LEI Nº 366, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1951
Cria na
Polícia Militar do Estado de Sergipe, o Quadro Auxiliar de Oficiais (Q.A.O.). |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transformado
em Quadro Auxiliar de Administração (Q.A.A.), o Quadro Auxiliar de Oficiais
(Q.A.O.) (Redação dada pela Lei
nº 1.114-A, de 28 de junho de 1962)
Art. 2º O Q.A.A. é
constituído de Capitães, primeiros e segundos Tenentes, oriundos dos primeiros
Sargentos e Sub-Tenentes das fileiras da Polícia Militar, sem que possuam o
curso de formação de oficiais. (Redação
dada pela Lei nº 1.114-A, de 28 de junho de 1962)
Art. 3º O Q.A.A. (Quadro de
Auxiliar de Administração) compõe-se de 20 (vinte) oficiais combatentes, sendo:
3 (três) Capitães, 5 (cinco) primeiros Tenentes e 12 (doze) segundo Tenentes e
de 4 (quatro) oficiais especialistas, sendo: 1 (um) Capitão, 1(um) primeiro
Tenente e 2 (dois) segundos Tenentes. (Redação dada pela Lei nº 1.114-A, de 28 de
junho de 1962)
Parágrafo Único. Dos 4 (quatro) especialistas artífices, uma vaga se destina ao Chefe dos Serviços de transportes e uma outra ao mestre da banda de músicas. (Redação dada pela Lei nº 1.114-A, de 28 de junho de 1962)
Art. 4º Na letra a no § 1º
do artigo 4º da referida Lei, o tempo de praça fica reduzido para 10 (dez)
anos. (Redação dada pela Lei
nº 1.114-A, de 28 de junho de 1962)
Art. 5º São condições para
promoção ao posto de Capitão: (Redação
dada pela Lei nº 1.114-A, de 28 de junho de 1962)
a) ser 1º Tenente do Q.A.A, (Redação dada pela Lei nº 1.114-A, de 28 de junho de 1962)
b) ter interstício
mínimo de 2 (dois) anos no posto de 1º Tenente; (Redação dada pela Lei nº 1.114-A, de 28 de
junho de 1962)
c) capacidade física
comprovada em inspeção de saúde para fim de acesso; (Redação dada pela Lei nº 1.114-A, de 28 de
junho de 1962)
d) as mesmas
condições previstas na alínea a, do artigo 4º da referida Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.114-A, de 28 de
junho de 1962)
Art. 6º Ficam dispensados
dos requisitos da alínea "d" do art. 4º e da alínea "c" do
art. anterior, a praça ou oficial em tratamento de saúde por motivo:
a) de moléstia
contraída ou ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública,
ou ainda moléstia deles proveniente;
b) desastre ou
acidente no serviço ou na instrução, ou moléstia deles decorrente.
Parágrafo Único. Para efeito dessa
dispensa, faz-se mister anexar à ata de inspeção de saúde e respectivo
documento sanitário de origem.
Art. 7º A seleção para as
promoções será feita pela Comissão de Promoções da Polícia Militar, prevista na
Lei nº 144, de 6 de junho de 1949.
Art. 8º Lavrada a ata de
promoção que deverá indicar, quando se tratar do ingresso no Q. A. O. três
nomes, sempre quando possível, será encaminhada a proposta ao Governador do
Estado por intermédio do Secretário de Segurança Pública.
Art. 9º A reforma dos
oficiais do Q. A. O. obedecerá aos mesmos princípios estabelecidos para os
oficiais do Quadro Ordinário (Q. O.).
Parágrafo Único. A reforma
compulsória se fará:
a) aos 54 anos para
os 2ºs tenentes;
b) aos 56 anos para
os 1ºs tenentes.
Art. 10 As vagas de 1ºs
tenentes, enquanto não houver 2ºs tenentes do Q.A.O. em condições para serem
promovidos, serão preenchidas com 2ºs tenentes.
Art. 11 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo
do Estado de Sergipe, Aracaju, 21 de novembro de 1951, 63º da República.
Manuel Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.