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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 2.954, DE 28 DE JANEIRO DE 1991
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE.
Parágrafo Único. O Serviço de Loteria
criado nos termos do "caput" deste artigo é subordinado à Secretaria
de Estado de Economia e Finanças - SEEF.
Art. 2º A execução do
serviço de Loteria do Estado de Sergipe sujeitar-se-á às disposições, no que
lhe for aplicável, da legislação federal que regula e disciplina o serviço de
Loterias, especialmente o Decreto-Lei
Federal nº 6.259 de 10 de fevereiro de 1944.
Parágrafo Único. O Serviço de Loteria
do Estado de Sergipe explorará, inicialmente, a Loteria Instantânea, cuja
modalidade é reconhecida como "Raspadinha". (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.162, de 20 de
dezembro de 1999)
Art. 3º O serviço de
Loteria do Estado de Sergipe será executado diretamente pelo Governo do Estado,
através da SEEF, ou por terceiro mediante concessão bienal.
Art. 3º O Serviço de
Loteria do Estado de Sergipe será executado diretamente pela Administração
Estadual, ou por terceiros, mediante concessão. (Redação dada pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de
1999)
Art. 4º A exploração da
loteria estadual de que trata esta Lei, mediante concessão bienal, dependerá de
licitação a ser procedida por concorrência, nos termos do Decreto
- Lei Federal nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, observado, no que
couber o disposto no Decreto-Lei
Federal nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e legislação
complementar.
§ 1º A concessão de que
trata o "caput" deste artigo terá validade máxima de 02 (dois) anos.
§ 2º Para realizar a
licitação a que se refere o § 1º deste artigo, o Poder Executivo designará uma
comissão composta, de pelo, menos, 03 (três) membros, que se incumbirá de
proceder à mencionada concorrência na forma desta Lei e da respectiva
legislação.
Art. 4º A exploração da
loteria estadual de que trata esta Lei, mediante concessão, dependerá sempre de
procedimento licitatório, a ser realizado na modalidade Concorrência Pública,
observados os preceitos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, Lei Estadual 3.800 de 26 de dezembro de
1996, suas respectivas alterações e demais normas aplicáveis, inclusive, no que
couber, o disposto no Decreto-Lei Federal nº 6.259, de 10 de fevereiro
de 1944, podendo ainda, o Estado de Sergipe celebrar convênio com outras
Loterias, ou com Empresas Públicas constituídas para esse fim. (Redação dada pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de
1999)
§ 1º A concessão de que
trata o "caput" deste artigo terá validade máxima de 02 (dois) anos.
(Redação dada pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro
de 1999)
§ 1º A concessão de que
trata o "caput" deste artigo terá validade máxima de 5 (cinco) anos,
renováveis por igual período. (Redação
dada pela Lei nº 4.204, de 29 de dezembro de 1999)
§ 2º Para realizar a
licitação a que se refere este artigo, o Poder Executivo designará uma Comissão
composta de, pelo menos, 03(três) membros, que, na forma desta Lei e da
legislação aplicável, se incumbirá de proceder à respectiva Concorrência
Pública. (Redação dada pela Lei n°
4.162, de 20 de dezembro de 1999)
Art. 5º Na concorrência
para concessão da loteria estadual, se a sua exploração ocorrer por esse modo,
o respectivo Edital, além de conter as exigências legais, exigirá expressamente
do licitante que venha a ser o vencedor da licitação e, consequentemente, o
concessionário:
Art. 5º Ressalvado o
disposto no art. 8º desta Lei, na concorrência para concessão do Serviço de
Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, se a sua exploração ocorrer por esse
modo, o respectivo Edital, elaborado na forma da legislação pertinente,
conterá, ainda, informação de que será exigida do Concessionário: (Redação dada pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de
1999)
I - Uma quota
mensal, no valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor arrecadado
mensalmente com a venda de bilhetes que será recolhida ao Tesouro do Estado até
o dia que for estabelecido cada mês, na regulamentação própria, além das contribuições
ou tributos devidos, à conta de Receitas Diversas;
II - Uma quota
anual, no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor previsto com a
arrecadação advinda da venda de bilhetes, que será recolhida adiantadamente, a
cada ano, ao Tesouro do Estado, até o dia 15 (quinze) do mês que se seguir ao
da assinatura do Contrato, a título de contribuição para o serviço de
fiscalização estadual da execução da loteria, que se fará concomitantemente com
a fiscalização federal, à conta de Receitas Diversas; ao final do exercício
financeiro, se a arrecadação realizada for superior à prevista, o percentual de
diferença será recolhido até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício
seguinte:
III - Caução, em
dinheiro ou título da dívida pública, que será feita no tesouro Do Estado, até
a véspera da assinatura do contrato, na importância equivalente ao triplo do
valor do maior prêmio previsto para ser pago pela loteria, para garantia da
execução do serviço.
