Altera reajuste de vencimento dos cargos que especifica dos Poderes Judiciário e Executivo, e do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.581/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o reajuste de vencimentos e proventos previsto para o mês de janeiro de 1986 nos termos do art. 5º da Lei nº 2.536, de 28 de junho de 1985, cujo reajuste passa a ser estabelecido de acordo com o disposto desta Lei.
Parágrafo Único. A alteração de que trata esta Lei restringe-se ao reajuste semestral do referido mês de janeiro de 1986, permanecendo em vigor, para os semestres seguintes, o dispositivo legal mencionado no "caput" deste artigo.
Art. 2º Os valores de vencimentos dos cargos de desembargador e de Juiz de Direito, e dos cargos em comissão de natureza especial, do Poder Judiciário, dos cargos de Procurador de justiça, Promotor de Justiça, Procurador do Estado, Secretário de Estado, Procurador Geral de justiça, Procurador Geral do Estado, Secretário-Chefe do Gabinete Civil e demais cargos em comissão de natureza especial, do Poder Executivo, e dos cargos de Conselheiro e de Auditor do tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Público junto ao mesmo Tribunal de Contas, decorrentes da aplicação da Lei nº 2.536, de 28 de junho de 1985, e de outras disposições legais, passarão a ser, a partir de 1º de janeiro de 1986, os estabelecidos nos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei.
Parágrafo Único. Para efeito de gozo de direitos previstos da Constituição e nas Leis, o vencimento dos servidores ou dos cargos a que se refere o "caput" deste artigo será integrado também pela respectiva representação estabelecida nos correspondentes Anexos que acompanham esta Lei.
Art. 3º Os proventos dos Magistrados aposentados serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1986, com base nos respectivos valores indicados no Anexo I desta Lei, aplicando-se as correspondentes disposições da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1978 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e da Lei Estadual nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979 - Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe.
Art. 4º O pessoal aposentado nos cargos de Procurador de Justiça e de Promotor de justiça, do Poder Executivo, bem como nos cargos de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Pública junto ao mesmo Tribunal, terá os seus proventos reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1986, de acordo com a legislação específica em vigor, tomando-se por base, em relação aos valores até então em vigentes, a mesma proporção do reajuste do pessoal em atividade, conforme indicado nos Anexos III e VI desta Lei.
Art. 5º Os proventos individuais, reajustados de acordo com os artigos 3º e 4º desta Lei, não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade pertencente a mesma categoria ou carreira funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível de vencimento ou igual entrância, e com as mesmas vantagens, correspondentes ao respectivo servidor inativo.
Art. 6º O art. 1º da Lei nº 2.548, de 18 de setembro de 1985, alterado pela Lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 5º Desde que esteja
sendo percebido na época da aposentação, o Adicional de Nível Universitário
será incorporado aos proventos da aposentadoria do funcionário estatutário, e,
no caso do pessoal contratado, será considerado para efeito de cálculo de
proventos, de acordo com a legislação em vigor, se incluído no
salário-contribuição sobre o qual incidam os descontos previdenciários."
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei
Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)
Art. 7º A concessão do Adicional de Nível Universitário, de que trata a Lei nº 2.548, de 18 de setembro de 1985, não se aplicará aos Membros da Magistratura, aos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça, aos Secretários de Estado, e aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, bem como aos Procuradores da Fazenda Pública junto ao mesmo Tribunal de Contas.
Art. 8º Os §§ 1º e 2º do art. 167 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Para efeito de triênio e do terço, será levado em consideração o tempo anterior de exercício em cargo ou emprego do Estado ou de qualquer das suas Autarquias."
"§ 2º Também
para efeito de triênio e do terço, será levado à conta de serviço público
estadual: (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)
I - (...)
II - (...)"
