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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI Nº 8.943, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

 

LEI Nº 8.085, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Acrescenta o § 3º ao art. 1º da Lei nº 5.371, de 09 de junho de 2004, altera o art. 4º da Lei nº 3.657, de 24 de outubro de 1995, e dá outras providências.

 

Texto compilado

Vide consolidação dos atos previsto na Lei nº 8.345/2017

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Tabela de Custas constantes da Lei nº 5.371, de 09 de junho de 2004, passa a vigorar nos termos dos Anexos I e II desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.345, de 20 de dezembro de 2017)

 

Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao artigo 1º da Lei nº 5.371, de 09 de junho de 2004, com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.345, de 20 de dezembro de 2017)

 

"Art. 1º (...)

 

§ 3º As despesas discriminadas nos incisos XIII a XXVIII do Anexo I desta Lei, serão recolhidas pela parte requerente antes de seu cumprimento, sob pena de não serem realizadas, ressalvados os casos de beneficiários da Justiça Gratuita, os determinados de ofício pelo Juízo, os requeridos pelo Ministério Público e Fazenda Pública, e os previstos nas notas explicativas do mesmo Anexo." (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.345, de 20 de dezembro de 2017)

 

Art. 3º O art. 4º da Lei nº 3.657, de 24 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º A taxa judiciária, incidente sobre a utilização de serviços públicos judiciários, será recolhida no percentual de 1,5 (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, inclusive nas hipóteses de reconvenção e de oposição.

 

§ 1º A taxa judiciária não excederá o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

 

§ 2º A petição do agravo deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária e do porte de retorno.

 

§ 3º Na ação popular, a taxa será paga a final (artigo 10 da Lei Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965) e, na ação civil pública, na forma prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

 

§ 4º Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, de acordo com a tabela anexa, considerado o valor total dos bens que integram monte partível, inclusive nos inventários e arrolamentos.

 

§ 5º No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de falência, concordata e recuperação judicial, a credora recolherá a taxa judiciária na forma prevista no "caput" deste artigo, calculada sobre o valor atualizado do crédito.

 

§ 6º Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:

 

a) Nas ações penais, em geral, o valor será pago, ao final, pelo réu, se condenado;

b) Nas ações penais privadas, deverá ser comprovado o recolhimento no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como no momento da interposição do recurso cabível.

 

§ 7º Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no "caput" deste artigo, será cobrada a parcela equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais), para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena.

 

§ 8º Nos casos de admissão de litisconsorte ativo voluntário ulterior e de assistente, cada qual deverá recolher o mesmo valor pago, até aquele momento, pelo autor da ação."

 

Art. 4º Aplicar-se-á na atualização dos valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o disposto no artigo 1º, parágrafo único da Lei Estadual nº 6.998, de 12 de novembro de 2010.

 

Art. 5º Fica vedado o parcelamento das despesas processuais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.345, de 20 de dezembro de 2017)

 

Art. 6º O setor de Tecnologia da Informação efetivará, no prazo de 90 (noventa) dias, as modificações nos sistemas informatizados necessárias à execução da presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2016.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2º da Lei nº 6.998, de 12 de novembro de 2010.

 

Aracaju, 17 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.12.2015.

 

"LEI Nº 5.371 DE 09 DE JUNHO DE 2004

TABELA DE CUSTAS"

 

ANEXO I

 

TABELA DE CUSTAS PROCESSUAIS

 

ATO

VALOR

 

 

I - Custas processuais para todas e quaisquer ações cíveis, exceto ação popular e habeas data, conforme valor da causa abaixo relacionado

 

a) até R$ 1.500,00

R$ 156,00

b) de R$ 1.501,00 a R$ 3.000,00

R$ 204,00

c) de R$ 3.001,00 a R$ 6.000,00

R$ 246,00

d) de R$ 6.001,00 a R$ 10.000,00

R$ 294,00

e) de R$ 10.001,00 a R$ 15.000,00

R$ 336,00

f) de R$ 15.001,00 a R$ 20.000,00

R$ 390,00

g) de R$ 20.001,00 a R$ 25.000,00

R$ 426,00

h) de R$ 25.001,00 a R$ 30.000,00

R$ 480,00

i) de R$ 30.001,00 a R$ 35.000,00

R$ 522,00

j) de R$ 35.001,00 a R$ 40.000,00

R$ 570,00

l) de R$ 40.001,00 a R$ 45.000,00

R$ 630,00

m) de R$ 45.001,00 a R$ 50.000,00

R$ 672,00

n) de R$ 50.001,00 a R$ 60.000,00

R$ 918,00

o) de R$ 60.001,00 a R$ 70.000,00

R$ 1.068,00

p) de R$ 70.001,00 a R$ 80.000,00

R$ 1.218,00

q) de R$ 80.001,00 a R$ 90.000,00

R$ 1.374,00

r) de R$ 90.001,00 a R$ 100.000,00

R$ 1.524,00

s) de R$ 100.001,00 a R$ 200.000,00

R$ 1.680,00

t) de R$ 200.001,00 a 300.000,00

R$ 1.980,00

u) de R$ 300.001,00 a 200.000.000,00

R$ 2.286,00

v) de R$ 200.000.001,00 a 300.000.000,00

R$ 2.286,00

 

 

II - Nos processos criminais em geral, excetuando-se o habeas corpus

R$ 168,00

 

 

III - As reconvenções, oposições e ações intentadas na segunda instância obedecerão aos valores das custas processuais constantes dos itens I e II desta Seção.

