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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.145, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992

 

Reajusta soldo do Pessoal da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.193/1992

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.240/1992

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de soldo do Pessoal da Polícia Militar do Estado passam a ser constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 1992.

 

§ 1º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992.

 

§ 2º O valor da Etapa percebida na forma legal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992.

 

§ 3º Os proventos dos policiais-militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, terão reajustes, a partir de 1º de fevereiro de 1992, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes postos ou graduações, dos policiais-militares em atividade, reajustados de acordo com o "caput" deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.

 

Art. 2º Os proventos do policial-militar inativo, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do Estado, consideradas as vantagens policiais-militares a que tenha feito jus quando ativo, não poderão exceder o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando quando da inativação, as vantagens que digam respeito a situação de inatividade, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.

 

Art. 3º O pessoal da Polícia Militar do Estado poderá converter 1/3 (um terço) das férias, a que tenha direito, em abono pecuniário, desde que o requeira com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.640, de 31 de agosto de 1995)

 

Parágrafo Único. No cálculo do abono pecuniário, a que se refere o "caput" deste artigo, será considerado o valor do adicional de férias legalmente previsto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.640, de 31 de agosto de 1995)

 

Art. 4º O art. 7º da Lei nº 2.506, de 27 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º (...)

 

Parágrafo Único. Os Oficiais ou Praças do Corpo de Bombeiros que não forem transferidos para os Quadros ou Qualificação efetivas da Polícia Militar, na forma do "caput" deste artigo, permanecendo no Quadro ou Qualificação Suplementar de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei, poderão ser promovidos, somente por antiguidade, até a Gradação ou Posto correspondente à habilitação ou formação de bombeiros que possuam, respeitados o interstício e o limite de idade para permanência em cada posto ou graduação, peculiares à Polícia Militar, cuja promoção observará as vagas surgidas dentro do mesmo quadro ou qualificação suplementar em que permanecerem, ou seja, sem que se aumente o quantitativo do referido Quadro ou Qualificação Suplementar na época da incorporação."

 

Art. 5º A alteração do art. 7º da Lei nº 2.506, de 27 de setembro de 1984, na forma disposta no art. 4º desta Lei, não ensejará o pagamento de atrasados, seja a que título for.

 

Art. 6º O art. 21 da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, alterada pela Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 21 (...)

 

I - 60% (sessenta por cento) Curso Superior de Polícia PM ou BM (CSP); Curso de Habilitação de Oficiais PM ou BM (CHO);

 

II – (...)

 

III – (...)

 

IV - 35% (trinta e cinco por cento) Curso de Formação de Oficiais PM ou BM; Cursos de Formação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas; Curso de Formação de Sargentos PM ou BM; Curso de Especialização de Praça PM ou BM, de graduação inferior a 3º Sargento; Curso de Especialização de Praça realizado nas forças Armadas; ou equivalentes;

 

V – (...)

 

(...)

 

§ 3º (...)"

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1992.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104 º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Flamarion d’Avila Fontes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Paulo Cesar da Silva Gonçalves

Secretário de Estado da Administração, em Exercício

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.03.1992.

 

ANEXO ÚNICO

PODER EXECUTIVO

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

 

TABELA DE SOLDOS DOS POSTOS E GRADUAÇÕES

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

SOLDO

A PARTIR DE 1º.02.92

VALOR - CR$

Coronel

370.431,00

Tenente-Coronel

338.203,00

Major

309.680,00

Capitão

266.710,00

1º Tenente

214.479,00

2º Tenente

192.994,00

Aspirante a Oficial

181.511,00

Subtenente

175.955,00

1º Sargento

155.581,00

2º Sargento

131.503,00

3º Sargento

116.686,00

Cabo

92.608,00

Soldado - 1ª Classe

75.938,00

Soldado - Engajado

58.158,00

Soldado - Não Engajado

48.156,00