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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.193, DE 16 DE JUNHO DE 1992

 

Reajusta soldo do Pessoal da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de soldo do Pessoal da Polícia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Portos e Graduações disposta no Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de junho de 1992.

 

§ 1º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 4.610,00 (quatro mil, seiscentos e dez cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1992.

 

§ 2º O valor da Etapa percebida na forma legal, pelo pessoal da polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 4.287,00 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1992.

 

§ 3º Os proventos dos policiais-militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, terão reajustes, a partir de 1º de junho de 1992, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes postos ou graduações, dos policiais-militares em atividade, reajustados de acordo com o "caput" deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.

 

Art. 2º Os proventos do policial-militar inativo, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do Estado, consideradas as vantagens policiais-militares a que tenha feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir de 1º de junho de 1992, o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativação, as vantagens que digam respeito a situação de inatividade, ressalvadas as exceções expressamente previstas em Lei.

 

Art. 3º O art. 21 da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 2.660, de 07 de abril de 1988, e 3.145, de 28 de fevereiro de 1992, passa a vigorar, a partir de 1º de junho de 1992, com a seguinte redação:

 

"Art. 21 (...)

 

I - 70% (setenta por cento): Curso Superior de Polícia PM ou BM (CSP);

 

II - 60% (sessenta por cento): Curso de Habilitação de Oficiais - PM ou BM (CHO);

 

III - 45% (quarenta e cinco por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - PM ou BM (CAO); Curso de Formação Profissional em Medicina, Odontologia, Farmácia ou Veterinária, em estabelecimento de ensino com situação legalmente regular, para os respectivos Oficiais do Quadro de Saúde;

 

IV - 40% (quarenta por cento) Cursos de Especialização de Oficiais - PM ou BM, e Cursos de Especialização de Oficiais - PM ou BM, e Cursos de Especialização de Sargentos - PM ou BM, ou equivalentes;

 

V - 35% (trinta e cinco por cento): Cursos de Formação de Oficiais PM ou BM, Cursos de Formação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas, Cursos de Formação de Sargentos PM ou BM, Cursos de Especialização de Praças - PM ou BM, de graduação inferior a 3º Sargento, Cursos de Especialização de Praças realizados nas Forças Armadas, ou equivalentes;

 

VI - 30 % (trinta por cento): Curso de Formação de Cabos - PM ou BM;

 

VII - 25% (vinte e cinco por cento): Curso de Formação de Soldados - PM ou BM.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º (...)"

 

Art. 4º O Art. 15 da Lei nº 2.613, de 1º de julho de 1987, passa a vigorar, a partir de 1º de junho de 1992, com a seguinte redação:

 

"Art. 15 (...)

 

I - 20% (vinte por cento): ao Oficial, mesmo comissionado, Comandante Geral, e aos demais Oficiais e Aspirantes a Oficial; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 5.699, de 17 de agosto de 2005)

 

II - 40% (quarenta por cento): aos Alunos, Subtenentes, Sargentos e Cabos; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 5.699, de 17 de agosto de 2005)

 

III - 30% (trinta por cento): aos soldados." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 5.699, de 17 de agosto de 2005)

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Flamarion d’Avila Fontes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.06.1992.

  

ANEXO ÚNICO

PODER EXECUTIVO

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

 

TABELA DE SOLDOS DOS POSTOS E GRADUAÇÕES

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

SOLDO

A PARTIR DE 1º.06.92

VALOR - CR$

Coronel

793.981,00

Tenente-Coronel

724.905,00

Major

663.768,00

Capitão

571.667,00

1º Tenente

459.715,00

2º Tenente

413.664,00

Aspirante a Oficial

389.051,00

Subtenente

377.141,00

1º Sargento

333.472,00

2º Sargento

281.863,00

3º Sargento

250.104,00

Cabo

198.495,00

Soldado - 1ª Classe

162.766,00

Soldado - Engajado

124.655,00

Soldado - Não Engajado

103.218,00