Reajusta vencimentos e valores dos
cargos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá
outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.188/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos Padrões de Vencimento e Referências dos cargos de provimento efetivo do Pessoal do Poder Judiciário passam a ser os constantes da Tabela de Vencimento do Anexo I desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 1992.
Parágrafo Único. O valor do vencimento do nível básico (NB-1) será reajustado no mesmo índice do Salário-Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2º Os valores de vencimento dos cargos em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FC) do Poder Judiciário passam a ser, a partir de 1º de fevereiro de 1992, os constantes dos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei.
Art. 3º O valor do salário-família pago mensalmente, na forma legal, por dependente do servidor estatutário do Poder Judiciário, passa a ser de Cr$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992.
Art. 4º Os servidores ativos e inativos dos cargos de provimento efetivo dos níveis médio e superior do Poder Judiciário perceberão um abono mensal, fixo, respectivamente: (Dispositivo revogado, a partir de 1° de junho de 1992, pela Lei n° 3.188, de 12 de junho de 1992)
a) Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) a partir de 1º de fevereiro de 1992, passando a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a partir de 1º de março de 1992; (Dispositivo revogado, a partir de 1° de junho de 1992, pela Lei n° 3.188, de 12 de junho de 1992)
b) Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) a partir de 1º de fevereiro de 1992. (Dispositivo revogado, a partir de 1° de junho de 1992, pela Lei n° 3.188, de 12 de junho de 1992)
Parágrafo Único. O abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária. (Dispositivo revogado, a partir de 1° de junho de 1992, pela Lei n° 3.188, de 12 de junho de 1992)
Art. 5º Fica revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1992, o abono estabelecido nos termos do art. 4º da Lei nº 3.051, de 02 de outubro de 1991.
Art. 6º Fica criada no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, 01 (uma) Função de Confiança de Chefe do Almoxarifado Central, Símbolo FC-02.
Art. 7º O atual cargo de confiança de Secretário do Juiz da Infância e da Juventude, Símbolo CCS-02, fica transformado na função de confiança de Secretário do Juiz da Infância e da Juventude, Símbolo FC-01, um para cada qual dos Juízes da 16ª e 17ª Varas da Infância e da Juventude.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares até o limite de Cr$ 25.000.000.000,00 (vinte e cinco bilhões de cruzeiros), observando-se o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 3.420, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1992.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Guido Azevedo
Secretário de Estado da Justiça
Paulo Cesar da Silva Gonçalves
Secretário de Estado da Administração, em Exercício
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.03.1992.
NÍVEL |
VALOR (Cr$) |
NB-1 |
97.665,00 |
NM-1 |
116.000,00 |
NS-1 |
120.000,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
CCS-0 |
1.015.000,00 |
CCS-1 |
720.000,00 |
CCS-2 |
557.500,00 |
CCS-3 |
520.000,00 |
CCS-4 |
407.500,00 |
CCS-5 |
370.000,00 |
CCS-6 |
335.000,00 |
CCS-7 |
260.000,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
CCE-1 |
1.225.000,00 |
CCE-2 |
605.000,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
FC-1 |
187.500,00 |
FC-2 |
152.500,00 |
FC-3 |
135.000,00 |
FC-4 |
105.000,00 |
FC-5 |
85.000,00 |
FC-6 |
72.500,00 |