brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

Revogada pela lei nº 2278, de 03 de setembro de 1980

 

LEI Nº 2.233, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1979

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos com o Banco Do Nordeste do Brasil S/A - BNB e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar empréstimo com o Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB até o valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) a ser aplicado no melhoramento e pavimentação do trecho Mosqueiro/TECARMO, na Rodovia SE-002.

 

Art. 2º Para garantia do principal e acessório, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, durante o prazo do empréstimo desta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará orçamentariamente, a partir do ano de 1981, até o prazo final de amortização, dotações suficientes para o pagamento do principal e acessórios do empréstimo resultante desta Lei.

 

Art. 4º Fica o Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, na condição de mandatário, autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do artigo 2º desta Lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força do contrato de que trata o artigo 1º.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se disposições em contrário.

 

Aracaju, 07 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Fernando Campos

Secretário da Fazenda

 

Gilson Cajueiro de Hollanda

Secretário do Planejamento

 

Helber José Ribeiro

Secretário de Obras, Transporte e Energia

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.