brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.168, DE 16 DE AGOSTO DE 1978

 

Fixa novos níveis de vencimentos dos cargos de Consultor Jurídico, Procurador e Assistente Jurídico do Quadro de Pessoal do Poder Executivo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos do Anexo Único desta Lei novo níveis de vencimento para os cargos de Consultor Jurídico, Procurador e Assistente Jurídico do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Estado.

 

Art. 2º Os cargos de Assessor Jurídico e Assistente Jurídico do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, de provimento efetivo ficam reclassificados sob a denominação única de Assistente Jurídico, Nível AJ-1, conforme indicado no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3º Os assistentes ou assessores jurídicos contratados pela Administração Estadual Direta, regidos pela legislação trabalhista, cujas atribuições sejam iguais ou assemelhadas às dos cargos de que trata o art. 2º desta Lei, passam a ser designados Assistentes Jurídicos e receberão salário igual ao valor do vencimento fixado para o Nível AJ-1, para uma carga semanal do trabalho de 40 (quarenta) horas.

 

Art. 4º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de agosto de 1978.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Tercila Felizola Soares

Secretário Geral do Governo, Em Exercício

 

Yolanda José de Macêdo

Secretário da Administração

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.08.1978.

 

ANEXO ÚNICO

CONSULTOR JURÍDICO, PROCURADOR E ASSISTENTE JURÍDICO

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

 DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR

Consultor Jurídico

CJ-1

29.871,00

Procurador

P-1

24.932,00

Assistente Jurídico

AJ-1

24.932,00