LEI Nº 332-A, DE 10 DE JANEIRO DE 1951
Faz alteração na Lei nº 173, de 28 de outubro de
1949, que organizou o sistema tributário do Estado. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados os
itens constantes das Tabelas aprovadas pela Lei nº 173, de 28 de outubro de 1949, que organizou o
sistema tributário do Estado, abaixo especificados:
N. 3 - b) de vinte por cento
(20%) as propriedades que tenham, pelo menos dois terços de sua área cultivada
por processos racionais.
N. 4 - Os imóveis rurais de
valor não superior a cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00), instituídos em
bem de família, gozarão, enquanto servirem a esse fim, da redução de cinquenta
por cento (50%) do imposto territorial a que estiverem sujeitos, desde que seja
requerido esse abatimento à repartição arrecadadora local, mediante
apresentação da respectiva escritura que será restituída aos interessados após
o despacho final a ser proferido pelo Secretário da Fazenda.
N. 8 - Os benefícios constantes
do nº 3, alíneas a e b desta Tabela só serão concedidos aos proprietários que
fizerem prova da área cultivada e da produção respectiva. A prova da área
cultivada poderá ser feita mediante atestado fornecido por um agrônomo, visada
por quem esteja autorizado pelo Secretário da Fazenda, Produção e Obras
Pública.
N. 9 - Os Chefes das
repartições arrecadadoras do Interior e o Procurador da Fazenda na Capital,
este com audiência da Recebedoria Estadual, impugnarão, obrigatoriamente, sob
pena de responsabilidade, o preço da transferência, quando for inferior ao
valor real dos bens, devendo ser aplicado aos que concordarem com as avaliações
de que resultar prejuízo para a Fazenda Estadual, a multa prevista no art. 38
do Decreto nº 1057, de 24 de setembro de 1927.
N. 9 - Incorporação de bens
imóveis para a formação de capitais de
sociedade............................................................ 4%
Quando a
incorporação de bens imóveis se destinar a formação de sociedade com a
finalidade de exploração
do solo ou
industrialização de produtos agrícolas ............ 1%
N. 10 - Dissolução da
sociedade, ainda que os bens revertam ao patrimônio de pessoa natural que com
eles
também tenham
entrado para formação do capital.......... 4%
Quando se tratar de
sociedade com a finalidade de exploração do solo, ou industrialização de
produtos
agrícolas......................................................................
1%
N. 11 - Fusão de sociedade
(Sobre o valor dos bens imóveis incorporados).......................................................................
4%
N. 14 - Transferência,
venda ou cessão de ações ou quotas representativas do capital de companhias ou
sociedades
por ações ou por
quotas, que possuam bem imóveis, sobre o valor nominal das ações ou
quotas........................................ 3%
INSTRUÇÕES
N.4 - Quando se verificar
transferência, venda ou cessão da totalidade das ações ou quotas das sociedades
ou companhias a que se refere o nº 14 desta Tabela, o Imposto de transmissão de
propriedade inter-vivos será calculado sobre o valor
dos imóveis mediante avaliação, ou pelo valor acusado em balanço, na base de
três por cento (3%), excluídos os bens móveis e semoventes, bem como
mercadorias, produtos e matérias primas, que pagarão os impostos de vendas e
consignações e indústria e profissão, separadamente.
N.9 - São isentos de
qualquer imposto estadual, inclusive selos, todos os atos relativos a aquisição de Imóveis de valor não superior a sessenta mil
cruzeiros (Cr$ 60 000,00) que se Instituam em bem de família. Os imóveis de
valor superior a sessenta mil cruzeiros (Cr$ 60.000,00) até cento e vinte mil
cruzeiros (Cr$ 120.000,00) pagarão o imposto de transmissão sobre a importância
que exceder do limite da isenção. Eliminada a Cláusula será pago o imposto que
tenha sido dispensado por ocasião da instituição. (Art. 1, do Decreto-lei nº
56, de 13-2-1942, alterado pelo Decreto-lei nº 994, de 5-2-1946.
N.12 - O Imóvel adquirido pelo funcionário público estadual ou municipal para sua residência, fica Isento do Imposto de transmissão.
