brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela LEI Nº 3.114, De 18 De dezembro de 1991

 

LEI Nº 2.952, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

 

Prorroga prazo de vigência da alíquota do ICMS, conforme estabelece o Art. 2º da Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de 1989.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1992, o prazo de vigência da alíquota do ICMS, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de 1989, em conformidade com a Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1991.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.