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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

LEI Nº 2.730, DE 17 DE OUTUBRO DE 1989

 

Dispõe sobre o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, institui o Programa de Eficiência do Servidor Fazendário – PESF e o Programa de Modernização e Gestão Fazendária – PMGF, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual – FINATE é regido por esta Lei e tem a finalidade de conceder estímulo ao melhor e mais eficaz desempenho das atividades de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais, bem como à eficiência arrecadatória, à modernização e à melhoria da gestão da administração tributária e fazendária, e ao aprimoramento do desempenho de seus servidores. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

§ 1º O FINATE se destina ao custeio, total ou parcial, dos programas que visam ao aprimoramento do desempenho dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e às demais finalidades a que se refere o “caput” deste artigo e se perfaz por meio: (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)

 

I - do Programa de Eficiência do Servidor Fazendário – PESF, incluindo o Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário, o Bônus de Arrecadação Própria – Ativo e o Bônus de Arrecadação Própria – Inativo; e; (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)

 

II - do Programa de Modernização e Gestão Fazendária – PMGF. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)

 

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)

 

I - Auditores Fiscais Tributários Elegíveis: os Auditores Fiscais Tributários de que trata a Lei Complementar nº 378, de 5 de setembro de 2022, ativos, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda e em efetivo exercício, e que preencham os demais requisitos previstos nesta Lei para a percepção do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário e do Bônus de Arrecadação Própria; (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)

 

II - demais Servidores Fazendários Elegíveis: os servidores públicos ativos que estejam lotados na Secretaria de Estado da Fazenda e em efetivo exercício, e que preencham os demais requisitos previstos nesta Lei para a percepção do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário, desde que não estejam enquadrados na categoria dos Auditores Fiscais Tributários Elegíveis. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)

 

Art. 2º Os recursos financeiros do Fundo de Incentivo a Arrecadação Tributária Estadual - FINATE são constituídos de: (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)

 

I - 90% (noventa por cento) dos valores das multas fiscais arrecadadas, acrescidos das respectivas atualizações monetárias, em razão do descumprimento da obrigação principal e/ou acessórias, decorrentes de ação fiscal, inclusive dos que forem produtos de parcelamento, de cobrança administrativa e de execução judicial; (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)

 

II - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)

 

III - contribuições dos governos e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais; (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)

 

IV - outros recursos que lhe forem regularmente destinados. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)

 

§ 1º O valor das origens previstas no “caput” deste artigo deve ser apurado e repassado mensalmente ao FINATE. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)

 

§ 2º Os recursos do FINATE são vinculados exclusivamente às atividades da Administração Tributária e da Administração Fazendária, nos termos do inciso IV do art. 167, combinado com os incisos XVIII e XXII do art. 37, todos da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)

 

§ 3º Até 50% (cinquenta por cento) do saldo financeiro não comprometido do FINATE, apurado no dia 31 de dezembro de cada exercício, pode ser desvinculado e transferido ao Tesouro do Estado, no exercício subsequente, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)

 

Art. 3º O FINATE deve ter contabilidade própria e ser vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, sendo atribuição desta Secretaria, a gestão administrativa e financeira, a aplicação, o controle e a prestação de contas dos recursos do FINATE. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 4.520, de 27 de março de 2002)

 

§ 1º Os recursos do FINATE se distribuem da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 4.520, de 27 de março de 2002)

 

I - 95% (noventa e cinco por cento) para o custeio do Programa de Eficiência do Servidor Fazendário – PESF, incluindo o Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário e o Bônus de Arrecadação Própria; (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 4.520, de 27 de março de 2002)

 

II - 5% (cinco por cento) para o custeio do Programa de Modernização e Gestão Fazendária – PMGF. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 4.520, de 27 de março de 2002)

 

§ 2º No caso dos recursos oriundos das fontes previstas nos incisos II a IV do art. 2º desta Lei, o doador, instituidor ou contribuinte pode estipular distribuição diversa da prevista no “caput” deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 4.520, de 27 de março de 2002)

 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE EFICIÊNCIA DO SERVIDOR FAZENDÁRIO

 

