Reajusta
vencimentos de cargos e valores de funções de confiança do Pessoal Civil do
Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dá
outras providências. |
Vide Lei Complementar nº 89/2003
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.300/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o salário-família, do Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, ficam reajustados a partir de 1º de outubro de 1992, na forma a seguir:
I - Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários disposta no Anexo I desta Lei;
II - Os valores de vencimento dos cargos em comissão (CCS e CCE) e os valores de funções de confiança (FCO) passam a ser os estabelecidos nos respectivos anexos II, III e IV desta Lei;
III - O valor do salário-família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser de Cr$ 9.681,00 (nove mil, seiscentos e oitenta e um cruzeiros).
Art. 2º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam reajustados em 110% (cento e dez por cento) a partir de 1º de outubro de 1992, não incidindo esse reajuste nas que sejam fixadas com base em índices ou valores referenciais ainda em vigor e que, por isso mesmo, não tenham sido reajustadas por força da Lei nº 3.186, de 03 de junho de 1992.
Art. 3º Os servidores
ativos e os inativos de cargos de provimento efetivo ou empregos, dos
respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das
Fundações Públicas, do Poder Executivo, perceberão, a partir de 1º de outubro
de 1992, um abono mensal fixo, de acordo com o cargo ou emprego que o servidor
ocupar, conforme a seguir discriminado: (Dispositivo revogado a partir de 1° de
fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)
I - Cr$ 111.000,00
(cento e onze mil cruzeiros), se de Nível Médio (2º Grau), Categoria M-1,
Padrões de Vencimento IX - Classe A, e X - Classe B; (Dispositivo revogado a partir de 1° de
fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)
II - Cr$ 343.000,00
(trezentos e quarenta e três mil cruzeiros), se de Nível Médio
(Técnico-Profissional), Categoria M-2, Padrões de Vencimento X - Classe A, e XI
- Classe B, com exclusão dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos
Estaduais I; (Dispositivo
revogado a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de
janeiro de 1993)
III - Cr$ 454.000,00
(quatrocentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros), se de Nível Superior (Curta
Duração), Categoria S-1, Padrões de Vencimento XII - Classe A, e XIII - Classe
B; (Dispositivo revogado a
partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)
IV - Cr$ 775.000,00
(setecentos e setenta e cinco mil cruzeiros), se de Nível Superior (Pleno),
Categoria S-1, Padrões de Vencimento XII - Classe B, e categoria S-2, Padrões
de Vencimento XIII - Classe A, XIV - Classe B, e XV - Classe C, com exclusão
dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais II, Auditor Tributário
e Procurador do Estado. (Dispositivo
revogado a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de
janeiro de 1993)
§ 1º O Abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária. (Dispositivo revogado a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)
(Redação dada pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)
§ 2º O abono
estabelecido nos termos do art. 3º
da Lei nº 3.186, de 03 de junho de 1992, fica revogado a partir de
1º de outubro de 1992. (Dispositivo
revogado a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de
janeiro de 1993)
Art. 4º O art. 292 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 2.226, de 05 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 292 No caso de revelia, o Presidente da Comissão oficiará ao titular do Órgão responsável pelas atividades de defensoria pública, a fim de que o mesmo designe um dos Defensores Públicos para promover a defesa do indicado."
Art. 5º O "caput" do art. 5º e o § 1º do art. 8º da Lei nº 2.656, de 08 de janeiro de 1988, que dispões sobre a organização do Conselho Estadual de Educação, passam a vigorar com a seguinte redação;
"Art. 5º O Conselheiro terá direito a jeton de presença às sessões plenárias e de câmaras, de acordo com o que for estabelecido, na forma legal, em Decreto do Poder Executivo, fazendo jus, também, a diárias e transporte quando residir fora da Capital ou quando no exercício de representação ou atividade em objeto de serviço fora de sua sede, conforme a legislação pertinente.
Parágrafo Único. (...)"
"Art. 8º (...)
§ 1º O Presidente do Conselho, além do direito a jeton de presença, fará jus, a título de representação equivalente a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao jeton relativo a uma sessão.
§ 2º (...)"
Art. 6º O § 1º do art. 7º e o inciso I do art. 8º da Lei nº 2.770, de 22 de dezembro de 1989, que reorganiza o Conselho estadual de Cultura, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
§ 1º O Presidente do Conselho Estadual de Cultura (CEC) fará jus, além do direito a jeton de presença, a uma gratificação mensal, a título de representação, equivalente a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao jeton relativo a uma sessão.
