LEI Nº 2.781, DE 02 DE JANEIRO DE 1990
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Administração
Pública Direta e Indireta, inclusive fundacional, do Estado de Sergipe, fica
autorizada a contratar servidores, por tempo determinado, para atender
necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse público.
§ 1º A contratação a que
se refere o "caput" deste artigo será feita independentemente de
concurso público, depois de devidamente autorizada por despacho fundamentado do
Chefe do Poder Executivo, em que declarará a necessidade do serviço e o
interesse público, após manifestação expressa dos órgãos ou entidade envolvidas
justificando a excepcionalidade da medida.
§ 2º Somente por prazo
determinado poderá ser feita a contratação de que trata este artigo, que não
poderá ultrapassar o período de um (01) ano, sendo, no entanto, permitida a sua
renovação se persistirem os motivos que deram origem à contratação inicial.
§ 3º Será permitida
apenas uma única renovação do prazo do contrato, de modo que este não exceda
dois (02) anos de duração total.
Art. 2º Os servidores
contratados com base nesta Lei terão sua remuneração, carga horária e jornada
de trabalho fixadas no instrumento de contrato, de acordo, se for o caso, com o
quanto que for estipulado no edital ou convocação de seleção a que tiverem se
submetido. (Redação dada pela
Lei nº 5.887, de 26 de maio de 2006, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2006)
Parágrafo Único. Para a estipulação
das cargas horárias, jornadas e remunerações nos editais ou convocações de
seleção, se houver, a Administração deverá tomar como referência a respectiva
remuneração total ou ganhos totais dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder
Executivo, cujas funções e atribuições forem iguais ou análogas, observadas as
cargas horárias efetivas de trabalho dos respectivos profissionais e as
peculiaridades de cada caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.887, de 26
de maio de 2006, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006)
Art. 3º O Chefe do Poder
Executivo regulamentará, mediante Decreto, as disposições desta Lei.
Art. 4º Efetivada a
contratação autorizada por esta Lei, o órgão ou entidade responsável
encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para
fins de apreciação e registro.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
São Cristóvão (SE),
02 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Norman Oliveira
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.