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Estado de Sergipe |
LEI Nº 4.204, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 1º do art. 4º,
referente a prazo de concessão, da Lei nº 2.954, de 28 de janeiro de 1991, com
modificações introduzidas pela Lei nº
4.162, de 20 de dezembro de 1999, que cria o Serviço de Loteria do
Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
(...)
§ 1º A concessão de que
trata o "caput" deste artigo terá validade máxima de 5 (cinco) anos,
renováveis por igual período.
§ 2º (...)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 29 de
dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.