brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.773, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1990.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício de 1990, estima a receita em NCz$ 3.792.652.620,00 (três bilhões, setecentos e noventa e dois milhões, seiscentos e cinqüenta e dois mil, seiscentos e vinte cruzados novos), e fixa a despesa em igual montante.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas, correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

 

(Em NCz$ 1,00)

I - RECEITAS CORRENTES

1.956.268.930

Receita Tributária

819.102.000

Receita Patrimonial

107.011.000

Receita de Serviços

116.000

Transferências Correntes

996.200.000

Outras Receitas Correntes

33.839.930

 

 

II - RECEITAS DE CAPITAL

1.836.383.690

Operações de Créditos

1.077.951.700

Alienação de Bens

100.000

Outras Receitas de Capital

758.331.990

TOTAL GERAL

3.792.652.620

 

Art. 3º A despesa à conta de recursos do Tesouro do Estado será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II desta Lei, que apresenta sua composição por Funções, por Poderes e Órgãos e por Categorias Econômicas, com a seguinte distribuição:

 

1 - DESPESAS POR FUNÇÕES

 

Legislativa

116.830.000

Judiciária

144.553.000

Administração e Planejamento

338.326.440

Agricultura

126.370.420

Defesa Nacional e Segurança Pública

149.716.900

Desenvolvimento Regional

225.913.500

Educação e Cultura

549.462.230

Energia e Recursos Minerais

33.395.000

Habitação e Urbanismo

196.463.500

Indústria, Comércio e Serviços

75.910.200

Saúde e Saneamento

1.274.523.240

Trabalho

1.300.400

Assistência e Previdência

55.704.500

Transporte

435.371.290

SUBTOTAL

3.722.840.620

Reserva de Contingência

69.812.000

TOTAL GERAL

3.792.652.620

 

 

2 - DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS

 

2.1 - PODER LEGISLATIVA

116.830,000

Assembléia Legislativa

90.740.000

Tribunal da Coitas do Estado

26.090.000

2.2 - PODER JUDICIÁRIO

106.615.000

Tribunal da Justiça

106.615.000

2.3 - PODER EXECUTIVO

3.499.395.620

Ministério Publico

19.925.000

Gabinete do Vice-Governador

1.143.200

Secretaria da Estado de Governo

33.847.460

Secretaria de Estado da Administração

52.310.300

Secretaria da Estado de Economia e Finanças

465.067.170

Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Irrigação

125.370.420

Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia

520.758.040

Secretaria de Estado da Industria, Comercio e Turismo

75.910.200

Secretaria de Estado da Saúde

229.460.240

Secretaria de Estado da Justiça

37.740.000

Secretaria de Estado da Segurança Publica

149.716.900

Secretaria de Estado dos Transportes, Obras públicas e Energia

472.748.290

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Municipal

19.913.500

Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente

23.506.000

Secretaria de Estado do Bem - Estar Social e Trabalho

30.452.400

Secretaria de Estado da Habilitarão e Saneamento

1.241.526.500

SUBTOTAL

3.722.840.620

Reserva de Contingência

69.812.000

TOTAL GERAL

3.792.652.620

 

 

3 - DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICAS

 

3.1- DESPESAS CORRENTES

1.450.266.410

Despesas de Custeias

890.229.540

Transferências Correntes

560.036.870

3.2- DESPESA DE CAPITAL

2.272.574.210

Investimentos

1.964.565.260

Inversões Financeiras

59.992.270

Transferências de Capital

248.016.680

SUB TO TAL

3.722.840.620

Reserva de Contingência

69.812.000

TOTAL GERAL

3.792.852.620

 

Art. 4º As despesas atribuídas às unidades Orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º As receitas e despesas das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, a serem realizadas a conta de recursos do Tesouro do Estado e de Outras Fontes, serão discriminadas e detalhadas em seus Orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, observados os valores estabelecidos no Anexo III desta Lei, os quais deverão obedecer a mesma forma do Orçamento do Estado.

 

Parágrafo Único. Os Orçamentos das Entidades Supervisionadas incluirão os recursos decorrentes de transferências do Tesouro do Estado e os recursos provenientes de outras fontes, estes constituídos apenas de recursos próprios, englobando a receita e a despesa com o seguinte desdobramento:

 

 

(Em NCz$ 1,00)

1- RECEITA

 

TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO

342.784.460

RECEITAS DE OUTRAS FONTES - Recursos Próprios

64.262.950

Receitas Correntes

45.544.950

Receitas de Capital

18.718.000

TOTAL

407.047.410

 

 

2- DESPESA

 

DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO

342.784.460

DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES - Recursos Próprios

64.262.950

Despesas Correntes

45.544.950

Despesas de Capital

18.718.000

TOTAL

407.047.410

 

Art. 6º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Adotar as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

 

II - Realizar Operações de Créditos, por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição Estadual;

 

III - Abrir créditos suplementares até o limite de 800% (oitocentos por cento) da despesa fixada nesta Lei, respeitado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no par grafo único do art. 37 da Constituição do Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei nº 2.799, de 16 de abril de 1990)

 

IV - Criar, através de Decreto, elementos e subelemento de despesas nos projetos e atividades constantes desta Lei, observado o limite do inciso anterior;

 

V - Remanejar, transferir ou transpor recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

 

Parágrafo Único. Fica autorizada, não sendo computada para efeito do limite fixado no item III do "caput" deste artigo, a abertura de créditos suplementares com a indicação de recursos resultantes de:

 

I - Anulação de dotações alocadas na Reserva de Contingência;

 

II - Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial;

 

III - Excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Estadual, nos casos em que a Lei determina a sua vinculação a Órgãos, Unidades, Programas e Fundos;

 

IV - Ajustamento de dotações de um mesmo Órgão, desde que não altere a classificação funcional - programática e o montante das categorias econômicas.

 

Art. 7º A fim de manter a operacionalização do processo de execução de Projetos e Atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto, a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra, já existente, dentro de um mesmo Projeto ou Atividade, para custear programas de Trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.

 

Art. 8º Os créditos especiais e extraordinárias, autorizados no exercício financeiro de 1989, ao serem reabertos, no exercício de 1990, na forma do §2º do art. 152 da Constituição Estadual, obedecerão a classificação adotada nesta Lei.

 

Art. 9º Os recursos consignados a conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:

 

I - Pessoal;

 

II - Investimentos;

 

III - Dívida Pública Estadual.

 

Art. 10 No decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente a Assembléia Legislativa será repassado em duodécimos, no máximo até o dia dez de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso da receita estadual apurado em relação a previsão orçamentária.

 

Art. 11 Esta Lei entrara em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

Norman Oliveira

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.