Art. 9º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 03 (três) cargos de provimento em comissão, sendo, 01 (um) de Diretor Geral, Símbolo CC-6, 01 (um) de diretor da Divisão Administrativa e Financeira, Símbolo CC-4, e 01 (um) de Diretor da Divisão Técnica, Símbolo CC-4, do Hospital da polícia militar, da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas dotações próprias consignadas nos orçamentos dos Poderes Judiciário e Executivo, e do Tribunal de Contas do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no decorrer do exercício de 1986, os créditos suplementares que se fizerem necessário, no valor de até Cr$ 27.500.000.000 (vinte e sete bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), observando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado da Fazenda
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado da Administração
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo, em Exercício
José Rollemberg Leite
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Articulação com os Municípios
João Gomes Cardoso Barreto
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Djenal Tavares Queiroz
Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social
Acival Gomes Santos
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Luiz Antonio Silveira Teixeira
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social
José Carlos Machado
Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos
José Alves do Nascimento
Secretário de Estado da Saúde
Carlos Alberto Sobral de Souza
Secretário de Estado da Segurança Pública
Edimilson Machado de Almeida
Secretário de Estado da Agricultura
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
DENOMINAÇÃO |
VALOR (CR$) |
||
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
|
Desembargador |
12.000.000 |
12.000.000 |
24.000.000 |
Juiz de Direito da 2ª Entrância |
9.440.400 |
9.440.400 |
18.880.800 |
Juiz de Direito da 1ª Entrância |
7.920.000 |
7.920.000 |
15.840.000 |
DENOMINAÇÃO |
VALOR (CR$) |
||
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
|
Secretário Judiciário |
6.000.000 |
6.000.000 |
12.000.000 |
Secretário de Administração e Finanças |
6.000.000 |
6.000.000 |
12.000.000 |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
6.000.000 |
6.000.000 |
12.000.000 |
Chefe da Assessoria Jurídica |
6.000.000 |
6.000.000 |
12.000.000 |
Chefe da Assessoria de Recursos Humanos |
6.000.000 |
6.000.000 |
12.000.000 |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR (CR$) |
||
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
||
Procurador de Justiça |
MP-3 |
12.000.000 |
12.000.000 |
24.000.000 |
Promotor de Justiça de 2ª Entrância |
MP-2 |
9.440.400 |
9.440.400 |
18.880.800 |
Promotor de Justiça de 1ª Entrância |
MP-1 |
7.920.000 |
7.920.000 |
15.840.000 |
DENOMINAÇÃO |
VALOR (CR$) |
||
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
|
Secretário do Estado |
12.000.000 |
12.000.000 |
24.000.000 |
Procurador Geral do Estado |
12.000.000 |
12.000.000 |
24.000.000 |
Procurador Geral da Justiça |
12.000.000 |
12.000.000 |
24.000.000 |
Secretário-Chefe do Gabinete Civil |
12.000.000 |
12.000.000 |
24.000.000 |
DENOMINAÇÃO |
VALOR (CR$) |
||
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
|
Adjunto de Secretario |
6.000.000 |
6.000.000 |
12.000.000 |
Subprocurador Geral do Estado |
6.000.000 |
6.000.000 |
12.000.000 |
Subsecretário de Comunicação Social |
6.000.000 |
6.000.000 |
12.000.000 |
Subsecretário de Esportes e Lazer |
6.000.000 |
6.000.000 |
12.000.000 |
Subsecretário para Assuntos Particulares |
6.000.000 |
6.000.000 |
12.000.000 |
Assessor Especial |
6.000.000 |
6.000.000 |
12.000.000 |
Comandante da Polícia Militar |
6.000.000 |
6.000.000 |
12.000.000 |
Superintendente da Polícia Civil |
6.000.000 |
6.000.000 |
12.000.000 |
Chefe do Gabinete Militar |
5.350.000 |
5.350.000 |
10.700.000 |
Diretor do Departamento Estadual de Trânsito |
5.350.000 |
5.350.000 |
10.700.000 |
Inspetor Geral de Finanças |
5.350.000 |
5.350.000 |
10.700.000 |
Auditor Geral do Estado |
5.350.000 |
5.350.000 |
10.700.000 |
Superintendente da Administração Tributária |
5.350.000 |
5.350.000 |
10.700.000 |
Chefe do Escritório do Rio de Janeiro |
5.230.000 |
5.230.000 |
10.460.000 |
Secretário da Junta Comerei al do Estado |
5.230.000 |
5.230.000 |
10.460.000 |
Consultor Técnico-Administrativo |
5.230.000 |
5.230.000 |
10.460.000 |
Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar |
4.430.000 |
4.430.000 |
8.860.000 |
CARGO |
NÍVEL |
LETRAS – VALOR (CR$) |
||
A |
B |
C |
||
Procurador do Estado de 2ª Categoria |
PR-1 |
6.493.200 |
6.921.600 |
7.350.000 |
Procurador do Estado de 1ª Categoria |
PR-2 |
7.778.400 |
8.208.200 |
8.636.600 |
NÍVEL |
LETRAS |
VALOR (CR$) |
AO -1 |
A |
6.493.200 |
B |
7.141.400 |
|
C |
7.856.800 |
|
D |
8.636.600 |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
Conselheiro |
TC-1 |
12.000.000 |
12.000.000 |
24.000.000 |
Procurador da Fazenda Pública |
TC-1 |
12.000.000 |
12.000.000 |
24.000.000 |
Auditor |
TC-2 |
10.800.000 |
10.800.000 |
21.600.000 |