Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI Nº 6.402 DE 30 DE ABRIL DE 2008

 

LEI Nº 2.954, DE 28 DE JANEIRO DE 1991

 

 

Cria o Serviço de Loteria do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE.

 

Parágrafo Único. O Serviço de Loteria criado nos termos do "caput" deste artigo é subordinado à Secretaria de Estado de Economia e Finanças - SEEF.

 

Art. 2º A execução do serviço de Loteria do Estado de Sergipe sujeitar-se-á às disposições, no que lhe for aplicável, da legislação federal que regula e disciplina o serviço de Loterias, especialmente o Decreto-Lei Federal nº 6.259 de 10 de fevereiro de 1944.

 

Parágrafo Único. O Serviço de Loteria do Estado de Sergipe explorará, inicialmente, a Loteria Instantânea, cuja modalidade é reconhecida como "Raspadinha". (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

Art. 3º O serviço de Loteria do Estado de Sergipe será executado diretamente pelo Governo do Estado, através da SEEF, ou por terceiro mediante concessão bienal.

 

Art. 3º O Serviço de Loteria do Estado de Sergipe será executado diretamente pela Administração Estadual, ou por terceiros, mediante concessão. (Redação dada pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

Art. 4º A exploração da loteria estadual de que trata esta Lei, mediante concessão bienal, dependerá de licitação a ser procedida por concorrência, nos termos do Decreto - Lei Federal nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, observado, no que couber o disposto no Decreto-Lei Federal nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e legislação complementar.

 

§ 1º A concessão de que trata o "caput" deste artigo terá validade máxima de 02 (dois) anos.

 

§ 2º Para realizar a licitação a que se refere o § 1º deste artigo, o Poder Executivo designará uma comissão composta, de pelo, menos, 03 (três) membros, que se incumbirá de proceder à mencionada concorrência na forma desta Lei e da respectiva legislação.

 

Art. 4º A exploração da loteria estadual de que trata esta Lei, mediante concessão, dependerá sempre de procedimento licitatório, a ser realizado na modalidade Concorrência Pública, observados os preceitos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Estadual 3.800 de 26 de dezembro de 1996, suas respectivas alterações e demais normas aplicáveis, inclusive, no que couber, o disposto no Decreto-Lei Federal nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, podendo ainda, o Estado de Sergipe celebrar convênio com outras Loterias, ou com Empresas Públicas constituídas para esse fim. (Redação dada pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

§ 1º A concessão de que trata o "caput" deste artigo terá validade máxima de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

§ 1º A concessão de que trata o "caput" deste artigo terá validade máxima de 5 (cinco) anos, renováveis por igual período. (Redação dada pela Lei nº 4.204, de 29 de dezembro de 1999)

 

§ 2º Para realizar a licitação a que se refere este artigo, o Poder Executivo designará uma Comissão composta de, pelo menos, 03(três) membros, que, na forma desta Lei e da legislação aplicável, se incumbirá de proceder à respectiva Concorrência Pública. (Redação dada pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

Art. 5º Na concorrência para concessão da loteria estadual, se a sua exploração ocorrer por esse modo, o respectivo Edital, além de conter as exigências legais, exigirá expressamente do licitante que venha a ser o vencedor da licitação e, consequentemente, o concessionário:

 

Art. 5º Ressalvado o disposto no art. 8º desta Lei, na concorrência para concessão do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, se a sua exploração ocorrer por esse modo, o respectivo Edital, elaborado na forma da legislação pertinente, conterá, ainda, informação de que será exigida do Concessionário: (Redação dada pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

I - Uma quota mensal, no valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor arrecadado mensalmente com a venda de bilhetes que será recolhida ao Tesouro do Estado até o dia que for estabelecido cada mês, na regulamentação própria, além das contribuições ou tributos devidos, à conta de Receitas Diversas;

 

II - Uma quota anual, no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor previsto com a arrecadação advinda da venda de bilhetes, que será recolhida adiantadamente, a cada ano, ao Tesouro do Estado, até o dia 15 (quinze) do mês que se seguir ao da assinatura do Contrato, a título de contribuição para o serviço de fiscalização estadual da execução da loteria, que se fará concomitantemente com a fiscalização federal, à conta de Receitas Diversas; ao final do exercício financeiro, se a arrecadação realizada for superior à prevista, o percentual de diferença será recolhido até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte:

 

III - Caução, em dinheiro ou título da dívida pública, que será feita no tesouro Do Estado, até a véspera da assinatura do contrato, na importância equivalente ao triplo do valor do maior prêmio previsto para ser pago pela loteria, para garantia da execução do serviço.