N.13
- O imóvel adquirido pelo operário paia sua residência ficará isento
do Imposto de transmissão inter-vivos, quando não
possuir outro imóvel. (Art. 127 da Constituição do Estado).
a) Quando se
verificar a venda, cessão ou transferência da totalidade das ações ou quotas o
Imposto será cobrado por verba, sobre o valor das mercadorias, móveis,
utensílios, máquinas, instalações e semoventes acusados em balanço de acordo
com a alínea c do nº 1 desta Tabela.
O imposto do selo
incide sobre os atos regulados por lei do Estado, os serviços da sua Justiça e
os negócios da sua economia, nas seguintes bases:
C
a) Busca, por ano............................................ 6,00
b) Rasa, por linha
manuscrita, não se cobrando menos de Cr$
5,00...................................................................................
0,30
c) Rasa, por linha
datilografada, não se cobrando menos de Cr$
6,00.............................................................................
0,50
N. 45 - Contratos lavrados
em qualquer repartição estadual, excetuados os previstos nos nºs 41 e 43 desta Tabela.
E
N. 50 V. - Escola Técnica de
Comércio de Sergipe:
Certificado de
conclusão do curso básico..................... 20,00
Inscrição para exame
de admissão no curso básico e de
contabilidade....................................................................
15,00
F
N. 52 - Fotografia
Judiciária e cópias fotostáticas (Autenticação)
................................................................. 10,00
P
N. 86 - Petições:
N. 89 - Primeiras vias das
notas ou guias de despachos de qualquer natureza, nas repartições
arrecadadoras, por marca 4,00
NOTA - Não estão
sujeitas a selos as primeiras vias das notas ou guias relativas a impostos ou
taxas cujo total a pagar seja inferior a Cr$ 5,00.
R
N. 102 V. - Rubrica em talões, por folha ...................... 0,06
INSTRUÇÕES
5ª - Os atos e documentos
a que se refere o nº 14 desta Tabela e demais papéis sujeitos a selagem por
verba, para os quais não tenha sido estipulado prazo certo no regulamento em
vigor, pagarão o imposto dentro de vinte (20) dias a contar da data, de sua
assinatura, ficando sujeitos à multa de 10% os pagamentos feitos dentro de
trinta (30) dias, depois de decorrido esse prazo, aplica-se daí por diante a
multa prevista no artigo 28 do decreto n. 1059, de 29-9-1927.
7ª - Nos casos de restituições dc Impostos e taxas sujeitas ao imposto previsto no nº 99 desta Tabela, não serão deduzidas as percentagens que tenham sido pagas aos funcionários arrecadadores.
TABELA Nº 7
IMPOSTO DE PRODUÇÃO
N. 10 - Fumo em folha, corda ou industrializado
N. 20 - Telhas
N. 21 Tijolos
N. 22 - Vinhos, licores e conhaque
INSTRUÇÕES
1ª - Sempre que se
tratar de valor comercial, dar-se-á um abatimento de dez por cento (10 %) sobre
o valor do mesmo para efeito da cobrança do imposto.
Não sendo conhecido
o valor comercial da mercadoria o imposto será cobrado de acordo com a pauta
oficial e quando esta não existir, a repartição arrecadadora arbitrará o
referido valor tomando por base o preço corrente, na praça, mencionando no
talão essa ocorrência.
2ª - Ficam isentos
do imposto de produção o algodão em caroço, o gado de qualquer espécie, frutos
em geral, hortaliças, leite, ovos, aves e peixe, bem como o pequeno produtor,
como tal compreendido o agricultor, criador ou industrial cujo movimento anual
não ultrapasse de seis mil cruzeiros (Cr$ 6.000,00).
5ª - O imposto de
produção, bem como a taxa de fomento agrícola e industrial serão arrecadados
sempre em conjunto de uma só vez, por ocasião da venda, por meio de declaração
ou lançamento, e incidem sobre todos os produtos do Estado, destinados ao
consumo interno e externo, ou quando aplicados às indústrias fabris estaduais
os referidos tributos serão sempre pagos nas repartições arrecadadoras do
município produtor. O açúcar que tiver de ser armazenado nos trapiches da
Capital, fiscalizada pelo Estado poderá sair do município produtor acompanhado
de guias de trânsito livre, para pagamento do imposto de produção por ocasião
da venda do produto.