Parágrafo Único. O resultado do
recolhimento das quotas a que se refere o inciso I será aplicado obedecendo a
seguinte distribuição:
I - 50% (cinquenta
por cento) para aplicação na área de assistência social, por intermédio da
FUNDESE, bem como nas de saúde, educação e cultura, através das respectivas
Secretaria de Estado;
II - 25% (vinte e
cinco por cento) para aplicação na área de segurança pública se, por intermédio
da Secretaria de Estado responsável por função.
III - 25% (vinte e
cinco por cento) para aplicação na área de turismo, por intermédio da
Secretaria de estado responsável por função.
Art. 6º Para execução do
serviço de loteria criado por Lei, diretamente pelo Governo do Estado, caberá,
especialmente, à Secretaria de Estado de Economia e Finanças-SEEF, a administração
da loteria estadual, a emissão de bilhetes, a promoção de vendas, realização
dos sorteios e o pagamento dos prêmios, a seleção e contratação de vendedores
e/ ou distribuidores, além de outras atribuições que venham a ser estabelecidas
no respectivo regulamento.
Art. 6º A execução direta,
pela Administração Estadual, do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe -
LOTESE, será coordenada pelo Conselho de Administração constituído na forma do
Art. 11 e seu parágrafo primeiro. (Redação
dada pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)
§ 1º Na execução direta
pelo Governo do Estado, o lucro líquido, ou superávit financeiro, proveniente
da exploração do serviço de loteria, será aplicado obedecendo a seguinte
distribuição, após recolhido ao tesouro estadual à conta de Receitas Diversas:
§ 1º Ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 7º, desta Lei, na execução direta pelo
Governo do Estado, o lucro líquido, ou superávit financeiro, proveniente da exploração
do serviço de loteria, será aplicado obedecendo a seguinte distribuição, após
recolhido ao Tesouro Estadual, à Conta de Receitas Diversas: (Redação dada pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de
1999)
I - 20% (vinte por
cento) para um fundo de reserva e garantia da loteria estadual, que será
criado;
II - 40% (quarenta
por cento) para aplicação na área de assistência social, por intermédio da
FUNDESE, bem como nas de saúde, educação e cultura através das respectivas
Secretarias de Estado;
III - 20% (vinte por
cento) para aplicação na área de segurança pública, por intermédio da
secretaria de Estado responsável por esta função.
IV - 20% (vinte por
cento) para aplicação na área de turismo, por intermédio da Secretaria de
Estado responsável por esta função.
§ 2º Entende-se por lucro
líquido ou superávit financeiro o que resultar da venda dos bilhetes da loteria
pelo seu preço de plano, deduzidos os valores dos prêmios pagos, as despesas de
custeio da administração do serviço de loteria e as comissões ou outros
pagamentos dos respectivos vendedores e/ ou distribuidores.