 

Parágrafo Único. O resultado do recolhimento das quotas a que se refere o inciso I será aplicado obedecendo a seguinte distribuição:

 

I - 50% (cinquenta por cento) para aplicação na área de assistência social, por intermédio da FUNDESE, bem como nas de saúde, educação e cultura, através das respectivas Secretaria de Estado;

 

II - 25% (vinte e cinco por cento) para aplicação na área de segurança pública se, por intermédio da Secretaria de Estado responsável por função.

 

III - 25% (vinte e cinco por cento) para aplicação na área de turismo, por intermédio da Secretaria de estado responsável por função.

 

Art. 6º Para execução do serviço de loteria criado por Lei, diretamente pelo Governo do Estado, caberá, especialmente, à Secretaria de Estado de Economia e Finanças-SEEF, a administração da loteria estadual, a emissão de bilhetes, a promoção de vendas, realização dos sorteios e o pagamento dos prêmios, a seleção e contratação de vendedores e/ ou distribuidores, além de outras atribuições que venham a ser estabelecidas no respectivo regulamento.

 

Art. 6º A execução direta, pela Administração Estadual, do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, será coordenada pelo Conselho de Administração constituído na forma do Art. 11 e seu parágrafo primeiro. (Redação dada pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

§ 1º Na execução direta pelo Governo do Estado, o lucro líquido, ou superávit financeiro, proveniente da exploração do serviço de loteria, será aplicado obedecendo a seguinte distribuição, após recolhido ao tesouro estadual à conta de Receitas Diversas:

 

§ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 7º, desta Lei, na execução direta pelo Governo do Estado, o lucro líquido, ou superávit financeiro, proveniente da exploração do serviço de loteria, será aplicado obedecendo a seguinte distribuição, após recolhido ao Tesouro Estadual, à Conta de Receitas Diversas: (Redação dada pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

I - 20% (vinte por cento) para um fundo de reserva e garantia da loteria estadual, que será criado;

 

II - 40% (quarenta por cento) para aplicação na área de assistência social, por intermédio da FUNDESE, bem como nas de saúde, educação e cultura através das respectivas Secretarias de Estado;

 

III - 20% (vinte por cento) para aplicação na área de segurança pública, por intermédio da secretaria de Estado responsável por esta função.

 

IV - 20% (vinte por cento) para aplicação na área de turismo, por intermédio da Secretaria de Estado responsável por esta função.

 

§ 2º Entende-se por lucro líquido ou superávit financeiro o que resultar da venda dos bilhetes da loteria pelo seu preço de plano, deduzidos os valores dos prêmios pagos, as despesas de custeio da administração do serviço de loteria e as comissões ou outros pagamentos dos respectivos vendedores e/ ou distribuidores.

 

Art. 7º O Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, poderá, também, ser explorado como Loteria do Turismo do Estado de Sergipe, utilizando a sigla LOTUR, com objetivo de captar e canalizar recursos destinados exclusivamente ao financiamento de programas, projetos e ações voltadas para o desenvolvimento do turismo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

Parágrafo Único. Os recursos resultantes da LOTUR, na forma do "caput" deste artigo, constituirão fundo especial e sua aplicação atenderá à política de turismo definida pelo Governo do Estado, contemplando, preferencialmente, iniciativas dirigidas ao desenvolvimento institucional e à implementação e melhoria de serviços públicos vinculados à atividade turística. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

Art. 8º Quando funcionando apenas como Loteria do Turismo - LOTUR, caberá ao Conselho de Administração, constituído na forma dos parágrafos 5º e 6º do art. 11, deliberar sobre a conveniência da exploração através de terceiros, mediante Concessão ou Convênios, consoante prescrição dos artigos 3º e 4º, bem como a definição dos critérios e condições a serem considerados para tanto, submetidos, todavia, às disposições desta e das demais Leis aplicáveis. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

Art. 9º Podem ser explorados pelo Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, inclusive quando funcionar como Loteria do Turismo - LOTUR: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

I - Loteria convencional, com venda de bilhetes previamente numerados, cujo sorteio se efetive em data prefixada, distribuindo-se, aos contemplados, prêmio(s) anteriormente definido(s) e anunciado(s); (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

II - Loteria instantânea, com venda de bilhetes previamente numerados e sorteados, adquiridos aleatoriamente pelo interessado, que proporcionem resultado imediato, distribuindo-se, aos contemplados, prêmios antecipadamente definidos e anunciados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

III - Loteria de concurso, com a indicação, pelo apostador, em bilhete próprio e mediante pagamento, de determinados números os quais serão submetidos a sorteio em datas e horários prefixados, podendo os prêmios devidos aos acertadores ser bancados ou distribuídos mediante rateio de parte do montante arrecadado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

