Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 6.402, de 30 de abril de 2008

 

LEI Nº 4.162, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Altera a Lei n° 2.954, de 28 de janeiro de 1991, que cria o Serviço de Loteria do Estado de Sergipe, acrescentando-lhe dispositivos e criando a possibilidade de exploração da Loteria do Turismo – LOTUR.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Suprima-se o parágrafo único do artigo 2º e dê-se nova redação aos artigos , , 5º, "caput" e 6º, caput e parágrafo primeiro da Lei 2.954, de 28 de janeiro de 1991, na forma a seguir:

 

"Art. 3º O Serviço de Loteria do Estado de Sergipe será executado diretamente pela Administração Estadual, ou por terceiros, mediante concessão."

 

"Art. 4º A exploração da loteria estadual de que trata esta Lei, mediante concessão, dependerá sempre de procedimento licitatório, a ser realizado na modalidade Concorrência Pública, observados os preceitos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Estadual 3.800 de 26 de dezembro de 1996, suas respectivas alterações e demais normas aplicáveis, inclusive, no que couber, o disposto no Decreto-Lei Federal nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, podendo ainda, o Estado de Sergipe celebrar convênio com outras Loterias, ou com Empresas Públicas constituídas para esse fim.

 

§ 1º A concessão de que trata o "caput" deste artigo terá validade máxima de 02 (dois) anos.

 

§ 2º Para realizar a licitação a que se refere este artigo, o Poder Executivo designará uma Comissão composta de, pelo menos, 03(três) membros, que, na forma desta Lei e da legislação aplicável, se incumbirá de proceder à respectiva Concorrência Pública."

 

"Art. 5º Ressalvado o disposto no art. 8º desta Lei, na concorrência para concessão do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, se a sua exploração ocorrer por esse modo, o respectivo Edital, elaborado na forma da legislação pertinente, conterá, ainda, informação de que será exigida do Concessionário:

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - (...)

 

Parágrafo Único. (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - (...)"

 

"Art. 6º A execução direta, pela Administração Estadual, do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, será coordenada pelo Conselho de Administração constituído na forma do Art. 11 e seu parágrafo primeiro.

 

§ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 7º, desta Lei, na execução direta pelo Governo do Estado, o lucro líquido, ou superávit financeiro, proveniente da exploração do serviço de loteria, será aplicado obedecendo a seguinte distribuição, após recolhido ao Tesouro Estadual, à Conta de Receitas Diversas:

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - (...)

 

IV - (...)

 

§ 2º (...)"

 

(...)"

 

Art. 2º Acrescente-se novos artigos , , , 10, 11, 12, 13, 14 com a redação a seguir, renumerando-se para 15, 16, 17 e 18 os atuais artigos 7º, 8º, 9º e 10, da Lei nº 2.954, de 28 de janeiro de 1991:

 

"Art. 7º O Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, poderá, também, ser explorado como Loteria do Turismo do Estado de Sergipe, utilizando a sigla LOTUR, com objetivo de captar e canalizar recursos destinados exclusivamente ao financiamento de programas, projetos e ações voltadas para o desenvolvimento do turismo.

 

Parágrafo Único. Os recursos resultantes da LOTUR, na forma do "caput" deste artigo, constituirão fundo especial e sua aplicação atenderá à política de turismo definida pelo Governo do Estado, contemplando, preferencialmente, iniciativas dirigidas ao desenvolvimento institucional e à implementação e melhoria de serviços públicos vinculados à atividade turística."

 

"Art. 8º Quando funcionando apenas como Loteria do Turismo - LOTUR, caberá ao Conselho de Administração, constituído na forma dos parágrafos 5º e 6º do art. 11, deliberar sobre a conveniência da exploração através de terceiros, mediante Concessão ou Convênios, consoante prescrição dos artigos 3º e 4º, bem como a definição dos critérios e condições a serem considerados para tanto, submetidos, todavia, às disposições desta e das demais Leis aplicáveis."

