Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº
4.009, de 24 de setembro de 1998, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 4.009, de 24 de setembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Autoriza o afastamento de servidor público que possua filho(a) com deficiência e dá providências correlatas."
Art. 2º Fica alterado o "caput" e acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 1º da Lei nº 4.009, de 24 de setembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O servidor público, de qualquer categoria, que tenha filho(a) com deficiência terá sua carga horária de trabalho reduzida em 50% (cinquenta por cento).
§ 2º Estende-se a redução de jornada de trabalho prevista no caput deste artigo ao estágio de convivência, previsto na Lei (Federal) nº 8.069, 13 de julho de 1990, do servidor público adotante de pessoa com deficiência, assim como às hipóteses de guarda legal e tutela." (NR)
Art. 3º Fica alterado o "caput" dos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.009, de 24 de setembro de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
George da Trindade Góis
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.03.2020.