Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.657, DE 24 DE OUTUBRO DE 1995

 

 

Institui Taxas sobre utilização dos Serviços Públicos Notariais e de Registro e dos Serviços Públicos Judiciários, e dá outras providências.

 

Vide consolidação dos atos previsto na Lei nº 8.345/2017

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas, como espécies de Taxa de Serviço Público, prevista no Art. 145, inciso II, da Constituição Federal, e no Art. 134, inciso II, da Constituição Estadual, e de conformidade com o que a respeito dispõe a Lei nº 2.778, de 28 de dezembro de 1989, especialmente os seus artigos 1º, inciso II, e 7º, inciso II, as seguintes taxas incidentes sobre:

 

I - A utilização dos serviços de fé pública notariais e de registro;

 

II - A utilização de serviços públicos judiciários.

 

Parágrafo Único. São contribuintes das taxas previstas neste artigo os que se utilizarem dos serviços notariais e de registro e dos serviços judiciários.

 

Art. 2º Constituem Serviços de Fé Pública os serviços notariais e de registro, executados sob delegação do Poder Público, na forma do art. 236 da Constituição Federal, bem assim os executados sob o regime tradicional, pelos atos de seus respectivos titulares, em qualquer de suas formas.

 

Art. 3º A taxa estabelecida pela utilização dos serviços notariais e de registro é de 20% (vinte por cento) e incide sobre o montante das custas e emolumentos fixados legalmente para a prática do ato. (Redação dada pela Lei n° 5.225, de 17 de dezembro de 2003)

 

§ 1º A taxa referida no "caput" deste artigo não incide sobre a utilização dos serviços de fé pública pelo carente, como tal reconhecido segundo a lei.

 

§ 2º A taxa a que se refere este artigo também não incide sobre os serviços notariais e de registro para fins de previdência e assistência social, e nas hipóteses legais de imunidade tributária, e também sobre o reconhecimento de firmas ou assinaturas.

 

Art. 4º A taxa judiciária, exigível em razão das atividades próprias e específicas de controle e fiscalização dos serviços públicos judiciários, será recolhida antecipadamente quando da distribuição da ação ou por ocasião do peticionamento intermediário, conforme o caso, em percentual incidente sobre o valor da causa e valores fixos, previstos em tabela própria. (Redação dada pela Lei nº 8.943, de 29 de dezembro de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 8.345, de 20 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei n° 8.085, de 17 de dezembro de 2015)

 

§ 1º A taxa judiciária não excederá o valor de R$ 14.574,15 (quatorze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quinze centavos). (Redação dada pela Lei nº 8.943, de 29 de dezembro de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 8.345, de 20 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei n° 8.085, de 17 de dezembro de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.998, de 12 de novembro de 2010)

 

§ 2º A petição do agravo deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária e do porte de retorno. (Redação dada pela Lei n° 8.085, de 17 de dezembro de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.998, de 12 de novembro de 2010)

 

§ 3º Na ação popular, a taxa será paga a final (artigo 10 da Lei Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965) e, na ação civil pública, na forma prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.085, de 17 de dezembro de 2015)

 

§ 4º Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial, divórcio e outras em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária incidirá sobre o valor total dos bens que integram o monte partível, considerando-se, em relação aos imóveis, o valor da avaliação para fins fiscais. (Redação dada pela Lei nº 8.943, de 29 de dezembro de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 8.345, de 20 de dezembro de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 8.085, de 17 de dezembro de 2015)

 

§ 5º No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de falência, concordata e recuperação judicial, a credora recolherá a taxa judiciária na forma prevista no "caput" deste artigo, calculada sobre o valor atualizado do crédito. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.085, de 17 de dezembro de 2015)

 

§ 6º Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.085, de 17 de dezembro de 2015)

 

a) Nas ações penais, em geral, o valor será pago, ao final, pelo réu, se condenado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.085, de 17 de dezembro de 2015)

b) Nas ações penais privadas, deverá ser comprovado o recolhimento no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como no momento da interposição do recurso cabível. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.085, de 17 de dezembro de 2015)

 

§ 7º Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no "caput" deste artigo, será cobrada a parcela equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais), para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.085, de 17 de dezembro de 2015)

 

§ 8º Nos casos de admissão de litisconsorte ativo voluntário ulterior e de assistente, cada qual deverá recolher o mesmo valor pago, até aquele momento, pelo autor da ação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.085, de 17 de dezembro de 2015)

 

Art. 5º O valor cobrado de cada serviço de fé pública e comprovado com a expedição de guia própria, juntamente com o recibo fornecido ao usuário pele Titular do Ofício, sob pena de responsabilidade, bem ainda o valor da taxa judiciária serão recolhidos ao Fundo Especial de Recursos e de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (F.E.R.D.), criado pela Lei nº 3.099, de 09 de dezembro de 1991, e regulamentado pela Resolução nº 019/91, de 26 de dezembro de 1991, do Poder Judiciário.

 

Art. 6º O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe expedirá Resolução dispondo sobre normas e procedimentos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Parágrafo Único. Caberá ainda, ao Poder Judiciário, mediante Resolução, discriminar as Receitas e Despesas do F.E.R.D.