 

 

IV - Procedimentos de jurisdição voluntária, execução de título extrajudicial e fiscal, obedecerão aos valores das custas processuais constantes do item I, com redução de 15% (quinze por cento).

 

 

IV - Distribuição de qualquer espécie, lançamento de nome dos interessados nos livros, índices e fichas (taxa de distribuição)

R$ 18,00

 

 

V - Contas em qualquer processo cível ou criminal

R$ 18,00

 

 

VI - Citação, notificação ou intimação

R$ 24,00

a) Por pessoa que exceder

R$ 4,80

 

 

VII - Citação, intimação ou notificação de partes e testemunhas em processos administrativos

 

a) Se realizado por Oficial de Justiça

R$ 24,00

b) Se realizada via postal

item XVIII

 

 

VIII - Realização de hasta ou leilão:

 

a) arrematação de bem até R$ 50.000,00

R$ 12,00

b) acima de R$ 50.000,00

R$ 24,00

 

 

IX - Tradução de documentos ou verificação da exatidão da tradução:

R$ 84,00

a) Por página que exceder

R$ 6,00

 

 

X - Nos processos de acidentes do trabalho, quando houver acordo homologado pela autoridade judiciária, o que determina a lei especial sobre o valor total da indenização. Proposta a ação, as custas obedecerão ao disposto no item I. Se vencida a vítima, os seus beneficiários ficam isentos de custas.

 

XI - Cartas de Ordem, Precatórias e Rogatórias a serem cumpridas no Estado, requerimentos de busca e apreensão.

R$ 120,00

 

 

XII - Exceção de incompetência, suspeição e de impedimento

R$ 120,00

 

 

XIII - Conferência de documento, qualquer que seja a natureza

R$ 2,00

 

 

XIV - Certidões, que não as exaradas nos autos do processo judicial, por página

R$ 12,00

 

 

XV - Expedição e Publicação de editais

R$ 80,00

 

 

XVI - Despesas com porte de remessa e de retorno dos autos em caso de recurso, cartas precatórias e rogatórias, inclusive a digitalização em processos eletrônicos

R$ 30,00

 

 

XVII - Despesas postais para fins de intimação, citação, notificação, ofício, carta precatória e rogatória

A) Para fora do Estado

 

a) até 04 folhas

R$ 15,00

b) de 5 a 10 folhas

R$ 16,00

c) de 11 a 20 folhas

R$ 18,00

d) de 21 a 30 folhas

R$ 19,00

e) de 31 a 40 folhas

R$ 21,00

f) de 41 a 50 folhas

R$ 22,00

g) de 51 a 60 folhas

R$ 23,00

h) de 61 a 70 folhas

R$ 25,00

i) de 71 a 80 folhas

R$ 26,00

j) de 81 a 90 folhas

R$ 28,00

l) de 91 a 100 folhas

R$ 29,00

m) AR digital

R$ 15,00

Acima de 100 folhas

R$ 50,00

B) Remessa Local

 

a) até 4 folhas

R$ 8,00

b) de 5 a 30 folhas

R$ 9,00

c) de 31 a 60 folhas

R$ 10,00

d) de 61 a 70 folhas

R$ 11,00

e) de 71 a 80 folhas

R$ 12,00

f) de 81 a 90 folhas

R$ 13,00

g) de 91 a 100 folhas

R$ 14,00

h) Acima de 100 folhas

R$ 30,00

 

 

XVIII - A obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, Tribunal Regional Eleitoral, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via, respectivamente, Infojud, Siel, Bacenjud e Renajud ou análogas, por cada consulta

R$ 13,00

 

 

XIX - Cópia simples de documentos de autos de processos e consulta de processos por folha impressa, salvo se requeridas por hipossuficientes

R$ 0,60

 

 

XX - Cópia autenticada de documentos de autos de processos

R$ 2,50

 

 

XXI - Expedição de carta de sentença, auto de arrematação, carta de adjudicação, auto de adjudicação, remissão, formal de partilha, mandados de averbação de registro civil de pessoas e coisas

R$ 100,00

 

 

XXII - Despesas com desarquivamento de processos

R$ 20,00

 

 

XXIII - Expedição de novo alvará quando vencido o prazo do primeiro

R$ 50,00

 

 