Art. 7º O Serviço de
Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, poderá, também, ser explorado como
Loteria do Turismo do Estado de Sergipe, utilizando a sigla LOTUR, com objetivo
de captar e canalizar recursos destinados exclusivamente ao financiamento de
programas, projetos e ações voltadas para o desenvolvimento do turismo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro
de 1999)
Parágrafo Único. Os recursos
resultantes da LOTUR, na forma do "caput" deste artigo, constituirão
fundo especial e sua aplicação atenderá à política de turismo definida pelo
Governo do Estado, contemplando, preferencialmente, iniciativas dirigidas ao
desenvolvimento institucional e à implementação e melhoria de serviços públicos
vinculados à atividade turística. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)
Art. 8º Quando funcionando
apenas como Loteria do Turismo - LOTUR, caberá ao Conselho de Administração,
constituído na forma dos parágrafos 5º e 6º do art. 11, deliberar sobre a
conveniência da exploração através de terceiros, mediante Concessão ou
Convênios, consoante prescrição dos artigos 3º e 4º, bem como a definição dos
critérios e condições a serem considerados para tanto, submetidos, todavia, às
disposições desta e das demais Leis aplicáveis. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de
dezembro de 1999)
Art. 9º Podem ser
explorados pelo Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, inclusive
quando funcionar como Loteria do Turismo - LOTUR: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de
dezembro de 1999)
I - Loteria
convencional, com venda de bilhetes previamente numerados, cujo sorteio se
efetive em data prefixada, distribuindo-se, aos contemplados, prêmio(s)
anteriormente definido(s) e anunciado(s); (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de
dezembro de 1999)
II - Loteria
instantânea, com venda de bilhetes previamente numerados e sorteados, adquiridos
aleatoriamente pelo interessado, que proporcionem resultado imediato,
distribuindo-se, aos contemplados, prêmios antecipadamente definidos e
anunciados; (Dispositivo incluído
pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)
III - Loteria de
concurso, com a indicação, pelo apostador, em bilhete próprio e mediante
pagamento, de determinados números os quais serão submetidos a sorteio em datas
e horários prefixados, podendo os prêmios devidos aos acertadores ser bancados
ou distribuídos mediante rateio de parte do montante arrecadado;
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de
dezembro de 1999)
IV - Sorteio numérico,
com distribuição, aos contemplados, de prêmios em bens duráveis ou em espécie,
tendo como base os resultados da loteria convencional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de
dezembro de 1999)
V - Concurso de
prognósticos, com a indicação, pelo apostador, de determinados números,
símbolos ou figuras que serão submetidos a sorteio instantâneo para
distribuição, aos acertadores, de prêmios previamente anunciados;
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de
dezembro de 1999)
VI - Loteria mista,
com a venda de bilhetes que reúnam características de duas ou mais modalidades
de sorteio; (Dispositivo incluído
pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)
Parágrafo Único. As modalidades de
loteria a que se refere este artigo serão objeto de regulamentação e as apostas
poderão ser feitas com bilhetes, cartelas, volantes, por telefone e, ainda, por
terminais de vídeo independentes ou ligados a computador central, operados pelo
apostador com dinheiro, fichas, cartão magnético, impulsos eletrônicos ou
outros meios que permitam a sua conversão em moeda corrente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de
dezembro de 1999)
Art. 10 Os bilhetes,
cartões e quaisquer documentos utilizados para sorteio, bem como as peças
publicitárias do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, inclusive da
LOTUR, conterão de forma legível e destacada, um alerta social do tipo:
"Atenção: Não Coloque em Jogo as Necessidades da sua Família".(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de
dezembro de 1999)
Art. 11 Fica constituído o
Conselho de Administração do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE,
com a responsabilidade de planejar e administrar a exploração das atividades
lotéricas a que se refere esta Lei, bem como fiscalizar e controlar a apuração
dos resultados. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)
§ 1º O Conselho de
Administração a que se refere este artigo será composto dos seguintes membros:
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de
dezembro de 1999)
I - Secretário de
Estado da Fazenda; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)
II - Secretário de
