Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 4.574, de 18 de junho de 2002

 

LEI Nº 4.185, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Institui o Regime de Apuração Simplificado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, com a disciplina contida nesta Lei, o Regime de Apuração Simplificado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a seguir denominado RAS/ICMS, que consiste no tratamento tributário diferenciado e simplificado aplicável às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte e aos Vendedores Ambulantes, estabelecidos no Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei n° 4.313, de 11 de dezembro de 2000)

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, as empresas referidas no "caput" deste artigo são denominadas "Pequenas Empresas Sergipanas" - PEQ.

 

§ 2º É facultativa a inclusão no regime de que trata esta Lei.

 

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se PEQ a pessoa jurídica ou física que tenha auferido, no ano anterior, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), assim definida: (NR) (Redação dada pela Lei n° 4.313, de 11 de dezembro de 2000)

 

I - Microempresa, a Pessoa Jurídica que tenha auferido, no ano anterior, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.313, de 11 de dezembro de 2000)

 

II - Empresa de Pequeno Porte, a Pessoa Jurídica que tenha auferido, no ano anterior, receita bruta anual superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.313, de 11 de dezembro de 2000)

 

III - Vendedor Ambulante, a Pessoa Física que tenha auferido, no ano anterior, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.313, de 11 de dezembro de 2000)

 

§ 1º Na hipótese de início de atividade, o contribuinte deve apresentar declaração estimando o valor de sua receita bruta anual, ou proporcional, se for o caso.

 

§ 2º No caso de empresa cujo início de atividade não tenha atingido 12 (doze) meses, o cálculo para efeito de enquadramento no RAS/ICMS deve ser proporcional ao número de meses em funcionamento.

 

§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se receita bruta anual o valor total da venda de mercadorias.

 

§ 4º Para os efeitos do "caput" deste artigo, deve ser considerado o conjunto de estabelecimentos do sujeito passivo, existente no Estado.

 

§ 5º Para fins de enquadramento no Regime de Apuração Simplificado do ICMS - RAS/ICMS, considera-se Vendedor Ambulante a pessoa física, sem estabelecimento permanente, que, por conta própria e a seu risco, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, exerça pessoalmente atividade de comércio varejista de pequena capacidade contribuitiva, na condição de barraqueiro, feirante, mascate, sacoleiro, e assemelhados, inclusive os que desenvolvam essa atividade em cantinas ou tendas, cujo valor das vendas de mercadorias, no ano anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.313, de 11 de dezembro de 2000)

 

§ 6º Não são considerados Vendedores Ambulantes, para fins de enquadramento no RAS/ICMS, na condição de PEQ, as pessoas físicas que efetuarem vendas pelo regime de porta-a-porta a consumidores finais de produtos de empresa que utilize o sistema de "marketing" direto de comercialização. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.313, de 11 de dezembro de 2000)

 

Art. 3º O tratamento tributário instituído nesta Lei consiste na apuração simplificada do ICMS a ser pago, mensalmente, considerando as seguintes faixas de receita bruta anual:

 

I - Até R$ 15.000,00;

 

II - Acima de R$ 15.000,00, até R$ 30.000,00;

 

III - Acima de R$ 30.000,00, até R$ 45.000,00;

 

IV - Acima de R$ 45.000,00, até R$ 60.000,00;

 

V - Acima de R$ 60.000,00 até R$ 90.000,00;

 

VI - Acima de R$ 90.000,00 até R$ 120.000,00;

 

VII - Acima de R$ 120.000,00 até R$ 150.000,00;

 

VIII - Acima de R$ 150.000,00 até R$ 180.000,00;

 

IX - Acima de R$ 180.000,00 até R$ 240.000,00;

 

X - Acima de R$ 240.000,00 até R$ 300.000,00;

 

XI - Acima de R$ 300.000,00 até R$ 360.000,00.

