Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.117, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991

 

 

Altera o art. 1º da Lei nº 2.683 de 16 de setembro de 1988, que protege as áreas de mangue no Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.683, de 16 de setembro de 1988, que protege as áreas de mangue no Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º As áreas cobertas por vegetação de mangue, existente em todo o território do Estado de Sergipe, são consideradas bens de interesse comum e declaradas por esta Lei como de proteção permanente, de acordo com Constituição estadual, especialmente os e seus Artigos 232 e 233, e nos termos da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, em especial os seus artigos 2º, alíneas "a", "b" e "f", e 3º, alíneas "e", "f" e "h".

 

§ 1º Poderá ser permitida a coleta de exemplares da vegetação de mangue, com finalidade científica, por pesquisadores autônomos ou por entidade, mediante autorização especial fornecida pela administração Estadual do Meio-Ambiente - ADEMA.

 

§ 2º Qualquer obra ou atividade que implique o uso, ocupação ou utilização de área manguezal deverá, para sua efetivação, ser apresentada e submetida previamente ao Conselho Estadual de Controle do Meio-Ambiente, para conhecimento, análise e aprovação, o qual determinará os parâmetros e/ou medidas necessários para a respectiva implantação ou instalação, após serem ouvidos os órgãos técnicos da ADEMA, e adotados os procedimentos legais e/ou regulamentares referentes a defesa e proteção do meio-ambiente.

 

§ 3º Caberá ao Conselho Estadual de Controle do Meio-ambiente estabelecer a adoção de medidas compensatórias, julgadas pertinentes pela administração Estadual do Meio-ambiente - ADEMA, que venham trazer benefícios sociais à comunidade, a serem realizadas pelo executor de obra, ou atividade, quando da aprovação para implantação ou instalação do empreendimento, a que se refere o § 2º deste artigo.

 

§ 4º Para efeito desta Lei, considera-se de proteção permanente ou preservação quaisquer áreas ou ecossistemas assim legalmente considerados, cujo uso, ocupação, manejo ou utilização deverá atender ao disposto no § 2º deste artigo, mantidos sob o resguardo do Conselho Estadual de Controle do Meio-Ambiente."

 

Art. 2º Os valores individuais das diferentes multas, que podem ser aplicadas pela Administração Estadual do Meio-Ambiente - ADEMA, relativas a sanções resultantes de danos ambientais e legalmente previstas, serão fixados periodicamente através de tabela e normas específicas aprovadas por Resolução do Conselho Estadual de Controle do Meio-Ambiente e homologadas por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Fernandes Viana de Assis

Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.12.1991