6ª - O imposto sobre
álcool, aguardente, bebidas alcoólicas em geral, arroz beneficiados, sal e
tecidos, incidira sobre a produção, vendida no mês anterior, e será recolhido
por guia nas repartições dos municípios a que pertencem os estabelecimentos
produtores, até o dia 15 de cada mês.
Para a fiscalização
destes recolhimentos, a repartição pelos seus empregos valer-se-á da escrita fiscal
federal existentes nos estabelecimentos quando se tornar necessário. Excedido o
prazo acima o imposto será acrescido ria multa de 10 %. A este sistema poderá
ser submetido a qualquer outro produto industrial, desde que se torne viável o
controle da produção mensal por parte das repartições arrecadadoras.
9ª - Após a conferência
feita pelo funcionário fiscal, nas mercadorias em trânsito em que se constate a
quantidade, qualidade, marca e peso, os documentos respectivos deverão ser
apresentados a repartição competente para que sejam os mesmos registrados e
visados.
N. 3 - Álcool em geral................................................... 1%
N. 10 - Fumo em folha, corda ou industrializado.............. 1%
N. 22 - Vinhos, licores e conhaque................................. 1%
N. 23 - Produtos não especificados................................. 1%
INSTRUÇÕES
2ª - As isenções
previstas para o imposto de produção são extensivas a taxa de fomento agrícola,
excetuado o gado vacum, suíno, cavalar, muar e asinino que pagará a taxa
prevista nesta Tabela, quando negociado ou abatido o consumo.
TABELA Nº 10
TAXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) Estabelecimentos varejistas de movimento anual até Cr$ 2.500.00
b) de mais de Cr$
2.500,00 até Cr$ 5.000,00
c) de mais de Cr$
5.000,00 até Cr$ 10 000.00
d) de mais de Cr$
10.000,00 até Cr$ 20.000.00
e) de mais de Cr$
20.000,00 até Cr$ 50.000,00
f) de mais de Cr$
50.000,00 até Cr$ 100.000,00
g) de Cr$ 100.000,00
até Cr$ 200.000,00
h) de mais de Cr$
200.000,00
N. 11 - Sobre todos os
conhecimentos e talões em geral, exclusive cheques de vencimentos, a taxa de
assistência social será de um cruzeiro (Cr$ 1,00) 1,00
PRIMEIRA PARTE
N. 1 - Parte do
Estado ............................................ 0 50%
Parte dos Municípios
.............................................. 1.50%
N. 2 - Parte do
Estado ............................................. 0,25%
Parte dos
Municípios............................................... 0,75%
N. 3 - Parte do
Estado.............................................. 0,25%
Parte dos
Municípios................................................ 0,75%
N. 4- Parte do
Estado.............................................. 0,10%
Parte dos
Municípios............................................... 0,30%
CAPÍTULO I
Segunda Parte
(Taxa Fixa)
Com lançamento
Parte do
Estado...................................................... 0,25%
Parte dos Municípios
.............................................. 0,75%
N. 21 - Companhias de
Seguros em geral e as empresas mutuárias, com ou sem sorteios (vide instrução
segunda).
N. 53 - Tipografia
para impressões de Obras (sem secção de venda de material) Cr$
300,00
200,00
CAPÍTULO II
IMPOSTO DE PAGAMENTO
PRÉVIO
(Parte do Estado)
N. 109 - Restaurante
Até 5 mesas |
100,00 |
60,00 |
de mais de 5 mesas |
200,00 |
100,00 |
INSTRUÇÕES
1ª - O imposto de
Indústrias e Profissões de taxação fixa constante do Capítulo I da 2ª Parte
desta Tabela, será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelos Municípios
no exercício de 1951, na seguinte proporção: 0,25% pelo Estado e 0,75% pelos
Municípios.
2ª - As companhias
de seguros em geral e as empresas mutuárias, com ou sem sorteios, pagarão
mensalmente, até o dia 15 de cada mês 2,5% sobre o total das operações ou
arrecadações realizadas no mês anterior apresentando os respectivos
comprovantes. Ultrapassado o prazo acima estabelecido será o recolhimento
acrescido de 10%.