 

§ 1º O valor do ICMS a ser pago mensalmente pela PEQ, enquadrada de acordo com as faixas estabelecidas no "caput" deste artigo, deve ser determinado em função da Receita Bruta Mensal Ajustada, conforme Tabela constante do Anexo Único desta Lei, sendo que o ICMS a ser efetivamente recolhido corresponderá ao valor indicado na coluna "Valor Máximo ICMS", menos os valores das deduções possíveis, de acordo com a respectiva faixa, independentemente do ICMS devido por substituição tributária ou por antecipação tributária, ou mesmo por diferencial de alíquotas no caso de aquisição de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento. (Redação dada pela Lei n° 4.313 de 11 de dezembro de 2000)

 

§ 2º Cada estabelecimento da mesma empresa considera-se autônomo para efeito de recolhimento do imposto.

 

§ 3º Considera-se Receita Bruta Mensal Ajustada, para os fins deste artigo, o montante das vendas com mercadorias, excluindo-se os valores correspondentes às entradas de mercadorias:

 

I - Isentas e não tributadas;

 

II - Objeto de substituição tributária;

 

III - Objeto de devolução, retorno e transferências;

 

IV - Objeto de antecipação tributária integral e parcial.

 

§ 4º O pagamento mensal do valor do imposto, na forma prevista no "caput" deste artigo, deve ser feito no prazo e na forma estabelecidos em Regulamento.

 

§ 5º O Poder Executivo, para os efeitos deste artigo, fica autorizado a celebrar, com os agentes arrecadadores, os convênios que se fizerem necessários.

 

§ 6º À Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, cabe estabelecer a faixa de enquadramento da PEQ, conforme previsto neste artigo, com base nos dados apresentados pelo contribuinte.

 

Art. 4º Como incentivo, a PEQ fica autorizada a deduzir, do imposto devido mensalmente, os valores correspondentes, conforme a Tabela do Anexo Único desta Lei, nas seguintes situações:

 

I - Cada Empregado, regularmente registrado - o valor de R$ 5,00 (cinco reais), no limite estabelecido, na respectiva coluna, para cada faixa;

 

II - Pelo valor das Notas Fiscais, nas aquisições com mercadorias tributadas, adquiridas em operações internas, no período, se até 50% ou acima de 50% da receita bruta mensal - o valor indicado na coluna "Até 50%" ou na coluna "Acima de 50%", respectivamente, no limite estabelecido de acordo com cada faixa;

 

III - Cumprimento das obrigações no prazo regulamentar:

 

a) pelo recolhimento do ICMS devido;

b) pelo pagamento das prestações de parcelamento de ICMS;

c) pela entrega da informação mensal em modelo simplificado.

 

§ 1º O benefício de que trata o inciso III do "caput" deste artigo deve ter como base, cumulativamente, as obrigações realizadas no mês anterior, no limite estabelecido, na respectiva coluna, para cada faixa, conforme Tabela do Anexo Único desta Lei.

 

§ 2º Para fins de dedução de empregado, deve ser considerada a quantidade registrada até o último dia do mês anterior.

 

§ 3º Após a inclusão no RAS/ICMS, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte devem efetuar o recolhimento do ICMS, nos dois primeiros meses, pelo valor mínimo, definido na Tabela do Anexo Único desta Lei, conforme o seu enquadramento na respectiva faixa. (Redação dada pela Lei n° 4.313, de 11 de dezembro de 2000)

 

§ 4º O contribuinte não perde o benefício de que trata o inciso III do "caput" deste artigo, quando o cumprimento das obrigações se realizar até o último dia útil do mês de vencimento do imposto.

 

§ 5º O total de deduções não pode ser superior ao valor indicado na coluna "Total Máximo de Deduções", de acordo com a respectiva faixa.

 

§ 6º Em qualquer hipótese, o recolhimento mensal do ICMS não pode ser inferior ao valor indicado na coluna "Valor Mínimo ICMS", de acordo com a respectiva faixa.

