Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 2.106, DE 19 DE OUTUBRO DE 1977

 

LEI Nº 1.114-A, DE 28 DE JUNHO DE 1962

 

Modifica dispositivos da Lei nº 366, de 21 de novembro de 1951, que criou o Quadro Auxiliar de Oficiais (Q.A.O.), na Polícia Militar do Estado.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º, , , e respectivos parágrafos da Lei nº 366, de 21 de novembro de 1951, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 1º Fica transformado em Quadro Auxiliar de Administração (Q.A.A.), o Quadro Auxiliar de Oficiais (Q.A.O.)

 

Art. 2º O Q.A.A. é constituído de Capitães, primeiros e segundos Tenentes, oriundos dos primeiros Sargentos e Sub-Tenentes das fileiras da Polícia Militar, sem que possuam o curso de formação de oficiais."

 

Art. 3º O Q.A.A. (Quadro de Auxiliar de Administração) compõe-se de 20 (vinte) oficiais combatentes, sendo: 3 (três) Capitães, 5 (cinco) primeiros Tenentes e 12 (doze) segundo Tenentes e de 4 (quatro) oficiais especialistas, sendo: 1 (um) Capitão, 1(um) primeiro Tenente e 2 (dois) segundos Tenentes.

 

Parágrafo Único. Dos 4 (quatro) especialistas artífices, uma vaga se destina ao Chefe dos Serviços de transportes e uma outra ao mestre da banda de músicas.

 

Art. 4º Na letra a no § 1º do artigo 4º da referida Lei, o tempo de praça fica reduzido para 10 (dez) anos.

 

Art. 5º São condições para promoção ao posto de Capitão:

 

a) ser 1º Tenente do Q.A.A,

b) ter interstício mínimo de 2 (dois) anos no posto de 1º Tenente;

c) capacidade física comprovada em inspeção de saúde para fim de acesso;

d) as mesmas condições previstas na alínea a, do artigo 4º da referida Lei."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 26 de junho de 1962, 74º da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.