Fixa novos valores dos vencimentos e gratificações dos cargos e funções do quadro de funcionários do Poder Judiciário e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos novos valores dos vencimentos e gratificações dos cargos e funções do quadro de funcionários do Poder Judiciário do Estado, nos termos dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Os códigos e os símbolos dos cargos e das funções constantes desta Lei serão alterados nos termos dos Anexos I e II.
Art. 3º São majorados em 30% (trinta por cento) os proventos do pessoal inativo da categoria funcional de que trata o artigo 1º desta Lei.
§ 1º Nenhum Servidor inativo do Poder Judiciário perceberá proventos integrais inferiores a Cr$ 790,00 (setecentos e noventa cruzeiros).
§ 2º Nos termos do artigo 102, § 2º da Constituição Federal, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida na atividade.
Art. 4º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão Poe conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 2.000,000, 00 (dois milhões de cruzeiros) observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1977.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Yolando José Macedo
Secretário da Administração
Fernando Ribeiro Franco
Secretário da Justiça e Ação Social
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
VENCIMENTOS |
Secretário |
PJ-17 |
23.544,00 |
Assessor Jurídico |
PJ-17 |
23.544,00 |
Escrivão |
PJ-16 |
21.404,00 |
Assessor de Planejamento (Transformado em cargo de provimento em comissão pela
Lei nº 2.224, de 12 de outubro de 1979) |
PJ-16 |
21.404,00 |
Diretor de Secretaria (Transformado em cargo de provimento em comissão pela
Lei nº 2.224, de 12 de outubro de 1979) |
PJ-15 |
16.053,00 |
Assistente Social |
P
J-14 |
14.983,00 |
Economista |
PJ-14 |
14.983,00 |
Bibliotecário |
PJ-14 |
14.983,00 |
Técnico de
Contabilidade |
PJ-13 |
9.632,00 |
Mecanógrafo |
PJ-13 |
9.632,00 |
Vice-Diretor de Secretaria (Transformado em cargo de provimento em comissão pela
Lei nº 2.224, de 12 de outubro de 1979) |
PJ-13 |
9.632,00 |
Oficial Judiciário |
PJ-12 |
8.918,00 |
Comissário de
Menores |
PJ-11 |
7.135,00 |
Auxiliar da
Cartório |
PJ-10 |
6.422,00 |
Porteiro |
PJ-09 |
5.831,00 |
Oficial da Justiça |
PJ-09 |
5.831,00 |
1º Escriturário |
PJ-08 |
5.351,00 |
2º Escriturário |
PJ-07 |
4.816,00 |
3º Escriturário |
PJ-06 |
4.459,00 |
Auxiliar da
Bibliotecário |
PJ-06 |
4.459,00 |
Datilografo |
PJ-06 |
4.459,00 |
Arquivista |
PJ-06 |
4.459,00 |
Auxiliar Judiciário |
PJ-06 |
4.459,00 |
Motorista |
PJ-05 |
4.282,00 |
Atendente |
PJ-04 |
3.925,00 |
Zelador |
PJ-03 |
3.033,00 |
|
|
|
Servente |
PJ—02 |
2.855,00 |
Auxiliar do
Servente |
PJ-01 |
2.320,00 |
(Redação
dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
VALOR |
Diretor da
Administração Geral |
FG-PJ-06 |
5.724,00 |
Chefe de Gabinete
da Presidência |
FG-PJ-06 |
5.724,00 |
Chefe de Gabinete da
Vice-Presidência |
FG-FJ-05 |
5.528,00 |
Chefe de Gabinete
da Corregedoria Geral |
FG-PJ-04 |
5.351,00 |
Chefe do Setor de
Controle de Obras Sociais |
FG-PJ-03 |
3.215,00 |
Chefe da Seção de
Contabilidade |
FG-PJ-02 |
2.686,00 |
Chefe da Seção de
Controle Orçamentário |
FG-PJ-02 |
2.686,00 |
Chefe da Seção de
Material e Patrimônio |
FG-PJ-02 |
2.686,00 |
Chefe da Seção de
Pessoal |
FG-PJ-02 |
2.686,00 |
Chefe da Seção de
Expediente e Arquivo |
FG-PJ-02 |
2.686,00 |
Chefe da Secretaria
Administrativa |
FG-PJ-02 |
2.686,00 |
Encarregado do
Deposito Judiciária |
FG-PJ-02 |
2.686,00 |
Chefe do
Comissariado |
FG-PJ-02 |
2.686,00 |
Chefe da Garagem |
FG-PJ-01 |
1.784,00 |