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Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar empréstimo com o Banco do Nordeste do Brasil S. A. - BNB, até o montante de 91.468 UPC's (noventa e um mil quatrocentos e sessenta e oito Unidade Padrão de Capital), equivalente, nesta data, a Cr$ 55.328.078, 52 (cinqüenta e cinco milhões, trezentos e vinte e oito mil, setenta e oito cruzeiros e cinqüenta e dois centavos), a ser aplicado no melhoramento e pavimentação do trecho Tecarmo/Mosqueiro, na Rodovia SE - 002.
§ 1º O empréstimo autorizado no "caput" deste artigo far-se-á por prazo não superior a 10 (dez) anos, a juros de até 10% (dez por cento) ao ano, correção monetária e demais condições estabelecidas pelo BNB.
§ 2º A correção monetária a que se refere o § 1º será a mesma utilizada para as Unidades Padrão de Capital (UPC), se outro critério não for fixado pelas Autoridades Monetárias do País.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, o Poder Executivo poderá utilizar parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, durante o prazo do empréstimo autorizado nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará orçamentos anual e plurianual do Estado, a partir do exercício de 1981 e durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes da execução desta Lei, assim como para a cobertura dos compromissos de contrapartida de recursos próprios na fase de execução do projeto.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, neste exercício, até a importância de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) para a execução dos investimentos e pagamentos de obrigações decorrentes do empréstimo de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 5º Fica o Banco do Nordeste do Brasil S. A. - BNB, na qualidade de mandatário, autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, as parcelas vinculadas nos termos do art. 2º, podendo utilizá-las no pagamento do que lhe for devido por força do empréstimo resultante desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.233, de 07 de dezembro de 1979.
Aracaju, 03 de setembro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
AUGUSTO DO PRADO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Helber José Ribeiro
Secretário de Obras, Transportes e Energia
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.