Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 7.655, DE 17 DE JUNHO DE 2013

 

LEI Nº 3.287, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo.

 

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.

 

§ 2º Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data de sua aquisição por pessoa física ou jurídica ou quando da incorporação ao ativo permanente por empresa fabricante ou revendedora.

 

§ 3º Em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado no Estado de Sergipe, considera-se ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra Unidade da Federação.

 

§ 4º Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação, considera-se ocorrido o fato gerador:

 

I - Na data do desembaraço aduaneiro, quando importado para uso por pessoa física ou jurídica;

 

II - Na data da aquisição, quando importado para uso por pessoa física ou jurídica;

 

III - No momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora.

 

§ 5º Ocorre também o fato gerador no momento da perda da condição que fundamentava a isenção, não-incidência ou imunidade.

 

Art. 2º O IPVA será devido no local do domicílio do proprietário do veículo.

 

CAPÍTULO II

DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES

 

Art. 3º São imunes ao IPVA os veículos de propriedade:

 

I - Da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

 

II - Dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que:

 

a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a títulos de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no país;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

 

III - Dos templos de qualquer culto.

 

Parágrafo Único. A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos utilizados em atividades relacionadas com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.

 

Art. 4º São isentos do pagamento do IPVA:

 

I - Os veículos de Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

 

II - Os veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1(um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com veículos do Brasil;

 

III - As máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;

 

IV - Os veículos rodoviários utilizados na categoria de taxi, com capacidade para até (cinco) passageiros, de propriedade de motoristas profissionais autônomos ou cooperativados, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, ainda que a propriedade se afigure dependente de termo final de contrato de "leasing"; (Redação dada pela Lei nº 3.970, de 25 de maio de 1998)

 

V - O veículo com potência inferior a 50 cilindradas;

 

VI - Os ônibus e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e/ou metropolitano, ainda que a respectiva propriedade se afigure dependente de termo final de contrato de "leasing"; (Redação dada pela Lei nº 3.970, de 25 de maio de 1998)

 

VII - Os veículos de fabricação nacional especialmente adaptados para deficientes físicos, limitado a um veículo por beneficiário;

 

VIII - Os veículos do tipo ambulância ou os de uso no combate a incêndio desde que não haja cobrança por esses serviços;

 

IX - A embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitado a um veículo por beneficiário;

 

X - Os veículos de uso terrestre com mais de 15 (quinze) anos de fabricação; (Redação dada pela Lei nº 3.970, de 25 de maio de 1998)

 

XI - Os veículos movidos a motor elétrico.

 

Art. 5º As imunidades de que trata o art. 3º terão eficácia imediata e o reconhecimento das isenções a que se refere o art. 4º se dará conforme dispuser a regulamentação desta Lei.

 

Parágrafo Único. Verificado pela fiscalização ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas par o gozo da imunidade ou isenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do art. 17 desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de sujeitar-se à lavratura do respectivo Auto de Infração.

 

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 6º A base de cálculo do IPVA é:

 

I - Para veículo novo, o valor constante da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado;

 

II - Para veículo usado, o valor venal praticado no mercado.

 

§ 1º Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames devidos.

 

§ 2º Em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido de empresa revendedora, a base de cálculo, para efeito da primeira operação, será o valor constante na Nota Fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação.

 

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a título de uniformização, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser aprovada através de protocolo firmado entre os Estados.

 

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º, 4º e 5º do art.1º, o imposto será devido proporcionalmente ao número de messes restantes do exercício, calculado a partir do mês da ocorrência do fato gerador.

 

§ 5º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto.

 

CAPÍTULO IV

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 7º As alíquotas do IPVA são:

 

I - 1,0% (um por cento), para ônibus, microônibus, caminhões e cavalo mecânico;

 

II - 1,0% (um por cento), no exercício de 1993 e 1,5% (um e meio por cento), a partir do exercício de 1994, para aeronaves;

 

III - 2,0% (dois por cento), para motocicletas e similares;

 

IV - 2,0% (dois por cento), para automóveis, caminhonetes, embarcações recreativas ou esportivas, inclusive "jet ski";

 

V - 2,0% (dois por cento), para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores deste "caput" de artigo.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos do inciso I do "caput" deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.

 

CAPÍTULO V

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 8º Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo.

 

Art. 9º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

 

I - O adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício em curso ou de exercícios anteriores;

 

II - O titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;

 

III - O servidor que autorizar ou efetuar o registro de licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova do pagamento ou do reconhecimento de isenção, não incidência ou imunidade do imposto.

 

Parágrafo Único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício da ordem de seqüência em relação ao proprietário.

 

CAPÍTULO VI

DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO

 

Art. 10 O pagamento do IPVA será efetuado mediante Documento de Arrecadação específico, podendo, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, ser efetuado através do documento de licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.

 

Art. 11 O IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará, no mês de dezembro de cada ano, tabela com valores do imposto expresso em Unidades Fiscais a ser recolhido no exercício seguinte, devendo ser efetuada a conversão, para a moeda nacional, na data do pagamento.

 

Art. 12 A Secretaria de Estado da Fazenda fixará anualmente o calendário para pagamento do imposto, que poderá ser recolhido em quota única ou em até três parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer desconto de até 10% (dez por cento) para pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, quando efetuado de forma antecipada, nas condições estabelecidas pela mesma Secretaria de Estado da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.344, de 29 de dezembro de 2000)

 

Art. 13 Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do IPVA ou se o veículo é imune ou isento do pagamento do mesmo imposto.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.

