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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.461, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1983

 

Altera dispositivos da Lei nº 2.146, de 21 de dezembro de 1977, que cria, no IPES, a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.146, de 21 de dezembro de 1977, em seus §§ 3º, e , introduzidos pela Lei nº 2.344, de 29 de outubro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º Os contribuintes investidos em novo mandato de Deputado Estadual, ou Vice-Governador, poderão recolher contribuições relativas a períodos anteriores de exercício desses mandatos e bem assim dos de Prefeito Municipal e Vereador, para efeito de direito à Pensão Parlamentar.

 

§ 4º As contribuições correspondentes aos períodos de mandato anteriormente exercido, a que se refere o § 3º deste artigo, serão recolhidas de uma só vez ou, desde que requerido ao Presidente do IPES, em até 12 (doze) prestações mensais iguais e sucessivas, calculadas na forma do inciso I do art. 19 desta Lei sobre o valor dos subsídios percebidos pelos Deputados na data em que for feito ou iniciado o recolhimento dessas contribuições.

 

§ 5º No caso do recolhimento parcelado previsto no § 4º deste artigo, as parcelas serão acrescidas de juros estipulados em 12% (doze por cento) ao ano."

 

Art. 2º O parágrafo único do art. 12 da Lei nº 2.146, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 (...)

 

Parágrafo Único. Sempre que o pensionista for investido no mandato de Governador ou Vice-Governador do Estado, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito Municipal ou Vereador, perderá o direito ao recebimento da pensão parlamentar de que trata o art. 8º desta Lei, durante o exercício desse novo mandato."

 

Art. 3º O art. 19 da Lei nº 2.146, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação, a partir de 1º de janeiro de 1984:

 

"Art. 19 (...)

 

I - Contribuições dos inscritos na Carteira, no valor mensal de 12% (doze por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais:

 

a) (...)

b) recolhidos em dobro, por guia, à Assembléia Legislativa, para os facultativos, no valor mensal de 24% (vinte e quatro por cento) dos subsídios dos Deputados estaduais.

 

II - Contribuição da Assembléia Legislativa, no valor mensal de 12% (doze por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais;

 

III - Contribuição do Parlamentar ou Vice-Governador pensionado, no valor mensal de 12% (doze por cento) da pensão efetivamente recebida;

 

(...)"

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Djenal Tavares Queiroz

Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário de Estado de Governo

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado da Administração

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.