§ 2º (...)"
"Art. 8º (...)
I - Jeton de presença às sessões plenárias, das Câmaras e Comissões, de acordo com o que for estabelecido, na forma legal, em Decreto do Poder Executivo;
II - (...)"
Art. 7º O § 1º do art. 86 e o "caput" do art. 111 da Lei nº 2.253, de 09 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86 (...)
§ 1º A retribuição de que tratam os itens II, III e IV do "caput" deste artigo será considerada para efeito de fixação dos proventos, desde que o funcionário esteja exercendo o cargo em comissão, ou a função gratificada ou função de confiança, à época da sua passagem para a inatividade, e que, até a data do pedido de aposentadoria ou até a data em que for atingido pela compulsória, tenha exercido:
1 - O último cargo em comissão, na condição de titular, por mais de 2 (dois) anos ininterruptos; ou
2 - A última função gratificada ou função de confiança, na condição de titular, por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ininterruptos.
§ 2º (...)
§ 3º (...)"
"Art. 111 A licença para o trato de interesses Particulares poderá ser concedida por um prazo de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada ou renovada, a critério da Administração, por um novo período de até igual duração.
§ 1º (...)
§ 2º (...)"
Art. 8º Fica acrescentado o § 4º ao art. 1º da Lei nº 2.548, de 18 de setembro de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 1º (...)
§ 2º
(...)
§ 3º
(...)
§ 4º O funcionário ou
servidor de que trata este artigo fará jus ao Adicional de Nível Universitário
ainda que, quando de sua admissão no cargo, o mesmo não requeresse, para o
respectivo provimento, nível, título ou diploma de formação superior."
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei
Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)
Art. 9º Fica revogado o § 8º do art. 27 da Lei nº 2.595, de 14 de novembro de 1986, passando o art. 28, da mesma Lei, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 A instituição de beneficiários prevista no art. 27, incisos IX, X e XI, será feita pelo segurado mediante declaração de vontade formalizada perante o Instituto, ou por testamento declarado eficaz pelo Poder Judiciário, não podendo ser feita por instrumento procuratório de qualquer natureza, cuja inscrição ficará dependente da inexistência de beneficiários classificados nos incisos I a VIII do mesmo art. 27, desta Lei, observadas as demais regras estabelecidas."
Art. 10 Os cargos de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento, Símbolo CCS-11, do Poder Executivo - Administração Direta, integrantes do Quadro de Cargos em Comissão das Secretarias de Estado, passam a ter o Símbolo CCS-12, com o vencimento indicado no Anexo II desta Lei, ficando criados, no mesmo âmbito, 13 (treze) cargos de provimento em comissão com a denominação específica de Diretor do Departamento de Administração e Finanças, também com o Símbolo CCS-12, sendo 01 (um) cargo para Secretaria de Estado.
Art. 11 Ficam criados, no Poder Executivo, 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria, Símbolo CCS - 11, que se integrarão ao Quadro de Cargos em Comissão da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 12 As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício de 1992, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 253.000.000.000,00 (duzentos e cinqüenta e três bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1992.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de outubro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Paulo César da Silva Gonçalves
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.10.1992.