 

Art. 5º A PEQ que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação e não sujeita a substituição tributária ou a antecipação tributária total, fica obrigada ao pagamento da antecipação tributária parcial, independentemente do valor mensal do ICMS, estabelecido na Tabela do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 6º Ficam instituídos os seguintes documentos, cujos o modelos devem ser aprovados em Regulamento:

 

I - Guia de Informação Anual da Pequena Empresa Sergipana - GIAPEQ;

 

II - Guia de Informação Mensal da Pequena Empresa Sergipana - GIMPEQ

 

Art. 7º Fica a PEQ dispensada do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, devido pela aquisição de bens destinados ao ativo fixo.

 

Art. 8º O tratamento jurídico previsto nesta Lei não exime o pagamento cumulativo do ICMS decorrente de:

 

I - Operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

 

II - Operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação tributária integral ou parcial;

 

III - Operações beneficiadas pelo regime de diferimento.

 

Art. 9º É vedado à PEQ:

 

I - O destaque do imposto em documento fiscal, exceto nas operações interestaduais;

 

II - A utilização de qualquer crédito fiscal, exceto do ECF, previsto em Decreto do Poder Executivo, o qual deve ser aproveitado na forma que dispuser o Regulamento;

 

Art. 10 A PEQ deve cumprir as obrigações acessórias definidas em Regulamento.

 

Art. 11 As pessoas jurídicas inscritas no CACESE sob o regime de que trata esta Lei devem manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, cartaz indicativo da condição de Pequena Empresa Sergipana - PEQ.

 

Art. 12 Não pode optar pelo regime de que trata esta Lei, a pessoa jurídica:

 

I - Constituída sob a forma de sociedade por ações;

 

II - De cujo capital participe entidade da Administração Pública, direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal;

 

III - Que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior;

 

IV - Que possua estabelecimentos fora do Estado;

 

V - Que realize operações relativas:

 

a) a importação de produtos estrangeiros;

b) ao armazenamento e depósito de mercadorias de terceiros;

 

VI - Que preste serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação;

 

VII - De cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

 

VIII - Que participe do capital de outra pessoa jurídica;

 

IX - Que o titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica, desde que a receita bruta anual das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4.313, de 11 de dezembro de 2000)

 

X - Que tenha débito inscrito em dívida ativa do Estado, em atraso;

 

XI - Que esteja em atraso com o pagamento do ICMS, inclusive parcelamento;

 

XII - Que esteja em atraso no cumprimento de suas obrigações acessórias;

 

XIII - Que seu titular ou sócio tenha incidido em crime contra a ordem tributária, nos termos da legislação penal;

 

XIV - Que se dedique à atividade industrial.

 

XV - Que o titular ou sócio participe de empresa que esteja em atraso no cumprimento de suas obrigações. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.313, de 11 de dezembro de 2000)

 

Art. 13 A exclusão da pessoa jurídica, do regime de que trata esta Lei, deve ocorrer:

 

I - Mediante comunicação voluntária do interessado, a qualquer tempo;

 

II - Mediante comunicação obrigatória do contribuinte, quando:

 

a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 12 desta Lei;

b) ultrapassar, por dois exercícios consecutivos ou três alternados, em mais de 10%, o limite da receita bruta, considerado em cada exercício os meses de funcionamento;

 

III - De ofício:

 

a) se detectada, pelo Fisco Estadual, a ocorrência de quaisquer das hipóteses indicadas no inciso anterior e o contribuinte não tenha efetuado a devida comunicação;

b) se houver embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, quando intimada;

c) se houver resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

d) se constatado que a pessoa jurídica beneficiária do RAS/ICMS tenha sido constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou titular, no caso de firma individual;

e) se comprovada prática de infração à legislação tributária, definitivamente julgada na esfera administrativa;

f) se constatada a comercialização, pelo beneficiário do RAS/ICMS, de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

g) se constatado estoque de mercadorias sem documentação fiscal no estabelecimento do beneficiário do RAS/ICMS;

h) se o titular ou sócio do contribuinte beneficiário incorrer em crimes contra a ordem tributária;

i) se houver falta ou atraso de pagamento do valor do ICMS a ser recolhido, por mais de 2 (dois) meses consecutivos ou alternados;

j) se deixar de recolher prestações referentes ao parcelamento do ICMS.

