brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.251, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979

 

Dispõe sobre a reclassificação de Cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, fixa novos níveis de vencimentos e gratificações, e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.265/1980

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado é constituído de Cargos de Provimento efetivo Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Ficam reclassificados nos termos dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, desta Lei, os Cargos de Provimento Efetivo, os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas.

 

Art. 3º Os atuais ocupantes dos Cargos e funções Gratificadas reclassificados na forma do artigo 2º passarão, mediante reenquadramento, a ocupar os novos cargos e funções Gratificadas dos Anexos I, II e III, na forma neles estabelecida.

 

Parágrafo Único. O atual cargo de Escrivão ATC-201/VIII, de provimento efetivo, pertencente à parte Suplementar do Quadro, reenquadrado no nível 20, será extinto quando vagar.

 

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado passam a ter os níveis iniciais, intermediários e finais indicados no Anexo IV desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 2.316, de 21 de maio de 1981)

 

Art. 5º Os níveis de vencimento dos Cargos de provimento efetivo, e os símbolos dos Cargos em comissão e das funções Gratificadas do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, passam a ser os fixados nos Anexos V, VI e VII desta Lei.

 

Art. 6º A despesa necessária à execução da presente Lei correrá por conta da respectiva consignação orçamentária do Tribunal de Contas.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 1979; 158º da independência e 91º da República.

 

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Gilson Cajueiro de Hollanda

Secretário do Planejamento

 

Evaldo Fernandes Campos

Secretário da Administração

 

Antônio Fernando Campos

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

ENQUADRAMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PARTE PERMANENTE (Art. 2° da Lei n° 2.251)

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

Ouant. Total

Letra

Ouant.

CARGOS

Quant. Total

Níveis

Quant.

Agente de Portaria

06

CS-1A

03

Agente de Portaria

06

03

03

Agente de Portaria

CS-1C

02

Agente de Portaria

04

02

Agente de Portaria

CS-1D

01

Agente de Portaria

05

01

Motorista Oficial

06

CS-2A

05

Motorista Oficial

06

05

05

Motorista Oficial

CS-2B

01

Motorista Oficial

05

01

Agente Administrativo

03

CS-3C

02

Agente Administrativo

03

07

02

Agente Administrativo

CS-3D

01

Agente Administrativo

08

01

Telefonista

02

CS-3A

02

Telefonista

02

06

02

Agente de Apoio ao Controle Externo

30

SC-1.1A

28

Agente de Apoio ao Controle Externo

30

10

28

Agente de Apoio ao Controle Externo

SC-1.1B

02

Agente de Apoio ao Controle Externo

10

02

Auxiliar de Controle Externo

27

SC-1.2A

16

Auxiliar de Controle Externo

27

16

16

Auxiliar de Controle Externo

SC-1.2B

03

Auxiliar de Controle Externo

16

03

Auxiliar de Controle Externo

SC-1.2C

06

Auxiliar de Controle Externo

18

06

Auxiliar de Controle Externo

SC-1.2D

02

Auxiliar de Controle Externo

20

02

Técnico de Controle Externo

17

SC-1.3A

13

Técnico de Controle Externo

17

25

13

Técnico de Controle Externo

SC-1.3C

04

Técnico de Controle Externo

32

04

PARTE SUPLEMENTAR (§ Único do Art. 3º da Lei n°         )

Escrivão

01

-

01

Escrivão

1

20

1

 

(Redação dada pela Lei n° 2.316, de 21 de maio de 1981)

ANEXO II

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ENQUADRAMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

SÍMBOLO

QTD.

CARGOS

SÍMBOLO

QTD.

Secretário Geral

CC-01

01

Secretário Geral

CC-06

01

Chefe de Gabinete da Presidência

CC-02

01

Chefe de Gabinete da Residência

CC-05

01

Coordenador

CC-02

05

Coordenador

CC-05

05

Assessor Técnico de Controle Externo

CC-03

06

Assessor Técnico de Controle Externo

CC-04

06

 

ANEXO III

ENQUADRAMENTO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS (Art. 2º da Lei nº 2.251)

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO

QUANT.

FUNÇÕES G RATIFICADAS

SÍMBOLOS

QUANT.

Secretário da Presidência

FG-02

01

Secretário da Presidência

FG-04

01

Encarregado do Serviço de Tesouraria

FG-02

01

Encarregado do Serviço da Tesouraria

FG-04

01

Encarregado dos Serviços de Contabilidade e

Orçamento

FG-02

01

Encarregado dos Serviços de Contabilidade e Orçamento

FG-04

01

Encarregado dos Serviços Gerais

FG-02

01

Encarregado dos Serviços Gerais

FG-04

01

Secretário Assistente do Plenário

FG-02

02

Secretário Assistente do Plenário

FG-04

02

Encarregado da Biblioteca

FG-03

01

Encarregado da Biblioteca

FG-03

01

Chefe de Apoio à Procuradoria e Auditoria

FG-03

01

Chefe de Apoio à Procuradoria e Auditoria

FG-03

01

Encarregado do Serviço de Transporte

FG-04

01

Encarregado do Serviço de Transporte

FG-02

01

Encarregado do Serviço de Almoxarifado

FG-04

01

Encarregado de Serviço de Almoxarifado

FG-02

01

Motorista da Presidência

FG-04

01

Motorista da Presidência

FG-02

01

Encarregado do Serviço de Arquivo

FG-05

01

Encarregado do Serviço de Arquivo

FG-01

01

Auxiliar de Gabinete

FG-05

06

Auxiliar de Gabinete

FG-01

06

 

(Redação dada pela Lei n° 2.316, de 21 de maio de 1981)

ANEXO IV

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

TABELA DE NÍVEIS DOS CARGOS EFETIVOS

 

CARGOS

NÍVEIS

INICIAL

INTERMEDIÁRIOS

FINAL

Agente de Portaria

03

04

05

06

Motorista Oficial

05

06

07

08

Agente Administrativo

06

07

08

09

Telefonista

06

07

08

09

Agente de Apoio ao Controle Externo

10

11

12

13

Auxiliar de Controle Externo

16

18

10

22

Técnico de Controle Externo

25

28

32

35

 

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (Art. 5º da Lei nº 2.251)

 

NÍVEL

VALOR

01

3.000,00

02

3.500,00

03

4.000,00

04

4.500,00

05

5.000,00

06

5.500,00

07

6.000,00

08

6.500,00

09

7.000,00

10

7.500,00

11

8.000,00

12

8.500,00

13

9.000,00

14

9.500,00

15

10.000,00

16

11.000,00

17

12.000,00

18

13.000,00

19

14.000,00

20

15.000,00

21

16.000,00

22

17.000,00

23

18.000,00

24

19.000,00

25

20.000,00

26

21.000,00

27

22.000,00

28

23.000,00

29

24.000,00

30

25.000,00

31

26.000,00

32

27.000,00

33

28.000,00

34

29.000,00

35

30.000,00

 

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS (Art. 5º da La nº 2251)

 

SÍMBOLO

VALOR

CC-01

9.296,00

CC-02

11.788,00

CC-03

14.280.00

CC-04

17.136,00

CC-05

19.628.00

CC-06

21.406,00

CC-07

23.198,00

CC-08

24.976.00

 

ANEXO VII

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO TRIBUNAL DE CONTAS (Art. 5º da Ia nº 2251)

 

SÍMBOLO

VALOR

FG-01

2.800.00

FG-02

3.000,00

FG-03

3.500.00

FG-04

4.200,00