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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.663, DE 05 DE MARÇO DE 2020

 

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.009, de 24 de setembro de 1998, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 4.009, de 24 de setembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Autoriza o afastamento de servidor público que possua filho(a) com deficiência e dá providências correlatas."

 

Art. 2º Fica alterado o "caput" e acrescidos os §§ 1º e ao art. 1º da Lei nº 4.009, de 24 de setembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º O servidor público, de qualquer categoria, que tenha filho(a) com deficiência terá sua carga horária de trabalho reduzida em 50% (cinquenta por cento).

 

§ 1º Considera-se com deficiência aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei (Federal) nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

 

§ 2º Estende-se a redução de jornada de trabalho prevista no caput deste artigo ao estágio de convivência, previsto na Lei (Federal) nº 8.069, 13 de julho de 1990, do servidor público adotante de pessoa com deficiência, assim como às hipóteses de guarda legal e tutela." (NR)

 

Art. 3º Fica alterado o "caput" dos arts. 2º e da Lei nº 4.009, de 24 de setembro de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º A redução da carga horária se dará mediante requerimento, acompanhado de laudo médico aprovado pela perícia do Estado e de documento que comprove que a pessoa com deficiência é filho(a) do servidor(a)."

 

"Art. 3º A autorização do benefício, deverá ser renovada a cada dois anos, sucessivamente, enquanto perdurar a situação, mediante apresentação de requerimento do servidor público ao órgão competente, estando dispensada a comprovação da deficiência, uma vez que já fora feita no processo inicial, para os casos de caráter irreversível."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 05 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

George da Trindade Góis

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.03.2020.