7ª - O imposto de
Indústria e Profissão constante da 2ª Parte desta Tabela será cobrado pela
metade se a atividade for iniciada no mês de Junho. Não será permitido que se
inicie em qualquer época Indústria e profissão na base de Cr$ 0,05 por quilo, e
o latão, bronze, sendo o infrator multado nos termos do art. 32, do Decreto nº
44 de 29 de agosto de 1940.
21ª - O ferro velho,
sucata e os maquinismos usados, quando exportados, pagarão o imposto de indústria
e profissão na base de Cr$ 0,05 por quilo, e o latão, bronze e outros metais,
na razão Cr$ 0,10 por quilo, precedendo autorização do Governo.
Art. 2º Fica incluída nas
Tabelas adiante enumeradas os seguintes itens:
N. 1 - Não serão
concedidos, cumulativamente, os abatimentos constantes das alíneas a e b do nº
3 desta Tabela.
N.2 – Só poderão
gozar das isenções e abatimento previstos nessa Tabela os proprietários que o
requerem durante os meses de janeiro e fevereiro.
Nº 2 Só poderão gozar das intenções e abatimentos previstos nesta Tabela os proprietários que o requeiram durante os meses de janeiro e fevereiro. Esta medida não se estenderá às isenções previstas no artigo 7º, § 2º, da Constituição do Estado. (Redação dada pela Lei nº 391, de 04 de dezembro de 1951)
N. 2 - A aquisição
de bens móveis feita por sociedades comerciais, industriais ou agrícolas ou pastorial, para seu próprio uso, pagará o imposto previsto
no nº 1, desta Tabelas com o abatimento de cinquenta por cento (50).
N. 3 - Para gozar
das vantagens referidas nas instruções 12ª, 13ª e 14ª, deverá o interessado
apresentar a repartição arrecadadora um atestado firmado pelo diretor da
repartição ou Chefe de serviço, com firma reconhecida, declarando o cargo ou
função que exerce, quando se tratar de servidores ou a Carteira Profissional,
devidamente legalizada, quando se tratar de operário e as demais provas que
forem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
N. 4 - O Diretor,
Chefe de Serviço ou pessoa que fornecer atestado
falso ou gracioso para os fins previstos nas instruções 12ª, 13ª e 14ª, ficará
responsável pelo recolhimento integral dos impostos acrescidas da multa
correspondente a cinquenta por cento (50%) dos tributos sonegados.
b) quando se tratar de
venda, cessão ou transferência parcial de ações ou quotas, o imposto será
cobrado por verba, sobre o respectivo valor nominal;
c) quando ocorrer o
caso de venda, cessão ou transferência parcial, feita por meio de alteração
contratual, o imposto a pagar será o previsto no nº 14 da Tabela do selo.
INSTRUÇÕES
N. 1 - Não será devida a
taxa que se refere o n. 11 desta Tabela, nos casos em que seja efetuada a
cobrança das taxas de assistência social previstas nos nºs
1 a 10.
Os terrenos
pertencentes ao Estado, ocupados por particulares, estão sujeitos ao pagamento
das seguintes taxas:
a) foro anual,
calculado sobre o valor real do terreno seja rural ou urbano
......................................................................
0,60%
b) Laudêmio,
calculado sobre o preço de transferência ou sobre o valor real do
terreno............................................. 2,50%
INSTRUÇÕES
1ª - O foro anual deverá
ser pago à repartição arrecadadora do município em que se encontrar o terreno,
até o dia 31 de março de cada ano, ficando sujeitos a multa de 10% os
pagamentos efetuados depois desse prazo.
2ª - As
transferências de aforamento não se processarão sem que o interessado solicite
prévia autorização do Departamento da Fazenda, juntando a prova de quitação dos
foros e indicando o preço da transação.
3ª - O laudêmio será
cobrado de acordo com a avaliação oficial se o Estado não quiser usar do
direito de opção ou não concordar com o preço estipulado, ainda que a
transferência se opere em virtude de decisão judicial.
Art. 3º Ficam supressos os
seguintes itens nas tabelas abaixo especificadas:
N. 1 - dos itens L, M, N, O, P, Q.
Art. 4º Reduza-se a tabela nº 7 (Imposto de Produção), nº 17 de 3% para 1 e meio por cento.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor nu data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo
do Estado de Sergipe, Aracaju, 10 de janeiro de 1951, 63º da República.
José da Silva Ribeiro Filho
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.