 

Art. 14 O IPVA é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido no Estado de Sergipe ou em outra Unidade da Federação, observado, sempre, o respectivo exercício.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o comprovante de pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.

 

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 15 As infrações à legislação do IPVA sujeitam o infrator às seguintes multas: (Redação dada pela Lei n° 4.344, de 29 de dezembro de 2000)

(Redação dada pela Lei n° 3.921, de 30 de dezembro de 1997)

 

I - Aplicadas sobre o valor do imposto atualizado monetariamente: (Redação dada pela Lei n° 4.344, de 29 de dezembro de 2000)

(Redação dada pela Lei n° 3.921, de 30 de dezembro de 1997)

 

a) de 24% (vinte e quatro por cento), quando o imposto for exigido através de auto de infração; (Redação dada pela Lei n° 4.344, de 29 de dezembro de 2000)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.921, de 30 de dezembro de 1997)

b) de até 12% (doze por cento), quando o pagamento for efetuado espontaneamente, com atraso, observando-se que deve ser: (Redação dada pela Lei n° 4.344, de 29 de dezembro de 2000)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.921, de 30 de dezembro de 1997)

 

1. do 1º (primeiro) ao 10º (décimo) dia, 4% (quatro por cento); (Redação dada pela Lei n° 4.344, de 29 de dezembro de 2000)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.921, de 30 de dezembro de 1997)

2. do 11º (décimo primeiro) ao 20º (vigésimo) dia, 8% (oito por cento); (Redação dada pela Lei n° 4.344, de 29 de dezembro de 2000)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.921, de 30 de dezembro de 1997)

3. a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia, 12% (doze por cento); (Redação dada pela Lei n° 4.344, de 29 de dezembro de 2000)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.921, de 30 de dezembro de 1997)

 

c) a partir do 31º (trigésimo primeiro dia), 30% (trinta por cento) mais 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.921, de 30 de dezembro de 1997)

 

II - De 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo, no mês do lançamento de ofício, nas hipóteses de fraude, dolo ou simulação no preenchimento de qualquer documento de arrecadação ou dos documentos relativos a imunidade ou isenção. (Redação dada pela Lei n° 3.921, de 30 de dezembro de 1997)

 

III - De 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo, quando ocorrer fraude, dolo ou simulação no preenchimento do documento de arrecadação ou dos documentos relativos à imunidade do veículo ou à isenção do respectivo pagamento.

 

Parágrafo Único. As multas previstas nos incisos do "caput" deste artigo são impostas por exercício, cumulativamente, e serão calculadas, conforme o caso, sobre o valor do IPVA ou sobre o valor venal do veículo, no mês do lançamento de ofício. (Redação dada pela Lei n° 3.921, de 30 de dezembro de 1997)

 

Art. 16 As multas previstas no art. 15 desta Lei serão reduzidas nos seguintes percentuais:

 

I - 50% (cinqüenta por cento), se forem reduzidas nos seguintes percentuais:

 

II - 40% (quarenta por cento), pagos dentro do prazo de 30(trinta) dias;

 

III - 30% (trinta por cento), se forem pagas no prazo de 30 dias, contado da ciência da decisão condenatória em processo administrativo fiscal;

 

IV - 20% (vinte por cento), se pagas antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.

 

Parágrafo Único. O benefício de que trata o "caput" deste artigo é condicionado ao pagamento integral do imposto implicando em renúncia à defesa ou desistência dos recursos interpostos.

 

Art. 17 O débito tributário, inclusive o decorrente de multa, que não for pago no prazo regularmente estabelecido fica sujeito à devida atualização monetária, acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.

 

Parágrafo Único. A atualização monetária será devido a partir da data em que o débito tributário deveria ter sido pago, de acordo com os índices adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 18 Aplica-se ao IPVA, no que couber, as disposições da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, e seu Regulamento, relativamente ao Processo Administrativo Fiscal. (Redação dada pela Lei n° 4.344, de 29 de dezembro de 2000)

 

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO DO IPVA

 

Art. 19 A fiscalização do IPVA compete aos funcionários do FISCO Estadual, no exercício dos respectivos cargos.

 

Art. 20 É também responsável pela fiscalização do IPVA o Departamento Estadual de Trânsito, nos atos e serviços concernentes ao controle do veículo e do trânsito.

 

Art. 21 Verificada qualquer das infrações mencionadas no artigo 15 desta Lei, o funcionário do Fisco Estadual lavrará o auto de infração correspondente.

 

Parágrafo Único. Com a lavratura do auto de infração e respectiva ciência do autuado, fica instaurado o processo administrativo fiscal.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22 Pertence ao Município, onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto de que trata esta Lei, incluídos os valores correspondentes à atualização monetária, aos juros e multas de mora, na proporção da referida parcela.

 

Art. 23 O Poder Executivo poderá firmar convênio com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, e com órgãos dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, para efeito de controle e cadastramento dos automóveis, das embarcações e das aeronaves, visando a tributação dos referidos veículos.

 

Art. 24 O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar, aprovar regulamento ou expedir atos regulamentares sobre todas as matérias constantes desta Lei.

 

Art. 25 Compete à Secretaria de Estado da Fazenda estabelecer normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei e de sua regulamentação.

 

Art. 26 Esta Lei, depois de publicada, entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.

 

Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.12.1992.