XXIV - Preparo em quaisquer recursos cíveis ou criminais, inclusive embargos infringentes, excetuando-se as isenções previstas em lei e sem prejuízo da Taxa de Distribuição, conforme valor da causa abaixo relacionado:

 

a) até R$ 1.500,00

R$ 110,00

b) de R$ 1.501,00 a R$ 3.000,00

R$ 120,00

c) de R$ 3.001,00 a R$ 10.000,00

R$ 140,00

d) de R$ 10.001,00 a R$ 25.000,00

R$ 160,00

h) de R$ 25.001,00 a R$ 50.000,00

R$ 180,00

n) de R$ 50.001,00 a R$ 90.000,00

R$ 200,00

r) de R$ 90.001,00 a R$ 200.000,00

R$ 250,00

t) de R$ 200.001,00 a 500.000,00

R$ 300,00

u) acima de R$ 500.001,00

R$ 500,00

 

 

XXV - Preparo nos recursos inominados

R$ 150,00

 

 

XXVI - Processos administrativos de devolução de custas judiciais, excetuando-se a situações em que for verificada ausência de culpa de quem as recolheu

5% sobre o valor solicitado

 

 

XXVII - Pedido de Reconsideração de Decisão Administrativa, exceto em processos de servidores

R$ 80,00

 

 

XXVIII - Recurso Hierárquico, exceto em processos de servidores

R$ 80,00

 

NOTAS EXPLICATIVAS

 

- As custas processuais serão cobradas antecipadamente, salvo nos casos abaixo previstos e quando houver o benefício da assistência judiciária deferida pelo juiz de direito.

- Nos processos de inventário e partilha, arrolamento e sobrepartilha, o valor das custas será o da

soma dos bens partilháveis, tomando-se por base, em relação aos imóveis, o valor da avaliação para fins fiscais, feita pela Prefeitura.

- Nos processos de separação e divórcio que envolvam partilha de bens, o valor da causa será o da soma dos bens comuns, tomando-se por base, em relação aos imóveis, o valor da avaliação para

fins fiscais, feita pela Prefeitura.

- Nos processos em que não se puder explicitar o valor exato da causa na inicial (indenização, inventário, etc.), o juiz, no decorrer ou ao final do feito, determinará a complementação das custas.

- No recolhimento antecipado não estão abrangidos os valores de perícias, diligências de oficial

justiça e avaliações.

- Certidões exaradas pela escrivania nos autos do processo judicial não serão objeto de cobrança de custas.

- Nos processos criminais em que for vencida a Justiça Pública não serão cobradas custas processuais.

- Certidões sobre antecedentes criminais ou folhas corridas são isentas de custas processuais, na forma do art. 5º, XXXIV, alínea b, da Constituição Federal.

- Quando da distribuição da ação, deverá ser feito um depósito prévio de quantia equivalente a uma

diligência a ser realizada pelo Oficial de Justiça, salvo os casos em que não há sua participação efetiva. Sendo necessária mais de uma diligência, o valor será pago posteriormente, quando finalizado o processo.

- As despesas postais serão cobradas até o final do processo.

- Ao final do processo, o escrivão verificará se os mandados existentes nos autos foram cumpridos corretamente. Caso o Oficial de Justiça tenha dado motivo para a repetição da diligência, não receberá custas pela repetição do ato.

- O recurso inominado está sujeito ao recolhimento da taxa de preparo e das despesas processuais

do 1º grau.

- Nos processos administrativos de devolução de custas, o percentual de cinco por cento será deduzido da quantia a ser devolvida, sendo este limitado a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

 

"LEI Nº 5.371, DE 09 DE JUNHO DE 2004

TABELA DE CUSTAS"

 

ANEXO II

TAXA JUDICIÁRIA

 

Taxa judiciária:

 

a) 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, inclusive reconvenção, oposição, processos de execução, cumprimento de sentença, embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença e ações originárias da segunda instância.

 

b) Nas cartas de ordem, rogatórias, precatórias e nos requerimentos de busca e apreensão.

R$ 184,50

c) Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive nos inventários e arrolamentos:

 

1 - Até R$ 50.000,00:

R$ 212,50

2 - De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00:

R$ 2.125,00

3 - De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00:

R$ 6.300,00

4 - De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00:

R$ 15.250,00

5 - Acima de R$ 5.000.000,00:

R$ 25.000,00

d) Processos criminais em geral, excetuando-se habeas corpus

R$ 30,00

NOTAS EXPLICATIVAS:

 

- Nos processos criminais em que for vencida a Justiça Pública não serão cobradas custas processuais.

 

- Certidões sobre antecedentes criminais ou folhas corridas são isentas de custas processuais, na forma do art. 5º, XXXIV, alínea b, da Constituição Federal.

 

- Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:

a) nas ações penais, em geral, o valor será pago, a final, pelo réu, se condenado;

b) nas ações penais privadas, deverá ser comprovado o recolhimento no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como no momento da interposição do recurso cabível.