IV - Sorteio numérico, com distribuição, aos contemplados, de prêmios em bens duráveis ou em espécie, tendo como base os resultados da loteria convencional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

V - Concurso de prognósticos, com a indicação, pelo apostador, de determinados números, símbolos ou figuras que serão submetidos a sorteio instantâneo para distribuição, aos acertadores, de prêmios previamente anunciados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

VI - Loteria mista, com a venda de bilhetes que reúnam características de duas ou mais modalidades de sorteio; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

Parágrafo Único. As modalidades de loteria a que se refere este artigo serão objeto de regulamentação e as apostas poderão ser feitas com bilhetes, cartelas, volantes, por telefone e, ainda, por terminais de vídeo independentes ou ligados a computador central, operados pelo apostador com dinheiro, fichas, cartão magnético, impulsos eletrônicos ou outros meios que permitam a sua conversão em moeda corrente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

Art. 10 Os bilhetes, cartões e quaisquer documentos utilizados para sorteio, bem como as peças publicitárias do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, inclusive da LOTUR, conterão de forma legível e destacada, um alerta social do tipo: "Atenção: Não Coloque em Jogo as Necessidades da sua Família".(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

Art. 11 Fica constituído o Conselho de Administração do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, com a responsabilidade de planejar e administrar a exploração das atividades lotéricas a que se refere esta Lei, bem como fiscalizar e controlar a apuração dos resultados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

§ 1º O Conselho de Administração a que se refere este artigo será composto dos seguintes membros: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

I - Secretário de Estado da Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

II - Secretário de Estado da Ação Social e do Trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

III - Secretário de Estado da Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

IV - Secretário de Estado da Educação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

V - Secretário de Estado da Cultura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

VI - Secretário de Estado da Segurança Pública; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

VII - Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

§ 2º O Conselho de Administração deverá ser assistido por um Órgão que funcionará como uma Secretaria Executiva, encarregada de sistematizar as atividades lotéricas, propor normas regulamentares, planos, programas e editais necessários à sua execução. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

§ 3º A função de membro do Conselho de Administração não será remunerada, sendo o seu desempenho considerado como serviço público relevante. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

§ 4º Os membros do Conselho de Administração apresentarão, quando da posse e da exoneração, Declaração de Bens. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

§ 5º Quando funcionando apenas como Loteria do Turismo - LOTUR, o Conselho de Administração será composto dos seguintes membros: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

I - Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

II - Secretário de Estado da Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

III - Diretor-Presidente do Banco do Estado de Sergipe; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

IV - Diretor-Presidente da Empresa Sergipana de Turismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

§ 6º O Conselho de Administração composto na forma do parágrafo 5º deste artigo será presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

§ 7º O Órgão colegiado constituído de acordo com os parágrafos 5º e 6º deste artigo exercerá, igualmente, as funções de Conselho Administrativo do Fundo Especial referido no parágrafo único do artigo 7º desta Lei, cabendo-lhes a definição das estratégias de aplicação dos resultados líquidos da Loteria do Turismo - LOTUR, bem como o desempenho de outras funções a serem definidas em Regimento Próprio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

Art. 12 O Banco do Estado de Sergipe S/A. - BANESE, será o agente financeiro do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, inclusive quando funcionando apenas como LOTUR. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

Art. 13 A Empresa Sergipana de Turismo S/A. - EMSETUR, como encarregada da execução da política de desenvolvimento turístico do Estado de Sergipe, será a entidade gestora do Fundo Especial previsto no parágrafo único do artigo 7º desta Lei, competindo-lhe, além da iniciativa e implementação dos programas, projetos e ações pertinentes, a análise e prévia autorização daqueles, de iniciativa diversa, em que se pretenda destinação de recursos do Fundo, observando-se o que dispuser o Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

Art. 14 O Governo do Estado enviará, trimestralmente, à Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe relatório circunstanciado especificando a aplicação dos recursos provenientes do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

Art. 7º / Art. 15 O poder Executivo, mediante Decreto regulamentará a presente Lei, observada a legislação federal pertinente. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

Art. 8º / Art. 16  Para organização e instalação do Serviço de Loteria criado por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1991, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

Art. 9º / Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

Art. 10 / Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)

 

Aracaju, 28 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D’Avila

Secretário de Estado do Governo em Exercício

 

Gilton Machado Rezende

Secretário de Estado da Saúde

 

Eduardo Antonio Carvalho Pereira

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Carlos Henrique Soares Nascimento

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.01.1991