Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.780, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1996

 

Autoriza o poder executivo a contratar financiamento junto ao BNDES, a título de antecipação de receitas provenientes da execução do Programa de Reforma do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, financiamento no montante de até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a título de antecipação de receitas provenientes do processo de desestatização de que trata o Programa de Reforma do Estado, aprovado pela Lei nº 3.725, de 23 de maio de 1996, para atendimento às finalidades do mesmo Programa.

 

§ 1º A garantia da operação referida no "caput" deste artigo poderá ser constituída, a critério do Poder Executivo: (Redação dada pela Lei n° 3.807, de 12 de março de 1997)

 

I - Da caução das ações de propriedade do Estado de Sergipe, representativas do capital social da Empresa Energética de Sergipe S/A - ENERGIPE, incluída no Programa de Reforma do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.807, de 12 de março de 1997)

 

II - Dos valores a receber provenientes dos financiamentos prestados de acordo com o inciso II, art. 3º, da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, alterada pelas Leis nºs 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, e 3.680, de 20 de dezembro de 1995, e regulamentada pelo Decreto nº 15.970, de 12 de julho de 1996. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.807, de 12 de março de 1997)

 

§ 2º Admitir-se-á que o pagamento das obrigações decorrentes do contrato de que trata este artigo se realize em prazos e condições a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, por um dos seguintes meios: (Redação dada pela Lei n° 3.807, de 12 de março de 1997)

 

I - Com a receita proveniente da desestatização realizada pelo Estado ou promovida diretamente pelo BNDES, concedente do crédito, não se aplicando, nesse último caso, as condições estabelecidas na Lei nº 3.725, de 23 de maio de 1996, para o referido processo de alienação das ações;

 

II - Com recursos próprios do Estado, provenientes de receita orçamentária.

 

III - Com recursos provenientes do recebimento dos créditos concedidos a empresas industriais nos moldes do disposto no inciso II, art. 3º, da Lei nº 3.140, de 23 dezembro de 1991, alterada pelas Leis nºs 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, e 3.680, de 20 de dezembro de 1995, e regulamentada pelo Decreto nº 15.970, de 12 de julho de 1996. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.807, de 12 de março de 1997)

 

§ 3º Para os fins do disposto nos incisos I e III do parágrafo 2º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a conferir, em favor do BNDES, mandatos, em caráter irrevogável e irretratável, outorgando poderes para: (Redação dada pela Lei n° 3.807, de 12 de março de 1997)

 

I - Proceder à alienação das ações representativas do capital da ENERGIPE, e promover todos os atos atinentes ao respectivo processo de desestatização, podendo, para este efeito, receber diretamente junto ao liquidante da operação o valor apurado na alienação das ações, firmar compromissos, assinar termos, receber e dar quitação, bem como praticar todos os demais atos que forem necessários e indispensáveis ao fiel desempenho do mandato, ficando, outrossim, investido de poderes para utilizar os recursos recebidos no pagamento de todas as obrigações financeiras decorrentes do Contrato; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.807, de 12 março de 1997)

 

II - Receber, diretamente junto ao Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, ou junto aos bancos onde sejam mantidos os recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, criado pela Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, alterada pelas Leis nºs 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, e 3.680, de 20 de dezembro de 1995, e regulamentada pelo Decreto nº 15.970, de 12 de julho de 1996, os recursos referidos no citado inciso III do parágrafo 2º deste artigo, podendo firmar compromissos, assinar termos, receber e dar quitação, bem como praticar todos os demais atos que forem necessários e indispensáveis ao fiel desempenho do mandato, ficando, outrossim, investido de poderes para utilizar os recursos recebidos no pagamento de todas as obrigações financeiras decorrentes do Contrato. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.807, de 12 março de 1997)

 

§ 4º Mesmo na hipótese em que a desestatização seja realizada pelo Estado, ainda no caso do inciso I do parágrafo 2º deste artigo, o Poder Executivo poderá conferir ao BNDES, em caráter irrevogável e irretratável, poderes para receber, diretamente junto ao liquidante da operação, o valor apurado na alienação das ações, e para utilizar os recursos recebidos no pagamento de todas as obrigações financeiras decorrentes do Contrato.

 

§ 5º No caso do inciso II do parágrafo 2º deste artigo, o Poder Executivo fará incluir, no vigente Orçamento do Estado e nos subsequentes, dotações necessárias ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do Contrato firmado em decorrência desta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcos Antônio De Melo

Secretário De Estado Do Planejamento E Da Ciência E Tecnologia

 

José Figueiredo

Secretário De Estado Da Fazenda

 

Flávio Conceição De Oliveira Neto

Secretário-Chefe Da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.