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Estado de
Sergipe |
Organiza o
Corpo Docente, da Escola de Química de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Único do Estado Parte Permanente, cinco (5) cargos isolados de Professor Padrão S, da Escola de Química de Sergipe.
Parágrafo Único. Os cargos acima criados relacionar-se-ão aos grupos de disciplinas, assim discriminado:
- 1 Cargo de Professor de Matemática Superior e Física (Cargo extinto pela Lei n° 230, de 04 de abril de 1950)
- 1 Cargo de Professor de Química Inorgânica, Análise Qualitativa e Química Analítica (Cargo extinto pela Lei n° 230, de 04 de abril de 1950)
- 1 Cargo de Professor de Física-Química e Física Industrial (Cargo extinto pela Lei n° 230, de 04 de abril de 1950)
- 1 Cargo de Professor de Química Orgânica, Elementos de Microbiologia e Tecnologia das Fermentações (Cargo extinto pela Lei n° 230, de 04 de abril de 1950)
- 1 Cargo de Professor de Tecnologia Inorgânica e Tecnologia Orgânica (Cargo extinto pela Lei n° 230, de 04 de abril de 1950)
Art. 2º Os professores da ESCOLA DE QUÍMICA DE SERGIPE terão a tarefa obrigatória de nove (9) horas de trabalhos semanais e serão nomeados, em caráter interino, até a realização do concurso, conforme estabelece a legislação federal.
Parágrafo Único. O trabalho magisterial excedente ao previsto neste artigo será executado mediante gratificação, à razão de cinquenta cruzeiros (Cr$ 50,00) por hora.
Art. 3º Cria na Tabela IV - Parte Permanente - do Quadro Único do Estado, as funções gratificadas de Diretor e Secretário da ESCOLA DE QUÍMICA DE SERGIPE, com a gratificação anual de doze mil cruzeiros (Cr$ 12.000,00) e seis mil cruzeiros (Cr$ 6.000,00) respectivamente.
Art. 4º Em 1950 serão providos os cargos de professor nas cadeiras do primeiro ano e o provimento nas outras cátedras far-se-á nos anos subsequentes, à medida das necessidades.
Art. 5º A disciplina "ECONÔMICA DAS INDÚSTRIAS" será ministrada mediante contrato ou gratificação por hora de trabalho.
Art. 6º Para efeito de matrícula, o aluno se obriga a uma contribuição anual de um mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) pagável, em quatro prestações.
§ 1º O produto dessa contribuição será aplicada na aquisição de livros e material didáticos.
§ 2º Só poderão submeter-se a exames finais ou renovar a matrícula, em cada ano, os alunos que observarem os dispostos neste artigo.
Art. 7º Os alunos classificados em 1 e 2 lugares, no concurso de habilitação, terão a matrícula gratuita no 1 ano.
Art. 8º Os alunos que obtiverem, média geral, em 1 e 2 lugares, nos exames finais, terão a matrícula gratuita no ano subsequente.
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias dos orçamentos Estadual para 1950.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor, a partir de 1º de janeiro de 1950, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 29 de novembro de 1949, 61º da República.
João de Araújo Monteiro
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.12.1949.