Art. 4º Fica instituído o Programa de Eficiência do Servidor Fazendário – PESF, com vistas ao incremento da produtividade dos servidores fazendários em suas áreas de atuação, que deve ser operacionalizado por meio do: (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)

 

I - Plano de Metas do Servidor Fazendário - PMSF; (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

II - Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário – BESF; (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

III - Bônus de Arrecadação Própria Ativo – BAP-Ativo; (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

IV - Bônus de Arrecadação Própria Inativo – BAP-Inativo. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

Art. 5º O Plano de Metas do Servidor Fazendário – PMSF consiste em um conjunto de metas de eficiência, resultados ou gestão atribuídas aos servidores fazendários, individual, setorial ou coletivamente, com vistas ao alcance de objetivos de Administração Fazendária. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 4.520, de 27 de março de 2002) 

 

§ 1º Decreto do Poder Executivo deve regulamentar, em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o Plano de Metas do Servidor Fazendário, especialmente no tocante à periodicidade, forma e meios de apuração das metas. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 4.520, de 27 de março de 2002) 

 

§ 2º A avaliação do Plano de Metas do Servidor Fazendário deve ser competência do comitê de que trata o art. 12 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 4.520, de 27 de março de 2002) 

 

§ 3º O Plano de Metas do Servidor Fazendário deve ser instituído para todos os servidores fazendários e pode conter metas individuais, setoriais ou coletivas. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 4.520, de 27 de março de 2002) 

 

Art. 6º O Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário – BESF, instrumento operacional do Programa de Eficiência do Servidor Fazendário, tem como Valor de Referência para o cálculo do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário – VR-BESF, a quantia de R$ 4.500 (quatro mil e quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

§ 1º O valor mensal a ser percebido por servidor fazendário, a título do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário, deve ser regulamentado em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, através de Decreto do Poder Executivo, que deve observar os seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

I - no caso dos Auditores Fiscais Tributários Elegíveis, de que trata o inciso I do § 2º do art. 1º desta Lei, o valor mensal a ser percebido não deve ser inferior a 100% (cem por cento) e não deve ser superior a 145% (cento e quarenta e cinco por cento) do VR-BESF; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

II - no caso dos demais Servidores Fazendários Elegíveis, de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º desta Lei, o valor mensal a ser percebido não deve ser inferior a 22,3% (vinte e dois inteiros e três décimos por cento) e não deve ser superior a 33,3% (trinta e três inteiros e três décimos por cento) do VR-BESF; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

III - dentro das faixas estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, a remuneração de cada servidor deve estar atrelada ao cumprimento das metas previstas no Plano de Metas do Servidor Fazendário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

§ 2º Enquanto não for editado o regulamento previsto no § 1º do art. 5º desta Lei, cada servidor fazendário elegível deve perceber, mensalmente, os seguintes valores, a título de Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

I - 100% (cem por cento) do VR-BESF previsto no “caput” deste artigo, no caso dos Auditores Fiscais Tributários Elegíveis, de que trata o inciso I do § 2º do art. 1º desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

II - 22,3% (vinte e dois inteiros e três décimos por cento) do VR-BESF previsto no “caput” deste artigo, no caso dos demais Servidores Fazendários Elegíveis, de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

§ 3º Os inativos oriundos da carreira de Auditor Fiscal Tributário e pensionistas de servidores oriundos da carreira de Auditor Fiscal Tributário, de que trata a Lei Complementar nº 378, de 5 de setembro de 2022 e suas alterações, devem perceber, mensalmente, a título de Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário, conforme o disposto a seguir: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

I - os que estejam na condição de inativo ou pensionista, na data de início de vigência desta Lei, ou aqueles que passarem à condição de inativo ou pensionista nos 10 (dez) anos subsequentes à data de início de vigência desta Lei devem perceber, mensalmente, a título de Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário, o percentual de 56% (cinquenta e seis por cento) do VR-BESF em substituição à parcela de retribuição variável coletiva – REVCOF; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

II - os que passarem à condição de inativo ou pensionista após 10 (dez) anos da data de início de vigência desta Lei não devem perceber o Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

§ 4º Os servidores efetivos não oriundos da carreira de Auditor Fiscal Tributário fazem jus à percepção do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário na condição de inativos ou pensionistas apenas se: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

