Altera dispositivo da Lei nº 2.773, de 22 de dezembro de 1989, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1990. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º o inciso III do "caput" do art. 6º da Lei nº 2.773, de 22 de dezembro de 1989, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
(...)
III - Abrir créditos suplementares até o limite de 800% (oitocentos por cento) da despesa fixada nesta Lei, respeitado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no par grafo único do art. 37 da Constituição do Estado de Sergipe;
(...)
Parágrafo Único. (...)
(...)"
Art. 2º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.