ANEXO I
GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS
TABELA DE VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS |
A PARTIR DE 1º.10.92 |
||||||||||||||
PADRÕES DE VENCIMENTOS |
VENCIMENTO OU SALÁRIO |
||||||||||||||
REFERÊNCIAS |
Cr$ 1,00 |
||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
I |
522.187 |
532.631 |
543.283 |
554.149 |
565.232 |
576.537 |
588.067 |
599.829 |
611.825 |
624.062 |
636.543 |
649.274 |
662.259 |
675.505 |
689.015 |
II |
524.000 |
534.480 |
545.170 |
556.073 |
567.194 |
578.538 |
590.109 |
601.911 |
613.950 |
626.229 |
638.753 |
651.528 |
664.559 |
677.850 |
691.407 |
III |
526.000 |
536.520 |
547.250 |
558.195 |
569.359 |
580.747 |
592.361 |
604.209 |
616.293 |
628.619 |
641.191 |
654.015 |
667.095 |
680.437 |
694.046 |
IV |
528.000 |
538.560 |
549.331 |
560.318 |
571.524 |
582.955 |
594.614 |
606.506 |
618.636 |
631.009 |
643.629 |
656.502 |
669.632 |
683.024 |
696.685 |
V |
530.000 |
540.600 |
551.412 |
562.440 |
573.689 |
585.163 |
596.866 |
608.803 |
620.979 |
633.399 |
646.067 |
658.988 |
672.168 |
685.612 |
699.324 |
VI |
532.000 |
542.640 |
553.493 |
564.563 |
575.854 |
587.371 |
599.118 |
611.101 |
623.323 |
635.789 |
648.505 |
661.475 |
674.705 |
688.199 |
701.963 |
VII |
534.000 |
544.680 |
555.574 |
566.685 |
578.019 |
589.579 |
601.371 |
613.398 |
625.666 |
638.179 |
650.943 |
663.962 |
677.241 |
690.786 |
704.602 |
VIII |
536.000 |
546.720 |
557.654 |
568.807 |
580.184 |
591.787 |
603.623 |
615.696 |
628.009 |
640.570 |
653.381 |
666.449 |
679.778 |
693.373 |
707.241 |
IX |
627.000 |
639.540 |
652.331 |
665.377 |
678.685 |
692.259 |
706.104 |
720.226 |
734.630 |
749.323 |
764.310 |
779.596 |
795.188 |
811.091 |
827.313 |
X |
633.000 |
645.660 |
658.573 |
671.745 |
685.180 |
698.883 |
712.861 |
727.118 |
741.660 |
756.494 |
771.623 |
787.056 |
802.797 |
818.853 |
835.230 |
XI |
639.000 |
651.780 |
664.816 |
678.112 |
691.674 |
705.508 |
719.618 |
734.010 |
748.690 |
763.664 |
778.937 |
794.516 |
810.407 |
826.615 |
843.147 |
XII |
645.000 |
657.900 |
671.058 |
684.479 |
698.169 |
712.132 |
726.375 |
740.902 |
755.720 |
770.835 |
786.251 |
801.976 |
818.016 |
834.376 |
851.064 |
XIII |
660.000 |
673.200 |
686.664 |
700.397 |
714.405 |
728.693 |
743.267 |
758.133 |
773.295 |
788.761 |
804.536 |
820.627 |
837.040 |
853.780 |
870.856 |
XIV |
670.000 |
683.400 |
697.068 |
711.009 |
725.230 |
739.734 |
754.529 |
769.619 |
785.012 |
800.712 |
816.726 |
833.061 |
849.722 |
866.716 |
884.051 |
XV |
681.000 |
694.620 |
708.512 |
722.683 |
737.136 |
751.879 |
766.917 |
782.255 |
797.900 |
813.858 |
830.135 |
846.738 |
863.673 |
880.946 |
898.565 |
ANEXO II
GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO |
|
CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES |
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (Cr$) |
A PARTIR DE 1º.10.92 |
|
CCS-01 |
370.000,00 |
CCS-02 |
460.000,00 |
CCS-03 |
550.000,00 |
CCS-04 |
650.000,00 |
CCS-05 |
800.000,00 |
CCS-06 |
920.000,00 |
CCS-07 |
1.300.000,00 |
CCS-08 |
1.650.000,00 |
CCS-09 |
1.980.000,00 |
CCS-10 |
2.300.000,00 |
CCS-11 |
4.060.000,00 |
CCS-12 |
7.000.000,00 |
ANEXO III
GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO |
|
CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS |
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (Cr$) |
A PARTIR DE 1º.10.92 |
|
CCE-01 |
470.000,00 |
CCE-02 |
720.000,00 |
CCE-03 |
870.000,00 |
CCE-04 |
1.200.000,00 |
CCE-05 |
1.500.000,00 |
CCE-06 |
2.861.650,00 |
CCE-07 |
3.642.100,00 |
CCE-08 |
4.375.250,00 |
TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
|
FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS |
|
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
A PARTIR DE 1º.10.92 |
|
FCO-01 |
80.000,00 |
FCO-02 |
95.000,00 |
FCO-03 |
110.000,00 |
FCO-04 |
125.000,00 |
FCO-05 |
140.000,00 |
FCO-06 |
160.000,00 |
FCO-07 |
190.000,00 |
FCO-08 |
220.000,00 |
FCO-09 |
340.000,00 |
FCO-10 |
540.000,00 |
FCO-11 |
610.000,00 |
FCO-12 |
750.000,00 |