Faz modificações
no quadro docente da Escola de Química de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, no Quadro Único do Estado, Parte Permanente, doze (12) cargos de professor catedrático, Padrão "S" da ESCOLA DE QUÍMICA DE SERGIPE, assim discriminados:
Um cargo de Professor de Matemática Superior
Um cargo de Professor de Física
Um cargo de Professor de Química Inorgânica - Análise Qualitativa
Um cargo de Professor de Química Analítica
Um cargo de Professor de Físico - Química
Um cargo de Professor de Química Orgânica (1ª cadeira)
Um cargo de Professor de Química Orgânica (2ª cadeira)
Um cargo de Professor de Física Industrial
Um cargo de Professor de Elementos de Microbiologia e Tecnologia das Fermentações
Um cargo de Professor de Tecnologia Inorgânica
Um cargo de Professor de Tecnologia Orgânica
Art. 2º Os cargos de Professor catedrático de Química Inorgânica - Análise Qualitativa, Matemática Superior e Química Analítica serão providos imediatamente, sendo o provimento nas demais cadeiras feito à medida das necessidades.
Art. 3º Ficam extintos os cargos criados no art. 1º da Lei nº 216 de 29 de novembro de 1949.
Art. 4º A tarefa magisterial na ESCOLA DE QUÍMICA DE SERGIPE será obrigatoriamente de seis (6) a nove (9) horas de trabalho semanais.
Parágrafo Único. Em qualquer caso em que não houver, no todo ou em parte, tarefa para o professor na respectiva cadeira, ser-lhe-á cometida tarefa de natureza técnica cientifica relacionada à função docente dentro do tempo mínimo das horas de trabalho semanal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 04 de abril de 1950, 62º da República.
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.04.1950.