 

Parágrafo Único. A comunicação a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo deve ser apresentada à SEFAZ até o último dia do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato que der ensejo à exclusão.

 

Art. 14 No caso de desenquadramento do regime tributário de que trata esta Lei, por iniciativa da Secretaria de Estado da Fazenda, que pode acontecer no decorrer do exercício, os seus efeitos ocorrerão a partir do mês subsequente àquele em que o contribuinte tiver ciência do ato.

 

Art. 15 Feita a opção pelo enquadramento no RAS/ICMS, na condição de PEQ, o contribuinte só pode vir a ser desenquadrado por iniciativa própria, com efeitos a partir do exercício seguinte, exceto quando ocorrer o previsto no inciso II do "caput" do artigo 13, cujos efeitos devem se dar a partir do mês subsequente.

 

Art. 16 São infrações e penalidades:

 

I - A inobservância da exigência de que trata o art. 11 desta Lei sujeita a pessoa jurídica a multa correspondente a 5 (cinco) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE;

 

II - A falta de comunicação, quando obrigatória, para exclusão da pessoa jurídica do regime de que trata esta Lei, no prazo determinado no parágrafo único do seu art. 13, sujeita a pessoa jurídica a multa correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE;

 

III - O contribuinte que na condição de PEQ deixar de recolher o ICMS, no todo ou em parte, fica sujeito a multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.

 

Parágrafo Único. Às infrações cometidas pela PEQ, cuja penalidade não esteja prevista nesta Lei, aplica-se as estabelecidas na Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.

 

Art. 17 O contribuinte que optar pelo regime de que trata esta Lei, utilizando-se de declarações inexatas ou falsas, ficará sujeito ao pagamento do imposto devido como se não tivesse optado pelo mesmo regime.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que o contribuinte não dispuser dos elementos necessários para comprovação das aquisições de mercadorias, ou dos comprovantes dos recolhimentos do imposto, ou se recusar a fornecê-los, o Fisco pode decidir por apurar o imposto pelos meios previstos na legislação estadual.

 

Art. 18 O contribuinte que for desenquadrado do RAS/ICMS em conformidade com os incisos II e III do "caput" do art. 13 desta Lei, só pode retornar a optar pelo mesmo regime depois de 2 (dois) exercícios seguintes ao da sua exclusão.

 

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a indeferir inscrição ou excluir contribuintes do regime de que trata esta Lei, em razão da atividade ou de operações com determinadas mercadorias.

 

Art. 20 Os valores monetários fixados como limites para enquadramento e desenquadramento, previstos nesta Lei, podem ser atualizados, por ato do Poder Executivo.

 

Art. 21 Os créditos tributários decorrentes de ICMS, de contribuinte que teve uma receita bruta, no ano anterior, no limite previsto no art. 2º desta Lei, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 1999, constituídos ou não até a data da publicação desta Lei, inclusive os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser pagos nas condições abaixo, desde que o sujeito passivo formule pedido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência da regulamentação desta Lei:

 

I - Com 90 % (noventa por cento) de redução da multa e dos acréscimos moratórios, se pagos em até (04) parcelas, mensais e sucessivas;

 

II - Com 80 % (oitenta por cento) de redução da multa e dos acréscimos moratórios, se pagos em até (12) parcelas, mensais e sucessivas;

 

III - Com 60 % (sessenta por cento) de redução da multa e dos acréscimos moratórios, se pagos em até (24) parcelas, mensais e sucessivas;

 

IV - Com 40 % (quarenta por cento) de redução da multa e dos acréscimos moratórios, se pagos em até (48) parcelas, mensais e sucessivas.

 

§ 1º O valor de cada parcela a ser paga mensalmente, de que cuida o benefício estabelecido no "caput" deste artigo, não pode ser inferior a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações definidas como crime contra a ordem tributária.

 

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos créditos tributários parcelados, exceto no que se refere a parcelas já pagas.

