Protege às Áreas de Mangue no Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As áreas cobertas por vegetação de mangue, existente em todo o território do Estado de Sergipe, são consideradas bens de interesse comum e declaradas por esta Lei como de proteção permanente, de acordo com Constituição estadual, especialmente os e seus Artigos 232 e 233, e nos termos da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, em especial os seus artigos 2º, alíneas "a", "b" e "f", e 3º, alíneas "e", "f" e "h". (Redação dada pela Lei nº 3.117, de 19 de dezembro de 1991)
§ 1º Poderá ser permitida a coleta de exemplares da vegetação de mangue, com finalidade científica, por pesquisadores autônomos ou por entidade, mediante autorização especial fornecida pela administração Estadual do Meio-Ambiente - ADEMA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.117, de 19 de dezembro de 1991)
§ 2º Qualquer obra ou atividade que implique o uso, ocupação ou utilização de área manguezal deverá, para sua efetivação, ser apresentada e submetida previamente ao Conselho Estadual de Controle do Meio-Ambiente, para conhecimento, análise e aprovação, o qual determinará os parâmetros e/ou medidas necessários para a respectiva implantação ou instalação, após serem ouvidos os órgãos técnicos da ADEMA, e adotados os procedimentos legais e/ou regulamentares referentes a defesa e proteção do meio-ambiente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.117, de 19 de dezembro de 1991)
§ 3º Caberá ao Conselho Estadual de Controle do Meio-ambiente estabelecer a adoção de medidas compensatórias, julgadas pertinentes pela administração Estadual do Meio-ambiente - ADEMA, que venham trazer benefícios sociais à comunidade, a serem realizadas pelo executor de obra, ou atividade, quando da aprovação para implantação ou instalação do empreendimento, a que se refere o § 2º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.117, de 19 de dezembro de 1991)
§ 4º Para efeito desta
Lei, considera-se de proteção permanente ou preservação quaisquer áreas ou
ecossistemas assim legalmente considerados, cujo uso, ocupação, manejo ou
utilização deverá atender ao disposto no § 2º deste artigo, mantidos sob o
resguardo do Conselho Estadual de Controle do Meio-Ambiente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.117, de 19
de dezembro de 1991)
Art. 2º Aos infratores das disposições desta Lei, serão aplicadas multas no valor equivalente a 1(um) OTN por m2 (metro quadrado) de área de vegetação destruída, ficando o infrator obrigado a adotar as providências necessárias à recuperação da vegetação, no prazo fixado pela Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA.
Parágrafo Único. Se, verificada a possibilidade de recuperação da área degradada, o infrator se recusar a promover as providências a que se refere o "caput" deste artigo dentro de prazo previsto, será aplicada nova multa no valor do dobro da inicialmente imposta e assim sucessivamente, até que se verifique o cumprimento.
Art. 3º Considera-se infrator, para os efeitos desta Lei, aquele que for proprietário ou possuidor de área de mangues e lhe cause dano ambiental, seja pessoa física ou jurídica, assim como quem, de qualquer modo, concorrer deliberadamente para a efetivação dos danos, os responsáveis pela destruição da vegetação, nos casos de área de União e terras devolutas do Estado, e ainda quem dela se beneficiar.
Art. 4º Constatando o agente credenciado qualquer irregularidade no local fiscalizado, deverá lavrar o Auto de Infração em 03 (três) vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação do processo administrativo, devendo o referido Auto conter:
a) nome da pessoa física ou jurídica autuada com respectivo endereço;
b) descrição do fato constitutivo da irregularidade, local, hora e data respectiva;
c) norma legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação;
d) assinatura do agente credenciado;
e) assinatura do autuado ou de seu representante.
Parágrafo Único. Havendo recusa de aposição da assinatura do autuado, será feita declaração do fato no próprio Auto de infração, que deverá ser subscrito por 2 (duas) testemunhas e remetido ao autuado pelo Correio, mediante Aviso de Recebimento, ou entregue em mãos, sob protocolo.
Art. 5º O Auto de Imposição de Penalidade de Multa, lavrado em 3 (três) vias, conterá:
a) denominação da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo endereço;
b) o número e a data do Auto de infração respectivo;
c) o número, descrição e data de Auto de Multa anterior, quando caracterizada a reincidência;
d) ato ou fato que constitui a infração, o local e a data;
e) norma legal infringida;
f) multa imposta e seu fundamento legal;
g) fixação do prazo de 10 (dez) dias, para o recolhimento da multa ou apresentação de defesa, contados da ciência do autuado ou de seu representante;
h) fixação de prazo para correção de irregularidade;
i) assinatura do autuado ou de seu representante.
Parágrafo Único. Ao infrator será entregue 1 (uma) via do Auto de Multa, procedendo-se na forma do parágrafo único do art. 4º, em caso de recusa de recebimento.
Art. 6º Ao autuado caberá defesa escrita ao Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência de imposição da multa.
Parágrafo Único. A defesa somente será recebida mediante prévio recolhimento de caução de valor igual ao da multa aplicada.
Art. 7º Decorrido o prazo estabelecido no art. 6º sem que o infrator apresente defesa ou promova o recolhimento da multa, proceder-se à cobrança judicial na forma da Lei.
Art. 8º O Produto da Arrecadação das multas previstas na presente Lei serão recolhidos à conta da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA.
Art. 9º A fiscalização será exercida pela ADEMA através de técnicos devidamente credenciados, os quais terão acesso e permanência a qualquer hora do dia ou da noite e pelo tempo que se fizer necessário, nas áreas onde ocorra ou possa ocorrer destruição de mangues, devendo as autoridades policiais prestarem assistência aos agentes fiscalizadores no exercício de suas atribuições.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Antonio Dória de Morais Filho
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.