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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.724, DE 20 DE SETEMBRO DE 1989

 

Reajusta vencimento e gratificações dos Serventuários da Justiça e dá outras providências.

 

Vide Lei Complementar nº 89/2003

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.051/1991

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Gratificação Especial dos Serventuários da Justiça, passa a ser, a partir de 1º de agosto de 1989, a indicada na Tabela constante do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º A Tabela de vencimentos dos Serventuários da Justiça, passa a ser, a partir de 1º agosto de 1989, a constante do Anexo II desta Lei

 

Art. 3º Aplicar-se-ão, ainda, a partir de 1º de setembro de 1989, 27% (vinte e sete por cento), sobre o valores estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 4º Ficam transpostos os Cargos de Provimento Efetivo do Nível III para o Nível IV, com exceção dos Cargos de Oficial de Justiça que passarão para o Nível V, bem como os do Nível IV para o Nível V, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário, observadas as exigências legais para o respectivos provimento.

 

Art. 5º O art. 13º da Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13 (...)

 

Parágrafo Único. A Gratificação de que trata este artigo passa a integrar os vencimentos para todos os efeitos de Lei." (Gratificação extinta tacitamente pela Lei Complementar nº 89, de 30 de outubro de 2003)

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de NCz$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzados novos), observado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1989.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 20 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

Norman Oliveira

Secretário de Estado da Administração

 

Fernando Ferreira de Matos

Secretário de Estado da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
TABELA DE GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS

(A PARTIR DE 1º/08/89)

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR (NCz$)

Oficial do Registro Civil da Capital

Serventuário de Ofício de Justiça da 2ª Entrância do Interior

Serventuário de Ofício de Justiça da 1ª Entrância do Interior

G-1

G-1

G-2

250,00

250,00

200,00

  

ANEXO II

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
TABELA DE VENCIMENTOS

(A PARTIR DE 1º/08/89)

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (NCZ$)

Escrivão Privativo de Vara da Capital

AJ-1

320,00

Distribuidor, Contador e Partidor da Capital

AJ-2

300,00

Depositário, Avaliador da Capital

AJ-2

300,00

Oficial de Justiça da Capital

AJ-2

300,00

Porteiro de Auditório da Capital

AJ-2

300,00

Distribuidor, Contador e-Partidor da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

300,00

Depositário, Avaliador, Síndico e Contador da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

300,00

Depositário, Avaliador, Síndico da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

300,00

Oficial de Justiça da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

300,00

Porteiro dos Auditórios da 2ª Entrância

AJ-2

300,00

Distribuidor, Contador e Partidor da 1ª Entrância

AJ-3

220,00

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 1ª Entrância

AJ-3

220,00

Oficial de Justiça da 1ª Entrância do Interior

AJ-3

220,00

Porteiro dos Auditórios da 1ª Entrância do Interior

AJ-3

220,00