Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.009, DE 24 DE SETEMBRO DE 1998

 

Autoriza o afastamento de servidor público que possua filho(a) com deficiência e dá providências correlatas. (Redação dada pela Lei nº 8.663, de 05 de março de 2020)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O servidor público, de qualquer categoria, que tenha filho (a) com deficiência terá sua carga horária de trabalho reduzida em 50% (cinquenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 8.663, de 05 de março de 2020)

 

§ 1º Considera-se com deficiência aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei (Federal) nº 13.146, de 06 de julho de 2015. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.663, de 05 de março de 2020)

 

§ 2º Estende-se a redução de jornada de trabalho prevista no caput deste artigo ao estágio de convivência, previsto na Lei (Federal) nº 8.069, 13 de julho de 1990, do servidor público adotante de pessoa com deficiência, assim como às hipóteses de guarda legal e tutela. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.663, de 05 de março de 2020)

 

Art. 2º A redução da carga horária se dará mediante requerimento, acompanhado de laudo médico aprovado pela perícia do Estado e de documento que comprove que a pessoa com deficiência é filho(a) do servidor(a). (Redação dada pela Lei nº 8.663, de 05 de março de 2020)

 

Art. 3º A autorização do benefício, deverá ser renovada a cada dois anos, sucessivamente, enquanto perdurar a situação, mediante apresentação de requerimento do servidor público ao órgão competente, estando dispensada a comprovação da deficiência, uma vez que já fora feita no processo inicial, para os casos de caráter irreversível. (Redação dada pela Lei nº 8.663, de 05 de março de 2020)

 

Art. 4º A redução da carga horária será considerado como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 24 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Gilton Garcia

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.