Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.887, DE 26 DE MAIO DE 2006

 

Altera o art. 2º da Lei nº 2.781, de 02 de janeiro de 1990, que dispõe sobre a contratação temporária de servidores, em casos de excepcional interesse público, na Administração Direta e Indireta, inclusive Fundacional, do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.781, de 02 de janeiro de 1990, alterado o seu "caput" e acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Os servidores contratados com base nesta Lei terão sua remuneração, carga horária e jornada de trabalho fixadas no instrumento de contrato, de acordo, se for o caso, com o quanto que for estipulado no edital ou convocação de seleção a que tiverem se submetido.

 

Parágrafo Único. Para a estipulação das cargas horárias, jornadas e remunerações nos editais ou convocações de seleção, se houver, a Administração deverá tomar como referência a respectiva remuneração total ou ganhos totais dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, cujas funções e atribuições forem iguais ou análogas, observadas as cargas horárias efetivas de trabalho dos respectivos profissionais e as peculiaridades de cada caso."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Flávio Conceição de Oliveira Neto

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Marilene Souza Alves

Secretária de Estado da Administração

 

Juvêncio José Passos de Oliveira

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.05.2006.