I - até a data de início de vigência desta Lei, estiverem, ininterruptamente, trabalhando na SEFAZ nos últimos 10 (dez) anos; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

II - tenham percebido a Retribuição Variável Coletiva Administrativa (REVCAD) por mais de 5 (cinco) anos até a data de vigência desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

§ 5º Quando da aposentadoria, os servidores de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º desta Lei devem perceber, desde que respeitadas as condições previstas no § 4º deste artigo, mensalmente, a título de Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário, os seguintes valores: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

I - os que estejam na condição de inativo ou pensionista, na data de início de vigência desta Lei, ou que passarem à condição de inativo ou pensionista nos 10 (dez) anos subsequentes à data de início da vigência desta Lei, devem perceber, mensalmente, a título de Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário, o percentual de 22,3% (vinte e dois inteiros e três décimos por cento) do VR-BESF em substituição à REVCAD; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

II - os que passarem à condição de inativo ou pensionista após 10 (dez) anos da data de início de vigência desta Lei não devem perceber o Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

Art. 7º O Bônus de Arrecadação Própria – ATIVO (BAP – ATIVO) no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser percebido pelos Auditores Fiscais Tributários Elegíveis quando atendidas as metas estabelecidas em regulamento próprio. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

§ 1º O crescimento real de arrecadação própria deve ser condição mínima para percepção do bônus previsto no “caput” deste artigo, não sendo possível estabelecer como meta um valor superior a 10% (dez por cento) de crescimento real. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

§ 2º O bônus previsto neste artigo não deve ser percebido caso as seguintes condições não sejam atendidas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

I - o Poder Executivo do Estado de Sergipe deve estar enquadrado abaixo do Limite Prudencial estabelecido pelo parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, no último Relatório de Gestão Fiscal, publicado no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, ou outro relatório que venha substituí-lo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

II - o Estado de Sergipe deve possuir capacidade de pagamento A ou B, conforme metodologia da Secretaria do Tesouro Nacional, publicada nos sítios eletrônicos do referido órgão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

III - o Estado de Sergipe não pode estar em situação de emergência ou em estado de calamidade pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

§ 3º O Bônus de Arrecadação Própria – INATIVO (BAP – INATIVO), no valor de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais) deve ser percebido por inativos oriundos da carreira de Auditor Fiscal Tributário que atenda os requisitos constantes neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

§ 4º Decreto do Poder Executivo deve regulamentar o Bônus de Arrecadação Própria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

§ 5º A regulamentação de que trata o § 4º deste artigo é condição para a percepção do Bônus de Arrecadação Própria – ATIVO e Bônus de Arrecadação Própria – INATIVO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

Art. 8º O Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário e o Bônus de Arrecadação Própria devem ser custeados a partir das seguintes Fontes de Recursos: (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

I - recursos do FINATE; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

II - recursos do Tesouro do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

III - outras Fontes de Recursos com aplicação legalmente possível na referida despesa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

Parágrafo único. Na hipótese de utilização dos recursos do FINATE, deve ser realizada transferência ou repasse financeiro da Unidade Gestora FINATE à Unidade Gestora da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para que esta promova o pagamento do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário e do Bônus de Arrecadação Própria aos servidores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

Art. 9º O Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário, o Bônus de Arrecadação Própria – Ativo e o Bônus de Arrecadação Própria - Inativo devem-se sujeitar ao teto remuneratório estadual de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

Parágrafo único. Os valores do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário e do Bônus de Arrecadação Própria não integram o vencimento básico, não servem de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituem base de cálculo de contribuição previdenciária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

Art. 10 Têm direito à percepção do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário e do Bônus de Arrecadação Própria os Auditores Fiscais Tributários Elegíveis e os demais servidores fazendários elegíveis que estiverem no gozo das licenças previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, de que trata a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, inclusive no caso de férias e à disposição da entidade sindical. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

Parágrafo único. Não é devido o pagamento dos bônus elencados neste artigo em caso de afastamentos que ocorram sem percepção de vencimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E GESTÃO FAZENDÁRIA

 

