VI - Um (1) Servidor da Administração Estadual Direta,
Autárquica ou Fundacional, designado pelo Governador do Estado, mediante
escolha em lista tríplice eleita e apresentada pelas Associações ou Entidades
representativas dos servidores;
VII - Dois (2) beneficiários do IPESAÚDE, servidor ou
pensionista, designado pelo Governador do Estado, por escolha em lista
quádrupla eleita e apresentada pelas Associações ou Entidades representativas
dos contribuintes do Plano.
§ 1º As competências e as normas de funcionamento e atuação
do Conselho Administrativo do IPESAÚDE devem ser estabelecidas em Atos do
próprio Conselho, aprovados por Decreto do Governador do Estado.
§ 2º O exercício da função de membro do Conselho
Administrativo do IPESAÚDE não é remunerado, sendo considerado serviço público
relevante.
§ 3º O Conselho Administrativo do IPESAÚDE deve se reunir
com, no mínimo, a metade mais um dos seus membros, e decidir por maioria dos
presentes.
Art. 18 Mediante deliberação do Conselho Administrativo
do IPESAÚDE devem ser disciplinadas as formas de assistência médica,
ambulatorial, hospitalar e odontológica, bem como, se for o caso, a forma de
contratação para credenciamento da prestação de serviços, e estabelecidas as
normas regulamentares dos procedimentos necessários à operacionalização do
IPESAÚDE.
Art. 19 O Poder Executivo, mediante Decreto do Governador
do Estado, ou através de Portaria do Secretário de Estado da Administração,
deve expedir as normas e instruções necessárias à aplicação ou execução desta
Lei, objetivando a regulamentação de suas disposições ou o seu fiel
cumprimento.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10
de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
1. Tratamento em regime de hospitalização e internação será autorizado somente para casos de URGÊNCIAS e EMERGÊNCIAS;
2. Atendimentos ambulatoriais somente os oferecidos e realizados através dos serviços próprios (aqueles disponíveis e executados internamente no próprio IPES), na Capital e no Interior do Estado, tais como:
2.1. Consultas nas especialidades próprias e existentes;
2.2. Atendimento odontológico;
2.3. SPU (Serviço de Pronta Urgência);
2.4. Exames Complementares de Diagnose:
2.4.1. Colpocitologia;
2.4.2. Centro de Imagens:
2.4.2.1. RX;
2.4.2.2. Ultrassonografia;
2.4.2.3. Teste Ergométrico;
2.4.2.4. ECG;
2.4.2.5. Histeroscopia;
2.4.3. Endoscopia Digestiva Alta;
2.5. Patologia Clínica:
2.5.1. Os exames laboratoriais necessários ao atendimento do beneficiado serão encaminhados para o Instituto Parreiras Horta - IPH, excetuados os não disponíveis no mesmo IPH, observadas, no entanto, em qualquer caso, as especificações e condicionantes estabelecidas em Ato do Conselho Diretor do IPES;
2.5.2. Não serão autorizadas solicitações de exames para diagnóstico oriundos de profissionais externos (de fora dos serviços ambulatoriais do IPES), na Capital e no Interior do Estado;
2.6. Exames Especializados:
2.6.1. Ressonâncias Magnéticas e Tomografias Computadorizadas somente serão autorizadas para pacientes hospitalizados, mediante relatório do médico assistente;
2.7. Fisioterapia;
2.8. Fonoaudiologia;
2.9. Vacinações;
2.10. Planos Assistenciais (Diabetes, Hipertensão, etc.);
3. QUIMIOTERAPIA e RADIOTERAPIA DO CÂNCER, HEMODIÁLISE, DIÁLISE e EAP (Exames Anátomo-Patológicos).
- Por serem procedimentos médicos dos quais depende a manutenção da sobrevida dos pacientes, continuarão a ser autorizados, observando-se as normas e critérios em vigor.