Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.218, DE 11 DE SETEMBRO DE 1992

 

Cria o Fundo Especial para Segurança Pública - FUNDESP, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial para Segurança Pública - FUNDESP, como instrumento de apoio às ações da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 

Art. 2º Os recursos do FUNESP devem ser utilizados para atender demandas e atribuições da Secretaria de Estado da Segurança Pública, contemplando a Polícia Civil de Sergipe, a Polícia Militar do Estado de Sergipe, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe e a Coordenadoria-Geral de Perícias, que se compatibilizem com as diretrizes e as orientações gerais do Plano de Segurança Pública de Sergipe, e se destinem ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº 8.580, de 01 de outubro de 2019)

 

I - aquisição de bens e serviços imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.580, de 01 de outubro de 2019)

 

II - construção, reforma, ampliação e modernização de prédios próprios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.580, de 01 de outubro de 2019)

 

III - tecnologia e sistemas de informações e estatísticas de segurança pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.580, de 01 de outubro de 2019)

 

IV - inteligência, investigação, perícia e policiamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.580, de 01 de outubro de 2019)

 

V - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.580, de 01 de outubro de 2019)

 

VI - Custeio de cursos e treinamentos de profissionais de segurança pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.580, de 01 de outubro de 2019)

 

VII - Custeio de programas de prevenção à violência e à criminalidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.580, de 01 de outubro de 2019)

 

VIII - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.580, de 01 de outubro de 2019)

 

IX - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.580, de 01 de outubro de 2019)

 

X - premiação em dinheiro para informações que levem à elucidação de crimes, observada a legislação específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.580, de 01 de outubro de 2019)

 

§ 1º O custeio das despesas operacionais e administrativas vinculadas às ações decorrentes desta Lei correm por conta de recursos do FUNESP. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.580, de 01 de outubro de 2019)

 

§ 2º O saldo positivo do FUNESP, apurado em balanço em cada exercício financeiro, é transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.580, de 01 de outubro de 2019)

 

§ 3º É vedada a destinação de recursos do FUNESPpara atender despesas com pessoal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.580, de 01 de outubro de 2019)

 

Art. 3º Constituirão recursos do FUNDESP as receitas provenientes de:

 

I - Dotação anual consignada no Orçamento do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;

 

II - Taxas pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos, nas áreas de competência da Secretaria de Estado da Segurança Pública, que lhe forem destinadas pelo Governo Estadual;

 

III - Multas por infrações à legislação administrativo-policial;

 

IV - Uma alíquota, em percentual a ser definido por Decreto do Poder Executivo, sobre o valor da arrecadação de taxas diversas e de serviços de inspeção e fiscalização, executados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, e de taxas, multas e serviços de inspeção e fiscalização realizados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Estado.

 

Parágrafo Único. Constituirão, ainda, recursos do FUNDESP:

 

1 - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos feitas por entidades, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, municipais, federais, nacionais ou internacionais;

2 - Recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a serviços afetos à segurança e ordem públicas, firmados pelo Estado de Sergipe, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública, com entidades públicas ou privadas, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;

3 - Resultado da alienação de material ou equipamento vinculado aos órgãos e entidades que integram a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, quando julgado inservível, bem como de materiais, equipamentos ou bens custodiados pelos mesmos órgãos ou entidades, ou pela mesma Secretaria de Estado, observadas as cautelas de lei;

4 - Valores dos descontos que venham a ser feitos em folha de pagamento, para indenizações diversas à Polícia Militar do Estado, relativas a fardamento, alimentação, 2ª via de identidade, despesas de telefone e transporte, barbearia, engraxataria, extravio ou dano de material, e outras indenizações regularmente previstas, bem como valores referentes a taxa de inscrição em curso ou concurso realizado pelo mesmo órgão;

5 - Valores advindos de taxas de inscrição em cursos ou treinamentos realizados, assim como outros valores oriundos de serviços prestados, pela Escola de Polícia Civil;

6 - Rendimentos ou acréscimos provenientes de aplicações de recursos do próprio FUNESP;

7 - Recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ao FUNESP ou se constituam em receita do mesmo Fundo;

8 - Outras receitas diversas.

 

Art. 4º Os recursos do FUNESP somente serão aplicados ou utilizados na realização de despesas específicas relativas às ações e atividades de segurança pública, nos termos do art. 2º desta Lei, no atendimento às finalidades do mesmo Fundo.

 

Art. 5º O Fundo Especial para Segurança Pública - FUNDESP, será administrado por um Conselho Diretor, que terá a seguinte composição:

 

I - O Secretário de Estado da Segurança Pública;

 

II - O Delegado-Geral da Polícia Civil de Sergipe; (Redação dada pela Lei nº 8.580, de 01 de outubro de 2019)

 

III - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei nº 8.580, de 01 de outubro de 2019)

 

IV - O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei nº 8.580, de 01 de outubro de 2019)

 

V - O Coordenador-Geral de Perícias; (Redação dada pela Lei nº 8.580, de 01 de outubro de 2019)

 

VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado Geral de Governo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.580, de 01 de outubro de 2019)

 

VII - o Coordenador Executivo do FUNESP, designado por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.580, de 01 de outubro de 2019)

   

Parágrafo Único. A Presidência do Conselho Diretor do FUNESP será exercida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, e, nas suas ausências ou impedimentos legais, pelo Superintendente Executivo de Estado da Segurança Pública. (Redação dada pela Lei nº 8.580, de 01 de outubro de 2019)

  

Art. 6º Os recursos do FUNESP, de que trata o art. 3º desta Lei, serão obrigatoriamente depositados e mantidos no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em outro estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre em conta específica sob a denominação de "Fundo Especial Para Segurança Pública - FUNESP".

 

§ 1º Os recursos a que se refere o "caput" deste artigo somente serão aplicados e movimentados por deliberação do Conselho Diretor do FUNESP, cuja decisão dar-se-á sob a forma de Resolução.

 

§ 2º A movimentação da conta bancária específica referida no "caput" deste artigo somente se dará mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Presidente do Conselho Diretor e pelo Coordenador Executivo do FUNESP.

 

Art. 7º O Fundo Especial para Segurança Pública - FUNESP, terá autonomia contábil, com escrituração geral, independente da contabilidade de qualquer órgão ou entidade integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 

Art. 8º O saldo positivo do FUNESP, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, que coincidirá com o ano civil, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 9º O controle da execução financeira do FUNESP deverá ser efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo, sendo que, da receita e aplicação dos respectivos recursos, em cada exercício financeiro, serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do estado, até 31 de março do ano subseqüente, observada a legislação pertinente.

 

Art. 10 O Conselho Diretor do FUNESP, além de suas atribuições normais de administração do Fundo, exercerá, diuturnamente, a fiscalização do resultado das aplicações aprovadas, adotando as medidas necessárias para responsabilização funcional quanto à utilização ou emprego dos bens adquiridos através do mesmo Fundo, inclusive no que se refere à devida indenização ou ressarcimento de prejuízos, se for o caso, após conclusão de sindicância promovida por 3(três) dos membros do referido Conselho Diretor.

 

Art. 11 As atividades de apoio administrativo, necessárias aos serviços do FUNESP e para o funcionamento e atuação do seu Conselho Diretor, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 

Art. 12 O Poder Executivo, através de Decreto, procederá à regulamentação da presente Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Flamarion d’Avila Fontes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.09.1992.