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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.146, De 21 de dezembro de 1977

 

Cria, no Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES), a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembleia Legislativa e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 2.922/1990

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS DEPUTADOS À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

 

Art. 1º Fica criada, no Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES), a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembleia Legislativa.

 

Parágrafo Único. A Carteira Criada por este artigo será organizada e administrada segundo critérios técnicos a serem definidos pelo IPES, em regulamentação própria.

 

CAPÍTULO I

DOS CONTRIBUINTES

                                                                                    

Art. 2º Serão inscritos obrigatoriamente na Carteira de Previdência, independentemente de limite de idade e de exame de saúde, os Deputados à Assembleia Legislativa e o Vice - Governador do Estado.

 

§ 1º Será facultativa a inscrição do Deputado e vice-governador que estejam filiados, obrigatoriamente, a qualquer outro regime de previdência social.

 

§ 2º Cessado o mandato, poderá o contribuinte obrigatório inscrever-se na condição de contribuinte facultativo, até completar a carência de que trata o art. 4º desta Lei, desde que o requeira dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que se verificar a cessão do mandato, observado o disposto nesta Lei.

 

§ 3º Os contribuintes investidos em novo mandato de Deputado Estadual, ou Vice-Governador, poderão recolher contribuições relativas a períodos anteriores de exercício desses mandatos e bem assim dos de Prefeito Municipal e Vereador, para efeito de direito à Pensão Parlamentar. (Redação dada pela Lei n° 2.461, de 22 de dezembro de 1983)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 2.344, de 29 de outubro de 1981)

 

§ 4º As contribuições correspondentes aos períodos de mandato anteriormente exercido, a que se refere o § 3º deste artigo, serão recolhidas de uma só vez ou, desde que requerido ao Presidente do IPES, em até 12 (doze) prestações mensais iguais e sucessivas, calculadas na forma do inciso I do art. 19 desta Lei sobre o valor dos subsídios percebidos pelos Deputados na data em que for feito ou iniciado o recolhimento dessas contribuições. (Redação dada pela Lei n° 2.461, de 22 de dezembro de 1983)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 2.344, de 29 de outubro de 1981)

 

§ 5º No caso do recolhimento parcelado previsto no § 4º deste artigo, as parcelas serão acrescidas de juros estipulados em 12% (doze por cento) ao ano. (Redação dada pela Lei n° 2.461, de 22 de dezembro de 1983)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 2.344, de 29 de outubro de 1981)

 

Art. 3º No caso do § 2º do art. 2º o contribuinte facultativo responderá pelo valor das contribuições, nos termos do inciso I, alínea "b" do artigo 19, acarretando caducidade da inscrição a falta de recolhimento de 6 (seis) contribuições consecutiva.

 

§ 1º A desistência ou caducidade da inscrição do contribuinte não lhe dá direito à restituição das contribuições já efetuadas.

 

§ 2º As contribuições em contribuições em atraso só poderão ser pagas em sua totalidade e de uma só vez.

 

CAPÍTULO II

DA CARÊNCIA

 

Art. 4º A concessão da pensão parlamentar prevista no art. 8º fica condicionada a um período de carência correspondente a 96 (noventa e seis) meses de contribuição.

 

Art. 5º Computar-se-á como período de carência, para o contribuinte facultativo de que trata o § 2º do art. 2º, o tempo durante o qual houver contribuído como obrigatório.

 

Art. 6º Independe do período de carência a concessão de pensão parlamentar em razão de invalidez.

 

Art. 7º A contribuição referente a mandatos anteriores será computada, para efeito de carência.

 

CAPÍTULO III

DA PENSÃO PARLAMENTAR

 

Art. 8º A pensão parlamentar será devida proporcionalmente ao período de contribuição, uma vez cumprida a carência, ou em razão de invalidez, independentemente desse requisito.

 

§ 1º A pensão parlamentar por invalidez será integral, quando resultar de:

 

I - Acidente ocorrido em serviço;

 

II - Moléstia profissional;

 

III - Doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei.

 

§ 2º Cessada a atividade parlamentar, inclusive motivada por invalidez, o contribuinte com direito ao recebimento da pensão parlamentar requererá ao Presidente do IPES a inclusão do seu nome como pensionista da Carteira de Previdência dos Deputados Estaduais.

 

Art. 9º O contribuinte que estiver recebendo pensão parlamentar, por invalidez, deverá submeter-se aos exames médicos que lhe forem exigidos.

 

Parágrafo Único. A recusa ou falta de comparecimento aos exames determinados acarretará a suspensão do pagamento do benefício.

 

Art. 10 O valor mensal da Pensão Parlamentar estabelecida pelo art. 8º desta Lei será proporcional aos anos de contribuição, à razão de 1/20 (um vinte anos) calculados sobre o valor dos subsídios do Deputado Estadual, por ano de contribuição. (Redação dada pela Lei nº 2.700, de 21 de dezembro de 1988)

(Redação dada pela Lei nº 2.600, de 09 de dezembro de 1986)

(Redação dada pela Lei nº 2.526, de 11 de fevereiro de 1985)

 

§ 1º O valor mensal da pensão estipulada no "caput" deste artigo não poderá exceder os subsídios.

