Cria, na Secretaria de Estado da Saúde, o Programa de Interiorização dos Profissionais de Saúde dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na Secretaria do Estado de Saúde, o Programa de Interiorização dos Profissionais de Saúde, com os seguintes objetivos:
I - Descentralizar as ações de saúde e fortalecer a prestação desses serviços por todo o interior do Estado;
II - Fixar, no interior do Estado, os profissionais da área de saúde;
III - Aumentar a oferta e qualitativa dos serviços médicos prestados à população;
IV - Melhorar os padrões de saúde da população.
Art. 2º Para concretização do Programa de que trata o art. 1º desta Lei, fica instituída a "Gratificação de Interiorização" destinada aos servidores ocupantes de cargos, com exercício na Secretaria de Estado da Saúde, de Médico, Odontólogo, Enfermeiro, Sanitarista, Administrador Hospitalar, Assistente Social, Biólogo, Farmacêutico-bioquímico, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico-Veterinário, Nutricionista e Psicólogo, da Categoria S-2, do Nível Superior. (Redação dada pela Lei nº 3.307, de 26 de janeiro de 1993)
§ 1º A vantagem instituída nos termos do "caput" deste artigo somente será atribuída aos ocupantes de cargo ou emprego integrante das categorias funcionais referidas, que tem exercício no interior do Estado.
§ 2º A transferência ou remoção do profissional, por qualquer motivo, para Capital do Estado, implicará a perda da "Gratificação de Interiorização".
§ 3º A transferência ou remoção do servidor a que se refere o "caput" deste artigo, por qualquer motivo, para outro Município que não a Capital, implicará em novo enquadramento, de acordo com os critérios definidos para o Município da nova lotação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.307, de 26 de janeiro de 1993)
Art. 3º São pressupostos para a percepção da "Gratificação de Interiorização":
I - Prestação de serviços no Interior do Estado, em unidade de Saúde operada pelo Estado;
II - Fixação comprovada de residência no município onde o serviço é prestado;
III - Exercício efetivo das atividades pertinentes ao cargo ou emprego.
Art. 4º A "Gratificação de Interiorização" corresponderá a uma porcentagem incidente sobre o vencimento ou salário-base do cargo ou emprego, fixada de acordo com os seguintes critérios, relacionados com o município onde o servidor tiver exercício:
I - População;
II - Distância da Capital do Estado;
III - Grau de representação econômica em relação à Região onde está inserido;
IV - Estrutura educacional disponível; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.307, de 26 de janeiro de 1993)
V - Comunicações e condições de acesso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.307, de 26 de janeiro de 1993)
VI - Equipamentos de lazer. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.307, de 26 de janeiro de 1993)
§ 1º Os municípios que, por força de sua pouca expressão econômica ou da proximidade a outro município de maior concentração demográfica, não justificar a fixação de profissionais de saúde, terão as suas populações assistidas, periodicamente, por profissionais lotados nos municípios vizinhos.
§ 2º para possibilitar o deslocamento e tornar garantido a assistência completa e plena as populações a que se refere o § 1º deste artigo, serão pagas diárias regulares ao profissional quando se deslocar para os respectivos municípios, e durante o período da sua permanência nos mesmos.
Art. 5º A Gratificação de Interiorização será fixada por Decreto do Poder Executivo, de acordo com os critérios de que trata o art. 4º desta Lei e regulamentação complementar, mediante aplicação dos percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico ou salário base do servidor. (Redação dada pela Lei nº 3.307, de 26 de janeiro de 1993)
I - 150% (cento e cinquenta por cento), para os Municípios localizados no entorno de Aracaju, compreendendo Barra dos Coqueiros, Laranjeiras, São Cristóvão e Nossa Senhora do Socorro, e o Povoado Mosqueiro em Aracaju; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.307, de 26 de janeiro de 1993)
II - De 200% (duzentos por cento)
a 500% (quinhentos por cento) segundo os critérios fixados no art. 4º desta
Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.307, de 26 de janeiro de 1993)
Art. 6º A carga horária padrão para o profissional de saúde a que se refere o art. 2º desta Lei, fixado ou lotado no interior do Estado, será de 30 (trinta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 3.307, de 26 de janeiro de 1993)
Art. 7º Sobre o valor da "Gratificação de Interiorização" de que trata esta Lei, não incidirá qualquer vantagem pecuniária deferida ao funcionário ou ao servidor por ela alcançado.
Parágrafo Único. A Gratificação de Interiorização não integrará a remuneração do servidor para qualquer dos efeitos previstos na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, e suas alterações posteriores, e nem para qualquer vantagem prevista na legislação estadual. (Redação dada pela Lei nº 3.307, de 26 de janeiro de 1993)
Art. 8º A "Gratificação de Interiorização" estabelecida nesta Lei não se aplicará a profissionais que, mesmo residindo no Interior do Estado, estiverem à disposição de outras entidades públicas ou instituições privadas.
Art. 9º O afastamento do serviço implicará a suspensão automática do pagamento da "Gratificação de Interiorização" criada por esta Lei.
Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplicará quando o afastamento ocorrer em virtude:
I - Férias;
II - Luto;
III - Casamento;
IV - Licença para tratamento da própria saúde;
V - Repouso-maternidade.
Art. 10 A "Gratificação de Interiorização" será concedida por Portaria do Secretário de Estado da Saúde, devendo constar da mesma, entre outros, os seguintes dados ou elementos:
I - Nome do destinatário;
II - Cargo ou emprego que ocupa;
III - Município onde presta serviço;
IV - Percentual de vantagem.
Parágrafo Único. O pagamento da Gratificação de que trata este artigo será devido a partir da data de publicação da Portaria que a conceder, no Diário Oficial do Estado.
Art. 11 O contrato de emprego ou Decreto de nomeação far-se-á com a indicação do município onde o serviço irá prestar os seus serviços profissionais e fixar residência.
Art. 12 A implantação do "Gratificação de Interiorização dos Profissionais de Saúde" dar-se-á gradativamente e de acordo com os seguintes critérios:
I - Regiões prioritárias;
II - Existência de unidades de saúde em funcionamento pela Rede Estadual de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3.307, de 26 de janeiro de 1993)
III - Conveniência administrativa;
IV - Disponibilidade orçamentária.
Art. 13
As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações próprias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo: (Redação dada pela Lei nº 3.307, de 26 de
janeiro de 1993)
I - Recursos orçamentários;
II - Recursos oriundos de Convênios com o Ministério da Previdência e Assistência Social, através do INAMPS, para manutenção da Rede Básica de Saúde.
III - Recursos oriundos de Convênios com o Ministério da Saúde, para atendimento às finalidades do Programa de Interiorização dos Profissionais de Saúde.
Art. 14 O Poder Executivo fica autorizado a criar e regulamentar, por decreto, o "Fundo de Interiorização da Saúde", a ser gerido pela Secretaria de Estado da Saúde, através do qual serão movimentados e aplicados os recursos a que se refere o art. 13 desta Lei.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
José Alves do Nascimento
Secretário de Estado da Saúde
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado de Governo
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.