Art. 11 O Programa de Modernização e Gestão Fazendária – PMGF tem como objetivos o aperfeiçoamento da Administração Tributária e da Administração Fazendária, com os recursos necessários para investimentos no aprimoramento de suas atividades, para a melhoria da estrutura operacional e das condições materiais e tecnológicas da Secretaria, bem como o contínuo desenvolvimento de seus servidores, o que se dá por meio de ações de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

I - aquisição, desenvolvimento, implantação, manutenção e aperfeiçoamento de programas, sistemas e ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação relativos às atividades tributárias e fazendárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

II - formação, capacitação e treinamento de servidores lotados na SEFAZ, em cursos ou disciplinas relativas às suas atividades, inclusive material didático, participação em congressos, seminários e afins; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

III - participação de fóruns de discussão e deliberação sobre a regulação, gestão e modernização da Administração Fazendária e Administração Tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

IV - oferta e promoção de atividades voltadas à saúde, desenvolvimento e bem-estar do servidor no ambiente de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

V - aquisição, construção, ampliação, locação e reforma de bens móveis e imóveis que sirvam à Administração Tributária e à Administração Fazendária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

VI - organização e funcionamento da biblioteca fazendária, aquisição de instrumentos tecnológicos e atualização do seu acervo de livros, revistas, periódicos especializados, normas técnicas e obras similares, em meio físico ou digital, voltados ao interesse da Administração Fazendária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

VII - edição, publicação e divulgação de trabalhos técnicos ou científicos produzidos pelos servidores fazendários, em forma de artigo, monografia, dissertação, tese ou livro, relacionados às competências da SEFAZ; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

VIII - concessão de prêmios por trabalhos técnicos ou científicos de interesse da SEFAZ, que sejam selecionados em concurso promovido pelo órgão fazendário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

IX - deslocamento de servidores em exercício na SEFAZ, nas condições estabelecidas pela legislação em vigor, para atendimento de necessidades inerentes às atividades da Administração Tributária e da Administração Fazendária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

X - aperfeiçoamento e modernização das ações de arrecadação, bem como à manutenção e à gestão administrativa e operacional da SEFAZ, não discriminadas nos incisos I a VII do “caput” deste artigo, desde que diretamente vinculadas à Administração Tributária e à Administração Fazendária, excetuadas aquelas caracterizadas como remuneração de pessoal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

§ 1º Decreto do Poder Executivo deve dispor sobre as despesas correntes e de capital que podem ser custeadas com recursos do FINATE, com vistas à realização das ações previstas neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

§ 2º Os bens adquiridos com recursos do FINATE devem ser vinculados às atividades tributárias e fazendárias, não podendo ser transferidos, remanejados ou cedidos, a qualquer título, ainda que temporariamente, para órgãos estranhos à Administração Tributária e à Administração Fazendária, exceto após se tornarem inservíveis ou obsoletos, hipóteses em que a transferência será possível. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

 

Art. 12 Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - CGFINATE com o objetivo de planejar, supervisionar, monitorar e avaliar o FINATE e os programas por ele financiados, especialmente através de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

I - planejamento e fiscalização da arrecadação e da aplicação dos recursos do FINATE; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

II - estabelecimento de diretrizes e referendar a elaboração e a avaliação do Plano de Metas do Servidor Fazendário - PMSF; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

III - proposição, por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da meta de crescimento real da arrecadação própria a fim de possibilitar a apuração do requisito do §1º do art. 7º desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

IV – fiscalização da apuração e do pagamento do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário e do Bônus de Arrecadação Própria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

V - análise e deliberação anual sobre a prestação de contas, balanço geral e relatório de atividades do FINATE. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo deve regulamentar o Comitê Gestor do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - CGFINATE e homologar o seu regimento interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

Art. 13 O CGFINATE tem como membros: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

I - O Secretário Executivo, ou equivalente, da Secretaria de Estado da Fazenda, que o preside; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

II - Os Subsecretários, ou equivalentes, da Secretaria de Estado da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

§ 1º A participação no CGFINATE é atividade não remunerada e de relevante interesse público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

§ 2º O assessoramento técnico do CGFINATE deve ser regulamentado por meio de Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

Aracaju, 17 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)

 

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado da Economia e Finanças

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.07.2023.