 

§ 2º Ressalvado o disposto no artigo 14, extingue-se o direito à percepção da pensão pela morte do contribuinte renúncia ou cessação da invalidez.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS EM GERAL

 

Art. 11 Os benefícios concedidos por esta Lei serão reajustados, nas mesmas épocas em que o forem os subsídios dos Deputados Estaduais.

 

Art. 12 É permitida a acumulação dos benefícios de que trata esta Lei com pensões e proventos de qualquer natureza ressalvada o disposto no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo Único. Sempre que o pensionista for investido no mandato de Governador ou Vice-Governador do Estado, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito Municipal ou Vereador, perderá o direito ao recebimento da pensão parlamentar de que trata o art. 8º desta Lei, durante o exercício desse novo mandato. (Redação dada pela Lei n° 2.461, de 22 de dezembro de 1983)

 

Art. 13 O pagamento da contribuição de 16% (dezesseis por cento), devida pelos contribuintes facultativos, nos termos da alínea "b", do inciso I, do art. 19, não altera o montante dos benefícios.

 

CAPÍTULO V

DOS DEPENDENTES

 

Art. 14 São dependentes do contribuinte, para efeito de percepção de pensão inicial:

 

I - Em primeiro lugar, conjuntamente:

 

a) a esposa, ainda que legalmente separada, desde que beneficiária de alimentos, e o marido da contribuinte, desde que não separado legalmente;

b) a companheira do contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, desde que com ele houver convivido em regime marital, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao óbito, dispensado o requisito de tempo completo, se da união tiver havido filho;

c) o filho inválido de qualquer condição ou sexo, sem limite de idade;

d) a filha solteira, sem economia própria, ou emprego remunerado, até 24 (vinte e quatro) anos de idade;

e) o filho solteiro, sem economia própria, ou emprego remunerado, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que estudante regular de curso de nível superior.

 

II - Em segundo lugar, conjuntamente:

 

a) o pai inválido ou mãe viúva;

b) a mãe casada, em novas núpcias, com inválido.

 

Parágrafo Único. O contribuinte que falecer sem deixar os dependentes referidos neste artigo, deixará sua pensão para os respectivos pais, independentemente dos estados de viuvez, invalidez ou economia própria.

 

Art. 15 Para efeito da concessão de pensão, a condição do dependente será a que se verificar na data do falecimento do contribuinte ou pensionista.

 

Parágrafo Único. A existência de qualquer dos dependentes enumerados no inciso I do art. 14, exclui, automaticamente, os compreendidos no inciso II.

 

Seção Única

Da Pensão dos Dependentes

 

Art. 16 Terão direito à pensão mensal os dependentes do contribuinte a que se refere o art. 2º, atendidas as condições previstas no art. 14.

 

§ 1º Aos dependentes do contribuinte falecido antes de completar as 96 (noventa e seis) contribuições de carência será atribuída:

 

I - A pensão correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor calculado sobre o período mínimo de contribuição (8 anos), se os próprios dependentes completarem as contribuições necessárias à formação da carência; ou

 

II - 50% (cinquenta por cento) do valor calculado sobre o período de carência, se não houver o complemento financeiro referido na parte final do Item I.

 

§ 2º A contribuição financeira que recair sobre os próprios dependentes do contribuinte falecido, referida na parte final do item I deste artigo, far-se-á sem a exigência do pagamento em dobro, reclamado para o contribuinte facultativo.

 

Art. 17 A importância mensal da pensão devida aos dependentes será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da pensão parlamentar a que teria direito o contribuinte, na data do óbito.

 

§ 1º Metade do valor da pensão será atribuída ao cônjuge sobrevivente e metade dividida entre os demais beneficiários.

 

§ 2º Não havendo outros beneficiários com direito à pensão, será ela atribuída ao cônjuge sobrevivente, em sua totalidade;

 

§ 3º Não havendo cônjuge com direito à pensão, será esta, em sua totalidade, dividida entre os demais beneficiários restantes.

 

§ 4º Cessado o direito do cônjuge à percepção da pensão, sua quota será dividida entre os beneficiários restantes.

 

§ 5º Extinguir-se-á a pensão, quando já não houver beneficiários com direitos à sua percepção.

 

Art. 18 Cessará o direito à percepção da pensão nos seguintes casos:

 

I - Pelo falecimento ou casamento do beneficiário;

 

II - Por implemento de idade;

 

III - Pela cessação do estado de invalidez;

 

IV - Pelo abandono ou conclusão de curso superior (alínea "e" do inciso I, do art. 14);

 

V - Pela renúncia.

 

Parágrafo Único. Cessado o direito à percepção da pensão, não será esta, em caso nenhum, restabelecido.