 

Art. 7º As despesas que resultarem desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antonio Silveira Teixeira

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Venúzia Rodrigues Franco

Secretária de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

(Redação dada pela Lei nº 8.943, de 29 de dezembro de 2021)

(Incluída pela Lei nº 8.345, de 20 de dezembro de 2017)

TABELA DE CUSTAS

 ANEXO I

 

DISTRIBUIÇÃO

 

I - Distribuição de qualquer espécie

VALOR

 

R$ 21,86

 

CUSTAS PROCESSUAIS

 

II - Custas processuais para todas e quaisquer ações cíveis, conforme as seguintes faixas de valores da causa:

 

a) até R$ 1.500,00

b) de R$ 1.500,01 a R$ 3.000,00

c) de R$ 3.000,01 a R$ 6.000,00

d) de R$ 6.000,01 a R$ 10.000,00

e) de R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00

f) de R$ 15.000,01 a R$ 20.000,00

g) de R$ 20.000,01 a R$ 25.000,00

h) de R$ 25.000,01 a R$ 30.000,00

i) de R$ 30.000,01 a R$ 35.000,00

j) de R$ 35.000,01 a R$ 40.000,00

l) de R$ 40.000,01 a R$ 45.000,00

m) de R$ 45.000,01 a R$ 50.000,00

n) de R$ 50.000,01 a R$ 60.000,00

o) de R$ 60.000,01 a R$ 70.000,00

p) de R$ 70.000,01 a R$ 80.000,00

q) de R$ 80.000,01 a R$ 90.000,00

r) de R$ 90.000,01 a R$ 100.000,00

s) de R$ 100.000,01 a R$ 200.000,00

t) de R$ 200.000,01 a R$ 300.000,00

u) de R$ 300.000,01 a R$ 550.000,00

v) de R$ 550.000,01 a R$ 750.000,00

x) de R$ 750.000,01 a R$ 1.000.000,00

z) Acima de R$ 1.000.000,01

R$ 189,35

R$ 247,76

R$ 298,77

R$ 357,06

R$ 408,07

R$ 473,66

R$ 517,38

R$ 582,96

R$ 633,98

R$ 692,27

R$ 765,14

R$ 816,15

R$ 1.114,92

R$ 1.297,10

R$ 1.479,28

R$ 1.668,74

R$ 1.850,91

R$ 2.040,38

R$ 2.404,74

R$ 2.776,38

R$ 3.275,38

R$ 3.864,88

 R$ 4.560,55

III - Nos procedimentos de homologação de acordo extrajudicial iniciados no Cejusc.

50% das custas processuais definidas no Item II do Anexo I desta Lei, conforme as faixas de valores da causa.

IV - Nos processos criminais em geral.

R$ 204,04

V - Nas reconvenções, assistências, oposições e ações intentadas na segunda instância deve incidir os valores das custas processuais constantes dos itens II e III deste Anexo.

 

VI - Nos procedimentos de jurisdição voluntária, nas execuções de título extrajudicial e fiscal, nos embargos à execução de título extrajudicial e fiscal, nos embargos de terceiros e nos requerimentos de busca e apreensão formulados com base no § 12 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, deve incidir os valores das custas processuais constantes do item II deste Anexo, com redução de 15% (quinze por cento).

 

VII - Nos processos de acidentes do trabalho, as custas devem obedecer ao disposto no item II deste Anexo, observando-se a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

VIII - Exceções e incidentes processuais instaurados em autos apartados.

R$ 145,75

IX - Cartas de Ordem, Precatórias e Rogatórias a serem cumpridas no Estado.

R$ 91,16

X - Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no "caput" deste artigo, será cobrado valor, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena.

R$ 50,00

XI - Nos casos de admissão de litisconsorte ativo voluntário ulterior e de assistente, cada qual deverá recolher o mesmo valor pago, até aquele momento, pelo autor da ação.

 

XII - Representação ou Arguição de Constitucionalidade - Ação de Constitucionalidade - Uniformização de Jurisprudência - Suspensão de Liminar - Suspensão de Execução de Sentença proferida em Mandado de Segurança - Mandado de Injunção.

R$ 313,24

 

ATOS PROCESSUAIS

 

XIII - Diligências a cargo de Oficial de Justiça / Executor de Mandados ou outra forma de notificação inclusive por aplicativo de mensagens;

 

 

a) Citação, notificação ou intimação a serem cumpridas no âmbito da Central de Mandados do Juízo da expedição

 

R$ 29,15

a.1) Por pessoa que exceder

R$ 5,84

 

b) Citação, notificação ou intimação a serem cumpridas por Central de Mandados diversa do juízo da expedição

R$ 58,29

 

c) Citação, notificação ou intimação a serem cumpridas por aplicativo de mensagens

 

R$ 10,00

 

d) Penhora, Avaliação, Busca e Apreensão, Arrombamento, Demolição, Remoção de Bens, Sequestro, Arresto, Despejo, Imissão de Posse ou Reintegração de Posse

 

R$ 87,45

XIV - Realização de hasta ou leilão por servidor do Judiciário:

 

a) arrematação de bem até R$ 50.000,00

R$ 14,58

b) acima de R$ 50.000,00

R$ 29,15

XV - Certidões em geral, por página, salvo as exaradas nos autos do processo judicial e as isentas nos termos da Constituição Federal, art. 5º, XXXV (Certidões sobre antecedentes criminais ou folhas corridas).