Estado da Ação Social e do Trabalho; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)
III - Secretário de
Estado da Saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)
IV - Secretário de
Estado da Educação; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)
V - Secretário de
Estado da Cultura; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)
VI - Secretário de
Estado da Segurança Pública; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)
VII - Secretário de
Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de
dezembro de 1999)
§ 2º O Conselho de
Administração deverá ser assistido por um Órgão que funcionará como uma
Secretaria Executiva, encarregada de sistematizar as atividades lotéricas,
propor normas regulamentares, planos, programas e editais necessários à sua
execução. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)
§ 3º A função de membro
do Conselho de Administração não será remunerada, sendo o seu desempenho
considerado como serviço público relevante. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de
dezembro de 1999)
§ 4º Os membros do
Conselho de Administração apresentarão, quando da posse e da exoneração,
Declaração de Bens. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)
§ 5º Quando funcionando
apenas como Loteria do Turismo - LOTUR, o Conselho de Administração será
composto dos seguintes membros: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)
I - Secretário de
Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de
dezembro de 1999)
II - Secretário de
Estado da Fazenda; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)
III -
Diretor-Presidente do Banco do Estado de Sergipe; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de
dezembro de 1999)
IV - Diretor-Presidente
da Empresa Sergipana de Turismo; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)
§ 6º O Conselho de
Administração composto na forma do parágrafo 5º deste artigo será presidido
pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de
dezembro de 1999)
§ 7º O Órgão colegiado
constituído de acordo com os parágrafos 5º e 6º deste artigo exercerá,
igualmente, as funções de Conselho Administrativo do Fundo Especial referido no
parágrafo único do artigo 7º desta Lei, cabendo-lhes a definição das
estratégias de aplicação dos resultados líquidos da Loteria do Turismo - LOTUR,
bem como o desempenho de outras funções a serem definidas em Regimento Próprio.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de
dezembro de 1999)
Art. 12 O Banco do Estado
de Sergipe S/A. - BANESE, será o agente financeiro do Serviço de Loteria do
Estado de Sergipe - LOTESE, inclusive quando funcionando apenas como LOTUR.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de
dezembro de 1999)
Art. 13 A Empresa Sergipana
de Turismo S/A. - EMSETUR, como encarregada da execução da política de
desenvolvimento turístico do Estado de Sergipe, será a entidade gestora do
Fundo Especial previsto no parágrafo único do artigo 7º desta Lei,
competindo-lhe, além da iniciativa e implementação dos programas, projetos e
ações pertinentes, a análise e prévia autorização daqueles, de iniciativa
diversa, em que se pretenda destinação de recursos do Fundo, observando-se o
que dispuser o Regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)
Art. 14 O Governo do Estado
enviará, trimestralmente, à Assembléia Legislativa do
Estado de Sergipe relatório circunstanciado especificando a aplicação dos
recursos provenientes do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.162, de 20 de
dezembro de 1999)
Art. 7º / Art. 15
O poder Executivo, mediante Decreto regulamentará a presente Lei, observada a
legislação federal pertinente. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)
Art. 8º / Art. 16
Para organização e instalação
do Serviço de Loteria criado por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir, no exercício de 1991, os créditos
adicionais que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 1.000.000,00 (um
milhão de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 4.162, de 20 de
dezembro de 1999)
Art. 9º / Art. 17 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999)
Art. 10 / Art. 18
Revogam-se as disposições em contrário. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 4.162, de 20 de
dezembro de 1999)
Aracaju, 28 de
janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Maria Isabel
Carvalho Nabuco D’Avila
Secretário de Estado
do Governo em Exercício
Gilton Machado
Rezende
Secretário de Estado
da Saúde
Eduardo Antonio Carvalho
Pereira
Secretário de Estado
da Segurança Pública
Carlos Henrique Soares
Nascimento
Secretário de Estado
da Indústria, Comércio e Turismo
André Mesquita
Medeiros
Secretário de Estado
de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.01.1991