 

CAPÍTULO VI

DAS FONTES DE RECEITA

 

Art. 19 São fontes de recurso da Carteira de Previdência dos Deputados à Assembleia Legislativa:

 

I - Contribuição dos inscritos na Carteira, à razão mensal de 12% (doze por cento) sobre o valor dos subsídios do Deputado Estadual: (Redação dada pela Lei nº 2.700, de 21 de dezembro de 1988)

(Redação dada pela Lei nº 2.600, de 09 de dezembro de 1986)

(Redação dada pela Lei n° 2.461, de 22 de dezembro de 1983)

 

a) descontados em folha de pagamento, para os Titulares de mandato eletivo;

b) recolhimento em dobro, por guia à Assembléia Legislativa, pelos facultativos, à razão mensal de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor dos Subsídios do Deputado Estadual; (Redação dada pela Lei nº 2.700, de 21 de dezembro de 1988)

(Redação dada pela Lei nº 2.600, de 09 de dezembro de 1986)

(Redação dada pela Lei nº 2.526, de 11 de fevereiro de 1985)

(Redação dada pela Lei n° 2.461, de 22 de dezembro de 1983)

 

II - Contribuição da Assembléia Legislativa à razão de 12% (doze por cento) sobre o valor dos Subsídios do Deputado Estadual; (Redação dada pela Lei nº 2.700, de 21 de dezembro de 1988)

(Redação dada pela Lei nº 2.600, de 09 de dezembro de 1986)

(Redação dada pela Lei n° 2.461, de 22 de dezembro de 1983)

 

III - Contribuição do parlamento ou Vice-Governador pensionista, no valor mensal de 12% (doze por cento) da pensão efetivamente recebida; (Redação dada pela Lei nº 2.700, de 21 de dezembro de 1988)

(Redação dada pela Lei n° 2.461, de 22 de dezembro de 1983)

 

IV - Auxílios, doações, legados e subvenções;

 

V - Rendas provenientes da aplicação das reservas;

 

VI - Diárias de comparecimento dos Deputados que faltarem às sessões ordinárias e extraordinárias, cujo recolhimento se processará ao final de cada mês, por determinação da Mesa Diretora da Assembleia.

 

Parágrafo Único. Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, com redução dos subsídios dos inscritos, em gozo de mandato legislativo, as contribuições feitas pelos deputados serão suplementadas pelo poder Executivo, até o fim do respectivo mandato.

 

Art. 20 A contribuição a que se refere à alínea "b" do item I, do art. 19, deverá ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao vencido.

 

Parágrafo Único. A contribuição paga fora do prazo ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento), além dos juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 21 As contribuições a que se referem os incisos I, II e VI do art. 19 serão depositadas, mensalmente, no Banco do Estado de Sergipe S/ A (BANESE), em conta especial, e , as constantes dos incisos III, IV e V, nas épocas em que se realizarem.

 

Art. 22 A Carteira de Previdência dos Deputados à Assembleia Legislativa terá contabilidade própria.

 

Art. 23 O Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES) elaborará, anualmente, o Balanço Geral da Carteira, para encaminhamento à Presidência da Assembléia Legislativa.

 

Art. 24 Sob a denominação de Reservas Técnicas, o Balanço Geral da Carteira de Previdência dos Deputados consignará:

 

I - Reservas matemáticas das pensões;

 

II - Reservas de contingências ou "déficit" técnico.

 

§ 1º As reservas matemáticas da pensão parlamentar constituem os valores, nos términos dos exercícios dos compromissos assumidos pela Carteira, relativamente aos beneficiários que estejam auferindo pensão.

 

§ 2º As reservas de contingência ou "déficit" técnico representam, respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura no ativo, das reservas matemáticas.

 

§ 3º Ocorrendo "déficit" Técnico, referido no parágrafo anterior, a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, mandará fazer a complementação que permita a cobertura das reservas matemáticas. (Redação dada pela Lei nº 2.591, de 12 de novembro de 1986)

 

Art. 25 A Carteira de Previdência dos Deputados à Assembleia será administrada pelo IPES - Instituto de Previdência do Estado de Sergipe o qual se incumbirá de praticar os seguintes atos:

 

I - Movimentar os recursos depositados no BANESE na determinação de saques à conta de pensão concedida.

 

II - Aplicar obrigatoriamente, os recursos do Fundo Especial de Pensão Parlamentar em operações financeiras rentáveis.

 

III - Dar conhecimento à Mesa da Assembleia Legislativa da posição financeira do Fundo Especial de Pensão Parlamentar quando solicitado.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 26 Ficam transferidos par a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembleia Legislativa do Estado os recursos existentes no Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentares criado pela Lei nº 1.909, de novembro de 1974.

 

§ 1º Os recursos destinados à Carteira de Previdência dos Deputados à Assembleia Legislativa constituirão o Fundo Especial de Pensão Parlamentar.

 

§ 2º Os atuais parlamentares, aposentados na forma da Lei nº 1.909/74, passarão a integrar a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado, criada por esta Lei, devendo gozar de todos os benefícios consignados em seu texto.

 

Art. 27 Para ocorrer aos encargos materiais decorrentes da administração autorizada por esta Lei, o IPES cobrará uma taxa especial a ser paga com recursos do Fundo Especial de Pensão Parlamentar.

 

Art. 28 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978.

 

Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 1.909/74.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo

 

Yolando José Macedo

Secretário da Administração

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.