R$ 14,58

XVI - Expedição e Publicação de editais.

R$ 97,15

XVII - Digitalização de processos ou documentos, por solicitação da parte ou seu advogado.

R$ 1,13 por folha

XVIII - Despesas postais para fins de intimação, citação, notificação, envio de ofício, carta precatória e rogatória, porte de remessa e/ou retorno, em processos judiciais, salvo nos casos de expedição via Malote Digital ou via Web Service de Integração.

 

A) AR / AR Digital

 

a) até 04 folhas

b) de 5 a 10 folhas

c) de 11 a 20 folhas

d) de 21 a 30 folhas

e) de 31 a 40 folhas

f) de 41 a 50 folhas

g) de 51 a 60 folhas

h) de 61 a 70 folhas

i) de 71 a 80 folhas

j) de 81 a 90 folhas

l) de 91 a 100 folhas

m) acima de 100 folhas

 

B) Remessa Local

 

a) até 04 folhas

b) de 5 a 10 folhas

c) de 11 a 20 folhas

d) de 21 a 30 folhas

e) de 31 a 40 folhas

f) de 41 a 50 folhas

g) de 51 a 60 folhas

h) de 61 a 70 folhas

i) de 71 a 80 folhas

j) de 81 a 90 folhas

l) de 91 a 100 folhas

m) acima de 100 folhas

 

 

 

 

 

 

R$ 13,51

R$ 14,30

R$ 15,44

R$ 16,35

R$ 17,21

R$ 18,21

R$ 19,08

R$ 20,00

R$ 20,86

R$ 21,77

R$ 22,67

R$ 45,58

 

 

 

R$ 7,99

R$ 8,27

R$ 8,88

R$ 9,02

R$ 9,03

R$ 9,45

R$ 10,13

R$ 10,44

R$ 11,48

R$ 12,39

R$ 13,26

R$ 28,49

XIX - Obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, Tribunal Regional Eleitoral, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via, respectivamente, Infojud, Siel, Bacenjud e Renajud ou análogas, por cada consulta.

 

R$ 15,80

XX - Inscrição em cadastros de restrição ao crédito.

R$ 31,59

XXI - Expedição de carta de sentença, auto de arrematação, carta de adjudicação, auto de adjudicação, remissão, formal de partilha, mandados de averbação de registro civil de pessoas e coisas.

R$ 121,46

XXII - Despesas com desarquivamento de processos físicos.

R$ 24,29

XXIII - Expedição de novo alvará quando vencido o prazo do primeiro.

R$ 60,73

XXIV - Preparo em quaisquer recursos cíveis ou criminais, inclusive recursos adesivos, excetuando-se as isenções previstas em lei e sem prejuízo da Taxa de Distribuição, conforme valor da causa ou condenação abaixo relacionado:

 

a) até R$ 1.500,00

R$ 133,60

b) de R$ 1.501,00 a R$ 3.000,00

R$ 145,75

c) de R$ 3.001,00 a R$ 10.000,00

R$ 170,03

d) de R$ 10.001,00 a R$ 25.000,00

R$ 194,33

e) de R$ 25.001,00 a R$ 50.000,00

R$ 218,61

f) de R$ 50.001,00 a R$ 90.000,00

R$ 242,90

g) de R$ 90.001,00 a R$ 200.000,00

R$ 303,63

h) de R$ 200.001,00 a R$ 500.000,00

R$ 364,36

i) acima de R$ 500.001,00

R$ 607,26

XXV - Preparo nos recursos inominados, ao qual também devem ser acrescidas todas as despesas processuais dispensadas nos Juizados Especiais, excetuando-se as isenções previstas em lei e sem prejuízo da Taxa de Distribuição.

R$ 182,17

XXVI - Processos administrativos de devolução de custas judiciais recolhidas ao Poder Judiciário, excetuando-se as situações em que for verificada ausência de culpa de quem as recolheu.

5% sobre o valor solicitado, limitado a R$ 284,89.

 

 

(Redação dada pela Lei nº 8.943, de 29 de dezembro de 2021)

(Incluída pela Lei nº 8.345, de 20 de dezembro de 2017)

ANEXO II

 

TABELA DE TAXA JUDICIÁRIA

VALOR

I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa em todas as ações de natureza cível no 1º e 2º graus de jurisdição, na reconvenção, assistência e oposição.

 

 

II - Nas cartas de ordem, rogatórias, precatórias e nos requerimentos de busca e apreensão formulados com base no § 12 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.

 

R$ 51,28

III - Exceções e incidentes processuais instaurados em autos apartados.

 

R$ 51,28

IV - Processos criminais em geral.

 

R$ 36,43