 

"Art. 9º Podem ser explorados pelo Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, inclusive quando funcionar como Loteria do Turismo - LOTUR:

 

I - Loteria convencional, com venda de bilhetes previamente numerados, cujo sorteio se efetive em data prefixada, distribuindo-se, aos contemplados, prêmio(s) anteriormente definido(s) e anunciado(s);

 

II - Loteria instantânea, com venda de bilhetes previamente numerados e sorteados, adquiridos aleatoriamente pelo interessado, que proporcionem resultado imediato, distribuindo-se, aos contemplados, prêmios antecipadamente definidos e anunciados;

 

III - Loteria de concurso, com a indicação, pelo apostador, em bilhete próprio e mediante pagamento, de determinados números os quais serão submetidos a sorteio em datas e horários prefixados, podendo os prêmios devidos aos acertadores ser bancados ou distribuídos mediante rateio de parte do montante arrecadado;

 

IV - Sorteio numérico, com distribuição, aos contemplados, de prêmios em bens duráveis ou em espécie, tendo como base os resultados da loteria convencional;

 

V - Concurso de prognósticos, com a indicação, pelo apostador, de determinados números, símbolos ou figuras que serão submetidos a sorteio instantâneo para distribuição, aos acertadores, de prêmios previamente anunciados;

 

VI - Loteria mista, com a venda de bilhetes que reúnam características de duas ou mais modalidades de sorteio;

 

Parágrafo Único. As modalidades de loteria a que se refere este artigo serão objeto de regulamentação e as apostas poderão ser feitas com bilhetes, cartelas, volantes, por telefone e, ainda, por terminais de vídeo independentes ou ligados a computador central, operados pelo apostador com dinheiro, fichas, cartão magnético, impulsos eletrônicos ou outros meios que permitam a sua conversão em moeda corrente."

 

"Art. 10 Os bilhetes, cartões e quaisquer documentos utilizados para sorteio, bem como as peças publicitárias do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, inclusive da LOTUR, conterão de forma legível e destacada, um alerta social do tipo: "Atenção: Não Coloque em Jogo as Necessidades da sua Família"."

 

"Art. 11 Fica constituído o Conselho de Administração do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, com a responsabilidade de planejar e administrar a exploração das atividades lotéricas a que se refere esta Lei, bem como fiscalizar e controlar a apuração dos resultados.

 

§ 1º O Conselho de Administração a que se refere este artigo será composto dos seguintes membros:

 

I - Secretário de Estado da Fazenda;

 

II - Secretário de Estado da Ação Social e do Trabalho;

 

III - Secretário de Estado da Saúde;

 

IV - Secretário de Estado da Educação;

 

V - Secretário de Estado da Cultura;

 

VI - Secretário de Estado da Segurança Pública;

 

VII - Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

 

§ 2º O Conselho de Administração deverá ser assistido por um Órgão que funcionará como uma Secretaria Executiva, encarregada de sistematizar as atividades lotéricas, propor normas regulamentares, planos, programas e editais necessários à sua execução.

 

§ 3º A função de membro do Conselho de Administração não será remunerada, sendo o seu desempenho considerado como serviço público relevante.

 

§ 4º Os membros do Conselho de Administração apresentarão, quando da posse e da exoneração, Declaração de Bens.

 

§ 5º Quando funcionando apenas como Loteria do Turismo - LOTUR, o Conselho de Administração será composto dos seguintes membros:

 

I - Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;

 

II - Secretário de Estado da Fazenda;

 

III - Diretor-Presidente do Banco do Estado de Sergipe;

 

IV - Diretor-Presidente da Empresa Sergipana de Turismo;

 

§ 6º O Conselho de Administração composto na forma do parágrafo 5º deste artigo será presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

 

§ 7º O Órgão colegiado constituído de acordo com os parágrafos 5º e 6º deste artigo exercerá, igualmente, as funções de Conselho Administrativo do Fundo Especial referido no parágrafo único do artigo 7º desta Lei, cabendo-lhes a definição das estratégias de aplicação dos resultados líquidos da Loteria do Turismo - LOTUR, bem como o desempenho de outras funções a serem definidas em Regimento Próprio."

 

"Art. 12 O Banco do Estado de Sergipe S/A. - BANESE, será o agente financeiro do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, inclusive quando funcionando apenas como LOTUR."

 

"Art. 13 A Empresa Sergipana de Turismo S/A. - EMSETUR, como encarregada da execução da política de desenvolvimento turístico do Estado de Sergipe, será a entidade gestora do Fundo Especial previsto no parágrafo único do artigo 7º desta Lei, competindo-lhe, além da iniciativa e implementação dos programas, projetos e ações pertinentes, a análise e prévia autorização daqueles, de iniciativa diversa, em que se pretenda destinação de recursos do Fundo, observando-se o que dispuser o Regulamento."

 

"Art. 14 O Governo do Estado enviará, trimestralmente, à Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe relatório circunstanciado especificando a aplicação dos recursos provenientes do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 20 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José De Oliveira Guimarães

Secretário De Estado Da Indústria, Do Comércio E Do Turismo

 

Jorge Araujo

Secretário-Chefe Da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.