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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Consideram-se
microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas e as firmas
individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a quatro mil
(4.000) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN'S.
§ 1º Para os efeitos
previstos no "caput" deste artigo, tomar-se-á por referência o valor
da ORTN vigente no mês de janeiro do ano anterior, devendo a receita bruta ser
apurada no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro daquele ano.
§ 2º Na hipótese de ter a
empresa iniciado suas atividades no decorrer do ano anterior, o limite da receita
bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o
mês da constituição e 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 3º A empresa que
iniciar suas atividades no decorrer do exercício, poderá ser enquadrada como
microempresa, mediante declaração de previsão de sua receita bruta, estimada
para o exercício.
§ 4º A microempresa
enquadrada na forma do parágrafo 3º, que exceder o limite estabelecido no
"caput" deste artigo, ficará sujeita ao pagamento de todos os
tributos devidos, como se isenção alguma houvesse existido, corrigidos
monetariamente desde a data em que tais tributos seriam devidos, até a data do
seu efetivo pagamento.
§ 5º O enquadramento das
microempresas será feito no mês de janeiro de cada ano, de acordo com os
parâmetros deste artigo.
Art. 2º A comprovação do
valor da receita bruta, para os fins do disposto no artigo 1º desta Lei, será
feita anualmente mediante apresentação do documento próprio, instituído e
preenchido na forma como dispuser o regulamento.
Art. 3º Não se enquadrará
como microempresa aquela que:
I - For constituída
sob a forma de sociedade por ações;
II - O titular ou
sócio seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior;
III - Participe de
capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de
incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;
IV - O titular ou
sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa,
desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o
limite fixado no artigo 1º desta Lei;
V - Realize
operações relativas a:
a) importação de
produtos estrangeiros, exceto equipamentos destinados ao seu ativo fixo;
b) armazenamento e
depósito de mercadorias de terceiros.
VI - Possua mais de
um estabelecimento, cuja soma da receita bruta dos estabelecimentos ultrapasse
quatro mil (4.000) ORTN'S;
VII - Resultar do
desmembramento de outras empresas ou da transmutação de filial em empresa
autônoma, exceto se a transformação tenha ocorrido antes de 1º de janeiro de
1985.
Parágrafo Único. O disposto nos itens
III e IV do "caput" deste artigo não se aplica à participação de
microempresa em Central de Compra, Bolsa de Subcontratação, Consórcio de
Exportação ou em associação assemelhada.
Art. 4º Não se aplicam às
microempresas as exigências e obrigações de natureza acessória decorrentes da
legislação estadual, ressalvadas as:
I - Estabelecidas
nesta Lei;
II - De guarda dos
documentos relativos aos atos negociais que praticar,
inclusive documentos de despesa, para exibição ao Fisco;
III – Inerentes ao
exercício do Poder de Polícia;
IV - De emissão de
notas fiscais nas operações realizadas com outros contribuintes do Estado de
Sergipe ou de qualquer unidade da Federação, ou com os órgãos da administração
pública direta e indireta;
V - De cadastramento
fiscal;
VI - De apresentar a
declaração de que trata o artigo 2º desta Lei.
Art. 5º As microempresas
ficam isentas dos seguintes tributos:
I - Imposto sobre
operações relativas a circulação de mercadorias - ICM,
quanto às saídas de mercadorias e ao fornecimento de alimentação que
realizarem;
II - Taxas estaduais
vinculadas exclusivamente ao exercício do Poder de Polícia.
Parágrafo Único. A isenção referida
no inciso I deste artigo não se estende às saídas de mercadorias que fiquem
sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 6º A microempresa que
deixar de preencher as condições para continuar enquadrada no regime desta Lei,
ficará sujeita ao pagamento do ICM devido sobre o valor das saídas de mercadorias
tributáveis que exceder ao limite fixado no art. 1º, bem como sobre os fatos
geradores que vierem a ocorrer após qualquer condição ou situação que motivar
seu desenquadramento.
Art. 7º Feito o
enquadramento, a microempresa indicará, em seguida à sua denominação ou firma,
a expressão "MICROEMPRESA ESTADUAL" OU "MEE".
Parágrafo Único. É privativo da
microempresa o uso da expressão de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 8º A microempresa que
obtiver excesso de receita bruta dois anos consecutivos ou três alternados, ou
por outro motivo deixar de preencher os requisitos previstos nesta Lei, perderá
essa condição, ficando de imediato suspensa a isenção do ICM previsto no art.
5º.
§ 1º O disposto no
"caput" deste artigo não se aplica à microempresa enquadrada na forma
do § 3º do artigo 1º desta Lei, que perderá sua condição de microempresa se
obtiver excesso de receita bruta logo no primeiro exercício de atividades,
ficando de imediato suspensos os benefícios desta Lei.
§ 2º Quando a empresa
voltar a preencher os requisitos previstos para usufruir os benefícios de
microempresa, o seu reenquadramento se dará no exercício seguinte.
Art. 9º O tratamento fiscal
diferenciado e simplificado estabelecido nesta Lei não exclui outros benefícios
que venham a ser concedidos às microempresas.
Art. 10 A pessoa jurídica
ou firma individual que pleitear e obtiver o seu enquadramento como
microempresa, ficará sujeita as seguintes consequências e penalidades, se
verificada a inobservância dos requisitos desta Lei:
I - Cancelamento de
ofício do seu registro com microempresa;
II - Pagamento de
todos os tributos devidos como se isenção alguma houvesse existido, corrigidos
monetariamente, desde a data em que tais tributos passaram a ser devidos, até a
data do seu efetivo pagamento;
III - Multa
equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, nos casos de
falsificação, por dolo, fraude ou simulação, das declarações ou informações
prestadas, por titular ou sócios, às autoridades competentes.
Parágrafo Único. As infrações por
descumprimento de obrigações acessórias previstas nesta Lei,
ficam sujeitas às penalidades estabelecidas na Lei nº 2.070, de 28 de dezembro de
1976.
Art. 11 O titular ou sócio
da microempresa responderá solidariamente pelas conseqüências da aplicação do
artigo 10, ficando o titular ou sócio-gerente impedido de usufruir dos
benefícios desta Lei, pelo prazo de dois anos.
Parágrafo Único. A penalidade e a
proibição a que se refere o "caput" deste artigo somente se aplicarão
aos casos devidamente comprovados de enquadramento mediante falsificação
prevista no inciso III do artigo 10 desta Lei.
Art. 12 Mediante
requerimento, cuja tramitação será definida em regulamento, serão cancelados os
débitos de natureza tributária das microempresas para com a Fazenda Estadual,
apurados até 31 de dezembro de 1984, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Art. 13 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 07 de junho
de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo, em Exercício
Eliziário Silveira Sobral
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.