Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.173, DE 08 DE SETEMBRO DE 1978

 

Fixa novos valores dos vencimentos dos cargos de Conselheiro, Procurador e Auditor do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos do Anexo Único desta Lei, novos valores de vencimentos dos Cargos de Conselheiro, Auditor e Procurador da Fazenda Pública, todos do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 2º São majorados em 40% (quarenta por cento) os proventos do pessoal inativo da categoria funcional de que trata o art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.

 

Art. 3º Fica extinta na data da publicação desta Lei o cargo de Procurador Adjunto do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, criado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971.

 

Art. 4º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de agosto de 1978.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 08 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Tercila Felizola Soares

Secretário Geral do Governo, Em Exercício

 

Yolando José de Macêdo

Secretário da Administração

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.09.1978.

 

ANEXO ÚNICO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR

Conselheiro

TC-1

41.328.00

Procurador da Fazenda Publica

TC-1

41.328,00

Auditor

TC-2

37.196,00