 

§ 4º Aplicam-se ao benefício de que trata neste artigo as demais regras vigentes, no Estado de Sergipe, para parcelamento do ICMS.

 

Art. 22 A falta de pagamento do parcelamento, por prazo superior a 60 (sessenta) dias do vencimento, acarreta o vencimento das parcelas vincendas e a perda do benefício previsto no artigo anterior, devendo ser restabelecido os valores originais das multas e dos acréscimos moratórios.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo a falta de pagamento prevista neste artigo, o crédito tributário deve ser encaminhado, no prazo de até 15 (quinze) dias, para a dívida ativa do Estado.

 

Art. 23 O requerimento de parcelamento do crédito tributário, equivale ao seu reconhecimento, para todos os efeitos legais.

 

Art. 24 Devem ser extintos os créditos tributários, decorrentes do ICMS, cujo valor até a data do início da vigência desta Lei, corresponda a até 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.

 

Art. 25 A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

 

Art. 26 A regulamentação desta Lei deve fixar o prazo para que as atuais microempresas e empresas de pequeno porte se manifestem pelo Regime de Apuração Simplificado do ICMS.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo a que se refere este artigo, sem que haja manifestação do contribuinte, isso equivale, para aquele que possa ser enquadrado, a uma opção tácita pelo novo regime, do RAS/ICMS, devendo o mesmo contribuinte ser enquadrado conforme a Tabela do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 27 O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da sua publicação.

 

Art. 28 A regulamentação desta Lei deve disciplinar como proceder em relação ao estoque existente, quando da opção pelo regime do RAS/ICMS, inclusive quanto ao pagamento, que pode ser efetuado com o saldo credor, cujo saldo remanescente, se houver, será extinto.

 

Art. 29 Aplica-se o Regulamento do ICMS, como regulamentação do RAS/ICMS, no que couber e não contrariar o disposto nesta Lei.

 

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da publicação de sua regulamentação.

 

Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.535, de 07 de junho de 1985.

 

Aracaju, 22 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Fernando Soares Da Mota

Secretário De Estado Da Fazenda

 

Jorge Araujo

Secretário-Chefe Da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

Anexo único

 

Governo de Sergipe

Secretaria de Estado da Fazenda

 

- Tabela de Enquadramento da PEQ -

 

Faixas

RECEITA BRUTA em R$

Valor Máximo ICMS R$

DEDUÇÕES em R$

Total Máximo Deduções

R$

Valor Mínimo ICMS R$

ANUAL

MENSAL

Empregado

Nota Fiscal

Obrigações

Acima de

Até

Acima de

Até

Até 50%

Acima de 50%

1

zero

15.000,00

zero

1.250,00

25,00

-

-

-

-

-

25,00

2

15.000,00

30.000,00

1.250,00

2.500,00

85,00

5,00

10,00

35,00

5,00

45,00

40,00

3

30.000,00

45.000,00

2.500,00

3.750,00

127,50

10,00

20,00

47,50

10,00

67,50

60,00

4

45.000,00

60.000,00

3.750,00

5.000,00

170,00

10,00

30,00

65,00

15,00

90,00

80,00

5

60.000,00

90.000,00

5.000,00

7.500,00

255,00

15,00

40,00

100,00

20,00

135,00

120,00

6

90.000,00

120.000,00

7.500,00

10.000,00

340,00

15,00

45,00

100,00

25,00

140,00

200,00

7

120.000,00

150.000,00

10.000,00

12.500,00

425,00

20,00

50,00

125,00

30,00

175,00

250,00

8

150.000,00

180.000,00

12.500,00

15.000,00

510,00

20,00

60,00

155,00

35,00

210,00

300,00

9

180.000,00

240.000,00

15.000,00

20.000,00

680,00

25,00

70,00

165,00

40,00

230,00

450,00

10

240.000,00

300.000,00

20.000,00

25.000,00

850,00

25,00

75,00

230,00

45,00

300,00

550,00

11

300.000,00

360.000,00

25.000,00

30.000,00

1.020,00

30,00

80,00

240,00

50,00

320,00

700,00