Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.590, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

 

 

Altera os artigos 3º e 4º da Lei nº 3.140/91, alterada pela Lei nº 3.377/93, que instituiu o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e criou o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, e dá outras providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 3º e 4º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que instituiu o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e criou o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, alterada pela Lei nº 3.377, de 15 de setembro de 1993, cujos artigos passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

I - (...)

 

II - Apoio Creditício: Financiamento prestado pelo PSDI através do FAI, tendo como parâmetro referencial a geração futura do ICMS, a ser concedido a empreendimento novo e a empresa já instalada e funcionando anteriormente, neste caso, calculado sobre a parte referente ao crescimento real do ICMS, a que se refere o § 2º deste artigo, obedecendo ao seguinte:

 

a) (...)

b) (...)

c) (...)

 

III - (...)

 

IV - (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º O financiamento, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, só poderá ser concedido a empresa industrial já instalada e em funcionamento no Estado que garanta um crescimento, do valor real do ICMS devido, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) da média do mesmo tributo nos últimos 12 (doze) meses, se implantada há mais de 1 (um) ano, ou no período de efetivo recolhimento do ICMS, se implantada há 1 (um) ano ou menos, contado da data da entrada da solicitação do benefício na Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, média essa devidamente corrigida ou atualizada monetariamente, de acordo com a legislação pertinente, até a data em que for pleiteado o referido financiamento.

 

§ 3º (...)”

 

"Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se empreendimento industrial novo aquele cujo início das operações tenha ocorrido há menos de 180 (cento e oitenta) dias contados da formalização do pleito de estímulo ou incentivo junto a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SEIC."

 

Art. 2º O Poder Executivo fará republicar, no Diário Oficial do Estado, o texto da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, devidamente consolidado com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.377, de 15 de setembro de 1993, e por esta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Paulo Roberto Dantas Brandão

Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.12.1994