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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.344, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 12, 15 e 18 da Lei n° 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe quando ao imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

I - O art. 15, com alterações da Lei nº 3.921, de 30 de dezembro de 1997:

 

"Art. 15 As infrações à legislação do IPVA sujeitam o infrator às seguintes multas:

 

I - Aplicadas sobre o valor do imposto atualizado monetariamente:

 

a) de 24% (vinte e quatro por cento), quando o imposto for exigido através de auto de infração;

b) de até 12% (doze por cento), quando o pagamento for efetuado espontaneamente, com atraso, observando-se que deve ser:

 

1. do 1º (primeiro) ao 10º (décimo) dia, 4% (quatro por cento);

2. do 11º (décimo primeiro) ao 20º (vigésimo) dia, 8% (oito por cento);

3. a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia, 12% (doze por cento);

c) (...)

 

II - (...)

(...) 

 

Parágrafo Único. (...)”

 

II - O art. 18:

 

"Art. 18 Aplica-se ao IPVA, no que couber, as disposições da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, e seu Regulamento, relativamente ao Processo Administrativo Fiscal."

 

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 12 da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 12 (...)

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer desconto de até 10% (dez por cento) para pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, quando efetuado de forma antecipada, nas condições estabelecidas pela mesma Secretaria de Estado da Fazenda."

 

Art. 3º As multas aplicadas aos veículos automotores, por outros órgãos, não vinculados ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e/ou Departamento Nacional de Estradas e Rodagens - DNER, só serão cobradas pelo órgão estadual de trânsito, mediante convênio que estabeleça percentual não inferior a 30% (trinta por cento) dos respectivos valores, sendo que, havendo parcelamentos, serão de responsabilidade do órgão emissor.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

João Guilherme de Carvalho

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2000.