LEI Nº 2.800, DE 27 DE ABRIL DE 1990
Dispõe sobre
critério de cálculo da parte referente a 1/4 (um quarto) do crédito das parcelas
do produto da arrecadação do ICMS, pertencentes aos municípios, e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As parcelas
pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de
competência do Estado de Sergipe, conforme o Art. 155, "caput",
inciso I, alínea "b", e o Art. 158, "caput" e inciso IV, e
parágrafo único, da Constituição
Federal, e com o Art. 140, "caput", inciso I, alínea "b", e Art. 143, "caput" e inciso IV, e § 1º, incisos I e II, da Constituição
Estadual, serão creditadas na forma da Lei
Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e de acordo com o que Dispõe esta Lei.
Art. 2º Do produto da
arrecadação do imposto a que se refere o art. 1º desta Lei, 25% (vinte e cinco
por cento) serão creditados, pelo Estado, aos Municípios de Sergipe, conforme
os seguintes critérios:
I - 3/4 (três quartos),
na proporção do valor adicionado nas Operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços inerentes ao imposto, realizadas nos
territórios dos mesmos Municípios;
II - 1/4 (um
quarto), dividido, em partes iguais, para todos os Municípios.
§ 1º O valor adicionado
e a parte de cada Município no montante correspondente a 3/4 (três quartos) dos
25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, de que tratam
o "caput" e seu inciso I, deste artigo, serão calculados de acordo
com a Lei
Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
§ 2º A parte de cada
Município no montante correspondente a 1/4 (um quarto) dos 25% (vinte e cinco
por cento) do produto da arrecadação do ICMS, de que tratam o "caput"
e seu inciso II, deste artigo, será calculada dividindo-se o mesmo montante
pelo número de Municípios do Estado de Sergipe, cabendo, a cada um, uma parcela
de igual valor.
§ 3º O Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe procederá, mensalmente, ao cálculo da parte que
caberá a cada Município (Art.
143, § 2º da Constituição Estadual), devendo a Secretaria de Estado de
Economia e Finanças, remeter os dados e informações necessários para a fixação
da quota, nos termos da Resolução daquele Tribunal.
Art. 3º A parcela
pertencente a cada Município, compreendendo a parte do montante correspondente
a 3/4 (três quartos) e a parte do montante correspondente a 1/4 (um quarto) dos
25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS de competência
do Estado de Sergipe a que se referem os incisos I e II do "caput" do
art. 2º desta Lei, será creditada e depositada ou remetida conforme o que
estabelece a Lei
Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 27 de abril
de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.