Reajusta vencimento e gratificações dos Serventuários da Justiça e dá outras providências. |
Vide Lei Complementar nº 89/2003
Vide
reajuste previsto na Lei nº 3.051/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Gratificação Especial dos Serventuários da Justiça, passa a ser, a partir de 1º de agosto de 1989, a indicada na Tabela constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º A Tabela de vencimentos dos Serventuários da Justiça, passa a ser, a partir de 1º agosto de 1989, a constante do Anexo II desta Lei
Art. 3º Aplicar-se-ão, ainda, a partir de 1º de setembro de 1989, 27% (vinte e sete por cento), sobre o valores estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 4º Ficam transpostos os Cargos de Provimento Efetivo do Nível III para o Nível IV, com exceção dos Cargos de Oficial de Justiça que passarão para o Nível V, bem como os do Nível IV para o Nível V, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário, observadas as exigências legais para o respectivos provimento.
Art. 5º O art. 13º da Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 (...)
Parágrafo Único. A Gratificação de
que trata este artigo passa a integrar os vencimentos para todos os efeitos de
Lei." (Gratificação extinta tacitamente pela Lei
Complementar nº 89, de 30 de outubro de 2003)
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de NCz$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzados novos), observado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1989.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
Norman Oliveira
Secretário de Estado da Administração
Fernando Ferreira de Matos
Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VALOR (NCz$) |
Oficial do
Registro Civil da Capital Serventuário
de Ofício de Justiça da 2ª Entrância do Interior Serventuário de
Ofício de Justiça da 1ª Entrância do Interior |
G-1 G-1 G-2 |
250,00 250,00 200,00 |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR (NCZ$) |
Escrivão
Privativo de Vara da Capital |
AJ-1 |
320,00 |
Distribuidor,
Contador e Partidor da Capital |
AJ-2 |
300,00 |
Depositário,
Avaliador da Capital |
AJ-2 |
300,00 |
Oficial de
Justiça da Capital |
AJ-2 |
300,00 |
Porteiro de
Auditório da Capital |
AJ-2 |
300,00 |
Distribuidor,
Contador e-Partidor da 2ª Entrância do Interior |
AJ-2 |
300,00 |
Depositário,
Avaliador, Síndico e Contador da 2ª Entrância do Interior |
AJ-2 |
300,00 |
Depositário,
Avaliador, Síndico da 2ª Entrância do Interior |
AJ-2 |
300,00 |
Oficial de
Justiça da 2ª Entrância do Interior |
AJ-2 |
300,00 |
Porteiro dos
Auditórios da 2ª Entrância |
AJ-2 |
300,00 |
Distribuidor,
Contador e Partidor da 1ª Entrância |
AJ-3 |
220,00 |
Depositário, Avaliador,
Síndico, Partidor e Contador da 1ª Entrância |
AJ-3 |
220,00 |
Oficial de
Justiça da 1ª Entrância do Interior |
AJ-3 |
220,00 |
Porteiro dos
Auditórios da 1ª Entrância do Interior |
AJ-3 |
220,00 |