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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019 a partir do dia 01 de janeiro de 2022

 

LEI Nº 2.800, DE 27 DE ABRIL DE 1990

 

Dispõe sobre critério de cálculo da parte referente a 1/4 (um quarto) do crédito das parcelas do produto da arrecadação do ICMS, pertencentes aos municípios, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de competência do Estado de Sergipe, conforme o Art. 155, "caput", inciso I, alínea "b", e o Art. 158, "caput" e inciso IV, e parágrafo único, da Constituição Federal, e com o Art. 140, "caput", inciso I, alínea "b", e Art. 143, "caput" e inciso IV, e § 1º, incisos I e II, da Constituição Estadual, serão creditadas na forma da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e de acordo com o que Dispõe esta Lei.

 

Art. 2º Do produto da arrecadação do imposto a que se refere o art. 1º desta Lei, 25% (vinte e cinco por cento) serão creditados, pelo Estado, aos Municípios de Sergipe, conforme os seguintes critérios:

 

I - 3/4 (três quartos), na proporção do valor adicionado nas Operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços inerentes ao imposto, realizadas nos territórios dos mesmos Municípios;

 

II - 1/4 (um quarto), dividido, em partes iguais, para todos os Municípios.

 

§ 1º O valor adicionado e a parte de cada Município no montante correspondente a 3/4 (três quartos) dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, de que tratam o "caput" e seu inciso I, deste artigo, serão calculados de acordo com a Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

 

§ 2º A parte de cada Município no montante correspondente a 1/4 (um quarto) dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, de que tratam o "caput" e seu inciso II, deste artigo, será calculada dividindo-se o mesmo montante pelo número de Municípios do Estado de Sergipe, cabendo, a cada um, uma parcela de igual valor.

 

§ 3º O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe procederá, mensalmente, ao cálculo da parte que caberá a cada Município (Art. 143, § 2º da Constituição Estadual), devendo a Secretaria de Estado de Economia e Finanças, remeter os dados e informações necessários para a fixação da quota, nos termos da Resolução daquele Tribunal.

 

Art. 3º A parcela pertencente a cada Município, compreendendo a parte do montante correspondente a 3/4 (três quartos) e a parte do montante correspondente a 1/4 (um quarto) dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS de competência do Estado de Sergipe a que se referem os incisos I e II do "caput" do art. 2º desta Lei, será creditada e depositada ou remetida conforme o que estabelece a Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.